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[MODELO] Reconsideração de Pensão no Iperj – Integralidade dos Vencimentos – Tipo da Ação: Revisão de Pensão – Fundamentação: EC 20/98 – Jurisprudência Favorável.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Proc.3/89756-7

, nos autos da AÇÃO REVISIONAL que move em face do IPERJ, pela Defensora infra assinada, vem, em RÉPLICA, expor e requerer a V.Exa. o que se segue:

Trata-se de ação em que pretende a Autora a revisão do benefício de pensão que percebe, de modo a que venha a corresponder a totalidade dos rendimentos que perceberia o falecido se vivo fosse.

Sustenta a autarquia Ré que a norma constitucional prevista no art. 40, parágrafo 7º da CF/88 introduzida pela EC 20/98 tem eficácia contida e somente está a autarquia obrigada a pagar a integralidade do vencimento aos pensionistas a partir da edição do Decreto Estadual no. 30.886/02 que regulamentou o dispositivo constitucional.

A norma constitucional introduzida pela EC 20/98, todavia, tem natureza auto-aplicável e, portanto, deve a autarquia Apelante efetuar o pagamento de 100% dos vencimentos do finado servidor desde sua promulgação.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

UNIFORMIZACAO DA JURISPRUDENCIA – SERVIDOR PUBLICO – PENSAO PREVIDENCIARIA – FIXACAO DO VALOR -EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998 – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. 1. A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, MODIFICATIVA DA REDAÇÃO DO ART. 40, § 7-, DA CARTA POLÍTICA FEDERAL, A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA SERÁ IGUAL AO VALOR DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, OU AO VALOR DOS PROVENTOS A QUE TERIA DIREITO O MESMO EM ATIVIDADE NA DATA DE SEU FALECIMENTO, OBSERVADO O DISPOSTO NO SEU § 3º. 2. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 39, DESTA CORTE. Tipo da Ação: UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA – Número do Processo: 2003.018.00002 – Data de Registro : 06/11/2003 – Órgão Julgador: ORGAO ESPECIAL – DES. ALVARO MAYRINK DA COSTA
Julgado em 29/09/2003 –

I.P.E.R.J. – REVISAO DE PENSAO PREVIDENCIARIA –
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998 – REAJUSTE DA PENSAO – DEFERIMENTO – PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. IPERJ. REVISÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A REVISÃO DA PENSÂO NO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DOS GANHOS DO SERVIDOR, CONSIDERANDO O VENCIMENTO BASE, A GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS, A INCORPORAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO E A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO). APELO DA AUTARQUIA.. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ENSEJAR A EXTINÇÂO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA PROMULGAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 30.886/2002. AUSÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA 10 (DEZ) MESES ANTES DA SUA VIGÊNCIA, PRETENDENDO A AUTORA TAMBÉM RECEBER AS DIFERENÇAS ATRASADAS E NÃO PAGAS, ATÉ O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, PORQUANTO A CAUSA DE PEDIR É DE REVISÃO DE PENSÃO, COM BASE NA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ARTIGO 40, §§ 7º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA LEGAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM EQUIVALÊNCIA À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. REGRA CONSTITUCIONAL AUTO-APLICÁVEL, DEVENDO SER CUMPRIDA PELA AUTARQUIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NO REEXAME OBRIGATÓRIO, EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, ANTE A ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ARTIGO 17, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. NO MAIS, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL – Número do Processo: 2003.001.00336 – Data de Registro : 12/06/2003 – Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – DES. RAUL CELSO LINS E SILVA – Julgado em 21/05/2003

Alega o Réu a inaplicabilidade do conceito de vencimento-base prevista no art. 12 da Lei 285/79, que somente seria aplicável aos servidores estaduais civis, ferindo, dessa forma, o caráter contributivo da pensão.

Todavia, vale destacar que o art. 8º, inciso IV da Lei 285/79 dispõe ser os servidores públicos civis e militares segurados obrigatórios do IPERJ, de sorte que perfeitamente aplicáveis aos policiais militares as normas contidas no referido diploma legal.

Assim, correta a adoção da definição de vencimento-base prevista no art. 13 da Lei 285/79 que dispõe:

Art. 13 – Considera-se vencimento-base, para os fins desta lei, a remuneração integral correspondente ao mês de trabalho ou à totalidade do provento mensal, computadas todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, não consideradas as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral.

Parágrafo único – Não se incluem no vencimento-base as gratificações eventuais ou por serviços extraordinários, o salário-família, as diárias de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória.

Por outro lado, é inquestionável que o RETPM e o adicional de inatividade incorporavam o vencimento-base do finado segurado, não constituindo tais verbas gratificações eventuais ou por serviços extraordinários, de modo a incidir a regra de exceção prevista no parágrafo único do dispositivo legal acima transcrito.

Logo, considerando que os documentos de fls. 12/13 e 17 confirmam que a pensão paga as Autoras somente vem incidindo sobre o soldo, a indenização de habilitação profissional e a gratificação por tempo de serviço, é forçoso a legalidade da pretensão autoral.

Destaque-se que, ao contrário do que alega o Apelante, tais verbas RETPM e adicional de inatividade, não possuem caráter pro labore faciendo, de modo que devem integrar a base de cálculo para fins de pensionamento.

Nesse sentido, esse Egrégio Tribunal já julgou caso semelhante:

I.P.E.R.J. – POLICIAL MILITAR – PENSAO PREVIDENCIARIA POST MORTEM – REVISAO –
LEI ESTADUAL N. 1127, DE 1987 – JURISPRUDENCIA PACIFICADA – TRIBUNAL DE JUSTICA – SUMULA – PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – IPERJ PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO DEVIDA À VIÚVA E À FILHA DE POLICIAL MILITAR Sentença que julgou procedente o pedido para decretar a revisão da pensão paga às autoras, observado o percentual de 80% do vencimento-base (artigo 28 da Lei n.º 285, de 1979, com a redação dada pela Lei n.º 1127, de 1987), nele incluídos o valor da gratificação denominada Regime Especial de Trabalho de Policial Militar (RETPM), a Indenização de Habilitação Profissional (IHP), o soldo, a gratificação por tempo de serviço e o adicional de inatividade; e condenou o IPERJ ao pagamento das diferenças relativas às pensões vencidas, com observância da prescrição qünqüenal, atualizadas e acrescidas de juros de 6% ao ano, a serem apuradas em liquidação de sentença. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado no verbete nº 29 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. Desprovimento do apelo e confirmação da sentença em reexame necessário. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL – Número do Processo: 2012.001.12633 – Data de Registro : 20/02/2002
Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Votação : Unânime – DES. CASSIA MEDEIROS –
Julgado em 27/11/2012

A Autora IMPUGNA o documento de fls. 40, posto que produzido em absoluta discordância com aquele emitido pela Diretoria de Inativos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro às fls. 17.

Note-se o documento de fls. 40 foi produzido com o objetivo de corroborar a tese defensiva de que o RETPM não deve ser incluído como base de cálculo para o pensionamento, por ferir o caráter contributivo da pensão, o que, como já foi visto, é contrário a jurisprudência desta Corte.

Ademais, o citado documento aponta valores não atualizados dos vencimentos a que faria jus o finado servidor se vivo fosse, sendo fato notório que, nem sempre, os órgãos de origem comunicam ao IPERJ os aumentos concedidos aos servidores públicos para fins de atualização das pensões.

Isto posto, vem requerer a V.Exa. a procedência do pedido.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2.003.

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