[MODELO] Reclamação Trabalhista – Aviso Prévio, Multa do Art. 477, Jornada de Trabalho
AO DOUTO JUÍZO DA 00ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seu procurador abaixo assinado (procuração em anexo) FULANO DE TAL, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua TAL, NA CIDADE/UF, vem a respeitável presença de Vossa Excelência, com fundamento jurídico nos arts. 7.º, inc. XXIX da Constituição Federal, e 837 a 842 da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de RECLAMADO (A), PESSOA FÍSICA/JURÍDICA, inscrita no CPF/CNPJ sob o n. 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, consubstanciada nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:
DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO E RESCISÃO
O reclamante foi admitido pela reclamada em DIA/MÊS/ANO, para desempenhar a função de estoquista. Entretanto, em total descumprimento ao art. 29 da CLT, a reclamada nunca anotou a CTPS do mesmo. Sendo demitido sem justa causa em DIA/MÊS/ANO, não recebendo as verbas decorrentes de tal decisão arbitrária do empregador.
DA REMUNARAÇÃO
A maior remuneração mensal do reclamante foi de R$ 000 (REAIS), mais uma vez a reclamada feriu brutalmente a Legislação. A Constituição Federal (art. 7.º, inc. IV) veda o pagamento de salário inferior ao mínimo legal. Destarte, a reclamada deve ser condenada a pagar ao reclamante a diferença salarial, durante toda a vigência do pacto laboral.
DO AVISO PRÉVIO
O reclamante não foi avisado de sua demissão conforme exigido pela legislação: 30 dias de antecedência (CF, art. 7o, inc. XXI) e redução da jornada laboral em duas horas diárias ou sete dias corridos (CLT, art. 488). Destarte, a reclamada não cumpriu a determinação legal, pelo que deve ser condenada ao pagamento do aviso prévio (CLT, art. 487, § 1o).
Da multa do § 8o do art. 477
A reclamada comunicou ao reclamante que este não mais precisaria trabalhar para a mesma, sem qualquer justificativa e sem pagar qualquer verba trabalhista.
A atitude da reclamada, amolda-se àquela prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ou seja, a empresa dispensou o reclamante do cumprimento do aviso prévio, pelo que deveria ter pago as verbas rescisórias da mesmo até o décimo dia, contados da data do aviso em tela, como entabulado no § 6º, letra b do art. 477.
Vejamos o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:
“Multa – rescisão contratual – aviso prévio em casa – Art. 477 da CLT. A figura do ‘aviso prévio em casa’, sem nenhum esclarecimento adicional, equivale à situação de ‘aviso prévio indenizado’ ou à de ‘dispensa do aviso prévio’, por não prever a obrigação do empregado de comparecer para prestar serviço. Assim sendo, enquadra-se a hipótese no art. 477, § 6o, letra ‘b’, da CLT, sendo devida a multa prevista no § 8o. Recurso de revista desprovido.
(Ac da 3a T do TST – mv, no mérito – RR 117.803/94.1 – 2a T – Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas – j 03.05.95 – Rcte. Pepsico e Cia.; Rcdo. Massao Matumoto – DJU 02.06.95, p 16.527 – ementa oficial)”. (In Repertório de Jurisprudência – IOB, 1a quinzena de julho de 1995 – no 13/95, texto 2/10246).
“Multa. Dispensa de cumprimento do aviso prévio – O direito ao trabalho não pode ser obviado pelo empregador, quando não mais se interesse pela continuidade do contrato. Notificando o empregado da dispensa e mantendo-o afastado do local de trabalho durante o prazo do aviso prévio, viola o empregador o direito ao trabalho e esse ato equivale à despedida sumária, de que decorre o dever de pagar os títulos resilitórios no decêndio seguinte à dação do aviso.”
(Ac da 6a T do TRT da 2a R – mv – RO 02940100696 – Rel. Designado juiz Luiz Carlos Gomes Godói – j 19.09.95 – Recte. Argamassa quartzolit Ltda,; Recdo.; Lázaro Donizete Barbosa – DJ SP II 18.10.95, p 43 – ementa oficial)”. (In Repertório de Jurisprudência – IOB, 2a quinzena de novembro de 1995 – texto 2/10661).
DA JORNADA DE TRABALHO
O reclamante trabalhava das 00HRS às 00HRS com 00HRS de intervalo, de segunda a sábado, e aos domingos laborava das 00HRS às 00HRS sem intervalo. O reclamante só tinha direito a duas folga por mês, aos domingos.
A Constituição Federal, em seu art. 7.º, inc. XIII, determina a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O mesmo artigo no inciso XV, determina o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Destarte, o reclamante perfazia durante todo o pacto laboral o total de 00HRS, conforme demonstrado na planilha em anexo (doc. Junto).
DOS DEVERES LEGAIS
A reclamada não cumpria as obrigações entabuladas por lei, tais como depósito do FGTS, registro do empregado junto ao INSS, cadastramento junto ao PIS, pagamento de férias e 13º. Salário.
DO FGTS + MULTA DE 40%
A reclamada demitiu o reclamante sem justa causa, destarte a obrigação de pagar a multa de 40% sobre o valor referente ao FGTS, como entabulado na legislação vigente. Desta forma deve ser obrigada a pagar a referida imposição.
DO 13º SALÁRIO
A reclamada, não pagou ao reclamante as verbas relativas à gratificação natalina, como vislumbrado pelo art. 7.º, VIII, da Constituição Federal, devendo se compelido ao pagamento dos valores, por ocasião da condenação.
DAS FÉRIAS
Durante todo o pacto laboral, o reclamante não gozou nem recebeu férias. A atitude da reclamada afrontou o art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que atrai a nulidade estipulada pelo art. 9º da CLT, pois o período destinado à recomposição do desgaste físico e mental do trabalhador constitui direito irrenunciável e tampouco transacionável. Destarte, a reclamada deve ser condenada ao pagamento das férias e a dobra sobre as férias, visto que não concedeu férias ao reclamante.
DO SEGURO-DESEMPREGO
O reclamante não teve a sua CTPS assinada pela reclamada, assim como não recebeu o comunicado de dispensa, o que o impediu de pleitear o seguro-desemprego. Destarte, a reclamada é obrigada a indenizá-lo com o pagamento das cotas do seguro-desemprego a que tem direito.
A Lei no 8.900/94, em seu art. 2º, estipula o seguinte número de parcelas: a) 3 parcelas para quem trabalhou de 6 a 12 meses; b) 4 parcelas para quem trabalhou de 12 a 23 meses; c) 5 parcelas para quem trabalhou no mínimo 24 meses. Assim, considerando que o vínculo empregatício em tela durou 15 meses (considerando o período do aviso – CLT, art. 487, § 1º), a reclamada deve indenizar ao reclamante com o pagamento de quatro cotas.
O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto a este assunto. Vejamos:
“Indenização. Imotivada a despedida, a não entrega da guia de seguro-desemprego acarreta a obrigatoriedade do pagamento de indenização equivalente”
(TRT-PE, RO 7.377/92, Gilberto Gueiros Leite).
E mais, verifica-se que o fornecimento das guias para o recebimento do seguro-desemprego quando do trânsito em julgado da sentença, impossibilitaria o recebimento do benefício em tela junto à Caixa Econômica Federal, pois o empregado poderá, quiçá, já estar trabalhando. As respectivas guias deveriam ter sido entregues ao reclamante quando da demissão.
DOS PEDIDOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer:
a) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;
b) Diferença salarial referente a todo o período laborado, (CF, art. 7º, incs. IV e V);
c) Aviso prévio (CF, art. 7º, inc. XXI);
d) Multa do art. 477, § 8º da CLT;
e) 00HRS extras, acrescidas de 50%, durante o período laboral;
f) Reflexo das horas extras sobre: aviso prévio; 13º salário; férias e FGTS (+40%);
g) FGTS referente a todo o período laboral, (CF, art. 7o, inc. III);
h) Multa de 40% sobre o FGTS, (CF, art. 7º, inc. I, c/c ADCT, art. 10, inc. I);
i) 13] salário referente a DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO (CF, art. 7º, inc. VIII);
j) 13] salário proporcional (00/12) referente a DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO (CF, art. 7º, inc. VIII);
k) Férias proporcionais (0/12), acrescidas de 1/3, referente ao período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO (CF, art. 7º, inc. XVII);
l) Férias, acrescidas de 1/3, ref. Ao período aquisitivo de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO (CF, art. 7º, inc. XVII);
m) Indenização correspondente ao seguro-desemprego 00 (NÚMERO) parcelas (CF, art. 7º, inc. II);
n) Descanso semanal remunerado e feriados trabalhados, em dobro (CF, art. 7º, inc. V) R$ 000 (REAIS);
o) Reflexo do descanso semanal remunerado e feriados sobre: aviso prévio; 13º salário; férias e FGTS (+40%);
p) Pagamento em dobro das verbas incontroversas, caso não sejam pagas quando da audiência preambular (CLT, art. 467);
q) Sejam efetuadas as anotações de estilo na CTPS do reclamante: registro do contrato de trabalho e anotação referente ao labor (CLT, art. 29).
Requer ainda, seja recebida a presente reclamatória, determinando dia, hora e local para a realização da audiência, com a regular notificação da reclamada, no endereço supra mencionado para, querendo, comparecer à audiência e apresentar defesa, sob pena de revelia, o que implicará em aceitar como verdadeiros todos os fatos ora articulados, cominando com o julgamento pela procedência da ação condenando a reclamada nos pleitos acima e em honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação, além das cominações de praxe.
Finalmente, protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, e em especial, pelo depoimento pessoal da reclamada, através de seu representante legal, sob pena de confissão e testemunhas do reclamante que comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Dá-se à causa, nos termos do demonstrativo anexo, o valor de R$ 000 (REAIS).
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO