[MODELO] Reclamação Trabalhista – Intervalo Intrajornada, Horas Extras

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

Procedimento Sumaríssimo

JOSÉ DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, com endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 787 c/c 840, § 1º., da CLT, ajuizar a apresente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

contra XISTA COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico xista@xista.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, iniciara prestação de serviços como supervisor de vendas. (doc. 01).

Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia a quantia de R$ 0.000,00 ( .x.x.x.).

O Reclamante, ademais, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado (módulo semanal de 44 horas), no horário das 08:00h às 18:00h, havendo tão somente 45 minutos de intervalo. Não houvera pagamento de horas extraordinárias laboradas, maiormente em face do descanso intrajornada gozado de forma parcial. Essa forma parcial de descanso era concedida com habitualidade, perdurando durante todo o enlace contratual.

Urge asseverar que o Reclamante era obrigado a assinar o livro de controle de frequência como se tivesse usufruído da totalidade do horário de descanso.

No dia 33/22/1111 o Reclamante fora cientificado de sua dispensa, sem qualquer motivo para tal desiderato. (docs. 02/04)

Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou fraudar o pagamento de parcela salarial do Reclamante, com notório prejuízo financeiro.

HOC IPSUM EST

2 – NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

2.1. Labor extraordinário

No que diz respeito ao descanso intrajornada, reza a Consolidação das Leis do Trabalho que, na espécie (trabalho de 6 horas diárias, com intervalos comuns), o Reclamante faria jus a horas de descanso entre 1 e 2 horas. (CLT, art. 71, caput)

Como asseverado anteriormente, o Reclamante trabalhava com módulo de 44 horas semanais. Inexistia, assim, compensação de horários. Desse modo, usufruíra tão só parcialmente o intervalo de descanso imperativo previsto na CLT.

Todavia esse labor em excessivo não fora remunerado.

Assim, uma vez ultrapassada a jornada regular, é dever de a Reclamada pagar a remuneração correspondente às horas extraordinária. Com efeito, esse é o magistério de Maurício Godinho Delgado:

a) Desrespeito a Intervalo Remunerado – Tratando-se de desrespeito a intervalor remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período, como se fosse tempo efetivamente trabalhado. Tendo esse lapso temporal natureza de componente da própria jornada de trabalho, de tempo de serviço obreiro para todos os fins (trata-se de interrupção contratual, lembre-se), tal desrespeito ensejará o pagamento do período correspondente como se fosse hora (ou fração desta) efetivamente laborada.

Esclareça-se que, caso o acréscimo do intervalo venha produzir a suplantação da jornada regular, o pagamento será feito, evidentemente, com o adicional de horas extras cabível. “(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho [livro eletrônico]. 15ª Ed. São Paulo: LTr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8732-7)

(não existem os destaques no original)

Esclareça-se que o Tribunal Superior Tribunal do Trabalho, por intermédio da Súmula 437, já firmou o entendimento de que, mesmo que haja descanso parcial intrajornada, necessário se faz o pagamento integral da hora trabalhada, in verbis:

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Com efeito, de toda conveniência salientar julgados que confirmam a necessidade de integração dessa verba naquelas levadas a efeito rescisório:

DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS

– Conforme se observa de todo o processado, embora o reclamado tenha apresentado os cartões de ponto, referentes ao período imprescrito do contrato de trabalho, certo é que os mesmos não são válidos como elementos de prova. O fato dos referidos registros serem apócrifos, por si só, não autoriza invalidá-los, uma vez que o parágrafo 2º, do art. 74, da CLT, não impõe como condição de validade dos registros a assinatura do empregado. Entretanto, no caso concreto, o preposto do réu afirmou que os espelhos de ponto eram conferidos e assinados, circunstância que pesa em desfavor do empregador. Não bastasse, a testemunha ouvida a rogo da trabalhadora afirmou que acontecia sempre de o trabalhador anotar a saída e voltar para realizar algum serviço, corroborando, portanto, a tese autoral no sentido de que a prova documental não reflete a real jornada de trabalho. Dito isso, nem se argumente com o depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo do demandado, porquanto a mesma limitou-se a informar o horário de funcionamento do departamento da recorrente, nada mencionando sobre a veracidade das informações constantes dos controles de jornada. Assim, tendo em vista os termos da petição inicial, em conjunto com o depoimento pessoal da autora e da testemunha por ela convidada, bem como que a mesma permaneceu afastada do trabalho, em razão de licença médica, no período imprescrito até junho/2013, fixo a jornada de trabalho, a contar de 01/07/2013, nos seguintes moldes: escala 6×1 e em 3 (três) domingos (folgas) por mês, das 6h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Diante disso, defiro as horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, com reflexos. Nessa moldura, dou provimento parcial. (…) (TRT 2ª R.; RO 0002698-68.2014.5.02.0046; Ac. 2016/0495509; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 19/07/2016)

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL E REFLEXOS. Reconhecida a natureza salarial das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, deve tal parcela repercurtir sobre as demais verbas salariais, nos termos da Súmula nº 437, III, do e. Tst. (TRT 1ª R.; RO 0002059-65.2012.5.01.0202; Sétima Turma; Relª Desª Giselle Bondim Lopes Ribeiro; DORJ 12/07/2016)

INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E PROVAS.

A reclamada não impugnou o pedido de horas extras, decorrentes do intervalo intrajornada, tornando incontroversas as alegações da inicial nesse sentido. Não há prova nos autos quanto a eventual quitação desse período. Assim, considerando que restou reconhecida a fruição do intervalo de apenas 20 minutos, correto o deferimento de pagamento de uma hora extra por dia efetivamente trabalhado, acrescidas do adicional de 50%, além de reflexos, nos termos da Súmula nº 437 do C. TST. Recurso da reclamada a que se nega provimento neste particular. (TRT 2ª R.; RO 0001795-79.2015.5.02.0084; Ac. 2016/0469222; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Odette Silveira Moraes; DJESP 12/07/2016)

2.2. Reflexos nas demais verbas trabalhistas

Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que se suprimiu pagamento de remuneração extraordinária em prol do Reclamante. Todavia, essa verba não fora computada para os demais efeitos trabalhistas.

Desse modo, impõe-se seja a Reclamada condenada a pagar as horas extras trabalhadas, acrescidas de 50%, atinentes ao tempo à disposição dessa, ou seja, referente ao intervalo intrajornada suprimido.

Por conseguinte, pede-se sejam refletidos nas seguintes verbas trabalhistas:

2.2.1. Décimo terceiro salário

Uma vez que o Reclamante foi demitido sem justa causa, o mesmo faz jus ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

Deverá ser tomado como base de cálculo o adicional de horas extraordinárias, com acréscimo de 50%, devidamente atualizado (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

2.2.2. Férias

Impõe-se ainda a condenação da Reclamada ao pagamento de reflexo nas férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a remuneração extraordinária apurada para o período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

2.2.3. Descanso Semanal Remunerado

Importa ressaltar, outrossim, que é devido ao Reclamante a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (Súmula 27, do TST), uma vez que o valor da remuneração extraordinária integra o salário para todos os fins. (CF, art. 7º, inc. XV; Lei nº 605/49; CLT, art. 457, § 1º)

2.2.4. Depósito e saque do FGTS

Do quadro fático delimitado, verifica-se que o Reclamante fora demitido, sem justa causa. Nesse diapasão, reconhecido o pagamento de remuneração de horas extras, devido ao Reclamante reflexo desse no pagamento do FGTS do período trabalhado, acrescido da multa de 40% (careta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)

Essa deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive o adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. (CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 305, do TST)

Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).

O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Desse modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.

2.2.5. Recolhimentos previdenciários

Reconhecido como devido o pagamento de horas extras, espera-se o recolhimento das contribuições previdenciárias das partes envoltas nesta querela trabalhista.

Todavia, requer-se seja excluída, quanto ao Reclamante, a incidência desse encargo nas parcelas de natureza indenizatórias, sobretudo FGTS, salário-família, vale-transporte, abono de férias, seguro-desemprego, diárias de viagem (CLT, art. 457, § 2º) e férias indenizadas, essa última na ótica de entendimento da OJ nº. 195 SDI – I, do TST.

2.2.6. Atualização monetária

Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, esses contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)

2.2.7. Horas Extras

O Reclamante, como defendido nas linhas iniciais, era sujeito a controle de horário e, mais, trabalhou em horário extraordinário. Dessa maneira, faz jus ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora da remuneração paga. (Súmula 340, do TST)

Ressalte-se, mais, que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).

2.2.8. Multa do art. 477

Consistia obrigação de a Reclamada efetuar o pagamento das verbas rescisórias levando em conta os valores acima debatidos. Inexistia qualquer divergência jurídica acerca do tema em enfoque no âmago desta.

Com efeito, constatou-se que as horas extras e in itinere não foram considerados para efeitos rescisórios.

Dessarte, ao apurar valores da rescisão com base em parâmetro flagrantemente inferior, conclui-se que o pagamento incompleto importa em inobservância ao prazo previsto no § 6º, do art. 477. Implica, por conseguinte, no pagamento da multa prevista no § 8º, do mesmo dispositivo consolidado.

Nesse sentido:

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA EM JUÍZO.

O fato gerador da multa de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT, é o atraso do pagamento das verbas rescisórias. Reconhecida em juízo a dispensa sem justa causa, com a consequente condenação patronal ao pagamento de verbas rescisórias, configura-se o cenário fático para geração da multa moratória legal. Diferentemente da sanção processual prevista no art. 467 da CLT, a instauração de controvérsia juridicamente séria em torno da exigibilidade das verbas rescisórias pleiteadas não constitui pretexto para indeferimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, somente inexigível se o trabalhador dispensado der causa à mora. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; RO 0000067-21.2015.5.10.0103; Terceira Turma; Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado; Julg. 29/06/2016; DEJTDF 08/07/2016; Pág. 156)

Nesse passo, o Reclamante faz jus ao pagamento da multa prevista no § 8º., do art. 477, da CLT.

3 – P E D I D O S e requerimentos

CLT, art. 840 § 1º c/c CPC, art. 319, incs. IV e VI

3.1. PEDIDOS

Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 2 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:

( a ) que a Reclamada seja condenada a pagar as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias:

(1) saldo de salário, apurado na forma do art. 487, § 3º, da CLT – R$ 000,00;

( 2 ) diferenças não pagas de décimo terceiro integral e proporcional, de todo o período laborado – R$ 000,00;

( 3 ) pagamento dos valores correspondentes à diferença do FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório – R$ 000,00;

( 4 ) contribuição previdenciária incidente sobre as verbas remuneratórias – R$ 000,00;

( 5 ) diferenças de descanso semanal remunerado – R$ 000,00 ;

( 6 ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)

( 7 ) adicional de horas extras, calculadas sobre o valor-hora da remuneração percebida ao mês, com os seus reflexos – R$ 0.000,00;

( 8 ) multa do art. 477, § 8º, da CLT – R$ 0.000,00.

3.2. REQUERIMENTOS

Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:

a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x )

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de julho de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB 0000

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