[MODELO] Razões Recursais – Concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio – doença Diante da Capacidade Laboral Anatômica do Autor
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RAZÕES RECURSAIS
Egrégia Turma Recursal,
Ínclitos Julgadores
1 – Da sentença
A R. sentença julgou improcedente a ação, não concedendo o benefício de aposentadoria por Invalidez ou alternativamente o auxílio doença para o Autor, e desta forma, cometeu-se um enorme erro uma vez que o próprio laudo pericial considerou o autor portador de deficiência grave.
2 – DO MÉRITO
O autor é pessoa muito pobre e devido a situação de vulnerabilidade financeira, uma vez que não possui estudos e nunca pode exercer atividades que não fossem extremamente pesadas. Não pode ao longo da vida se qualificar para um rígido mercado de trabalho, como o que temos atualmente.
Em virtude do exercício destas funções o AUTOR ADQUIRIU HÉRNIA DE DISCO LOMBAR E TENDINITE NO OMBRO DIREITO, comprovadamente conforme laudo pericial elaborado em juízo.
Esta doença, embora, não pareça de grau incapacitante para a maioria das pessoas, não é o mesmo que acontece com o autor, uma vez que o mesmo somente possui aptidão pra trabalhos braçais. Ocorre que devido esta doença está totalmente impossibilitado de exercer essa função, portanto, faz jus o autor ao benefício pleiteado uma vez que a lei lhe assiste este direito.
Senão vejamos, a pretensão do Autor encontra amparo legal na legislação previdenciária, lei 8213/0001, e conforme dispõem os artigos 42 e 5000:
“a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Pela redação da lei, percebe-se claramente qual foi à intenção do legislador, ou seja, garantir a subsistência do obreiro quando este estiver incapacitado para o exercício de sua própria atividade.
Desta forma, deve-se considerar no caso em tela, que o segurado previsto hipoteticamente na norma, é todo aquele que esteja incapacitado para a atividade em que este está capacitado e deve-se considerar os atributos pessoais para encaixá-lo na previsão legal.
No caso em tela o autor somente está capacitado para atividades que exigem grande esforço físico e para os quais não se exige grande atividade intelectual.
A atividade desenvolvida pelo autor é de pedreiro, trabalhando na engenharia civil, ou seja, muitas vezes o autor suporta muito mais peso do que o próprio os outros ajudantes, quando este consegue, ou tem que trabalhar sozinho, o que será totalmente impossível devido esta deficiência na coluna.
Da previsão legal deve ser dada interpretação, de acordo com a função social da norma.
No presente caso em tela, temos a previsão da lei que possui a intenção de assegurar o segurado e seus dependentes, nos momentos em que este não puder manter o próprio sustento e de sua família.
Uma das finalidades essenciais da Previdência social é justamente o amparo aos seus segurados, e evitar ao máximo que estes vivam a margem da sociedade, e tentar integrá-los e manter o seu sustento com o máximo de dignidade.
A melhor interpretação a ser dada ao dispositivo legal, é de que se deve respeitar as qualificações pessoais de cada segurado para a concessão do benefício do caso em tela.
Considerando que o autor não possui qualificação profissional, escolar, e que seria impossível de se exigir que um cidadão sem condições financeiras, inclusive para o próprio sustento, pudesse se qualificar, praticamente analfabeto, e tentar uma nova recolocação num mercado de trabalho cada vez mais acirrado.
Com este entendimento fazendo valer o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Carta Magna, e tantas vezes invocado, mas pouco atendido no aspecto prático.
Com total atendimento ao previsto na Lei de Introdução de Código Civil, onde está previsto a atenção a função social da lei, fora deferida aposentadoria por invalidez a pedreiro que estava parcialmente incapaz para o trabalho, caso idêntico ao que neste processo. Senão vejamos:
“Turma Nacional defere aposentadoria por invalidez a pedreiro parcialmente incapaz
Um pedreiro, segurado da Previdência Social, conseguiu, junto à Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, obter sua aposentadoria por invalidez, mesmo tendo sido considerada passível de reabilitação a sua incapacidade para o trabalho. Ainda que haja jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incapacidade parcial não enseja aposentadoria por invalidez, o colegiado da Turma Nacional entendeu que, no caso concreto, sendo o autor analfabeto, maior de 51 anos e portador de seqüela de fratura no punho direito, seria quase impossível seu retorno àquela atividade laborativa.
O julgamento, o primeiro presidido pelo recém-empossado coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Fernando Gonçalves, aconteceu na manhã desta segunda-feira (12), na sala de reuniões do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Nesse sentido, o colegiado conheceu do incidente de uniformização proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas negou o provimento. No pedido, o INSS alegou divergência entre a decisão da Turma Recursal de Pernambuco e a jurisprudência dominante do STJ, apresentando como paradigmas os RESP 35800083/SP e 24000056/SP.
O acórdão reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a incapacidade do autor, a qual, no entanto, sendo passível de reabilitação, impedia a concessão da aposentadoria por invalidez. A Turma Recursal reformou a sentença, considerando a profissão do autor (pedreiro) e a constatação de que era inviável sua reabilitação para reinserção no mercado de trabalho nessa atividade específica .
A perícia juntada ao processo constata que sua incapacidade era apenas parcial porque o autor estava inabilitado somente para o desempenho de atividades que exigissem a plena utilização do membro superior direito. No entanto, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, a Turma Recursal considerou patente a inviabilidade de sua reabilitação profissional, não havendo perspectiva de sua inserção no mercado de trabalho.
Processo n. 201283200040205 – relator: juiz federal Hermes Siedler da Conceição Jr.
fonte Superior Tribunal de Justiça – 12/12/2012”
De acordo com o exposto acima, pode-se verificar que a existência ou não de incapacidade deve levar em consideração a função que o segurado exerce, o grau de aptidão que este possui, e o grau de possibilidade deste conseguir se reintegrar no mercado de trabalho, e a idade que este possui, uma vez que este fator por si só já serve de entrave para o ingresso neste concorrido mercado.
Levando em consideração todo o exposto, a deficiência de que é o autor portador, o exercício da atividade que este possui (ajudante na construção civil), e a qualificação que do mesmo (muito baixa escolaridade).
Considerando ainda idade avançada e deficiência financeira para poder pagar cursos de qualificação, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente a concessão do benefício de auxílio doença, e que seja promovido o ingresso do Autor, no programa de requalificação profissional mantido pelo INSS, cuja obrigação legal pertence a este órgão.
Por tais razões, conclui-se que ficou provado o direito do Autor, e a R. sentença deve ser totalmente reformada como medida de justiça.
3 – Dos Requerimentos
diante do exposto, o Autor, requer seja dado total provimento ao recurso interposto, e que seja reformada a R. sentença julgando-se procedente à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, ou alternativamente a concessão do benefício de auxílio doença, requer ainda a concessão dos efeitos da tutela antecipada em segunda instância, uma vez que estão presentes todos os seus requisitos, e não poderá o Autor aguardar até o trâmite final da ação, uma vez que o bem maior, ou seja, a própria vida poderá não mais existir. O que faz necessário que seja concedida a tutela antecipada, nestes autos, uma vez que estão presentes todos os seus requisitos.
Local, data
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Alexsando Menezes Farineli
OAB/SP