PETIÇÃO COM RAZÕES DE RECURSOS DE APELAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA … VARA CÍVEL – DESTA COMARCA
O MUNICÍPIO DE …, já qualificado, nos autos da AÇÃO DE … que lhe move …, cujo processo está em curso perante esse DD. Juízo e apensado aos autos dos Embargos à Execução nº …, inconformado com a decisão de fls. 39/81, que julgou improcedentes os Embargos, vem dela recorrer, para o Egrégio Tribunal de Justiça, e o faz pelas inclusas razoes que ficam fazendo parte integrante desta.
Requer-se, pois, a V. Exa. que se digne de admitir o recurso, determinando seu processamento, na forma e para os fins de Direito.
Pede deferimento.
Local e data
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Advogado
OAB/… nº …
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
RECORRENTE-EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE …
RECORRIDO-EMBARGO: …
ORIGEM: COMARCA DE …
… VARA CÍVEL
PROC. Nº …
Egrégio Tribunal
Eminentes Julgadores.
1. Na espécie sub exame, trata-se de decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução oferecidos pelo recorrente e surpreendentemente julgados improcedentes pelo XXXXXXXXXXXX a quo.
2. É de se ressaltar que, em que pese o merecido respeito ao prolator da decisão-recorrida, não pode ela prevalecer como última vontade estatal no seu importante e inderrogável função jurisdicional, por isso não se fez ao Apelante a necessária e desejável Justiça, como se demonstrará.
3. De forma que, ao julgar improcedentes os Embargos à Execução em que se demonstrou o excesso de execução constante dos cálculos unilateralmente apresentados pelo embargo-recorrido, sem dedução ou compensação de reajuste salariais antecipados, bem como a exclusão de expurgos inflacionários considerados indevidos e contra legem, a decisão “a qua” recorrida, com a devida vênia, apresenta-se incompatível com os princípios constitucionais da legalidade da moralidade, mas, também da guarita ao enriquecimento, sem justa causa ou ilícito em prejuízo do erário municipal.
8. A propósito dos atos que legem o erário, o ilustre Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul e Professor da Pontifícia Universidade Católica e Mestrado em Direito pela UFRS, em matéria publicada na Revista Jurídica – Ed. Síntese – Fev/98, pág. 8, sustenta:
“Pode um magistrado, com culpa grave, praticar um ato tipicamente jurisdicional e causar seria lesão ao erário? Evidentemente que isso pode ocorrer. O que se deve ser questionada é, se não obstante a configuração da culpa grave, o magistrado ficaria imune a uma responsabilidade por ato de improbidade administrativa!
Veja-se hipótese em que o princípio da moralidade pública impede a homologação de cálculos, em execução contra o ente público.” (grifo nosso)
5. Não se pode negar que a obrigatoriedade da observância dos princípios superiores da legalidade, da moralidade e tutela, representam interesse eminentemente público, com efeito pedagógico a todos.
6. In casu concreto, a questão supera ou ultrapassa até mesmo os limites da pretensão da municipalidade, da atual Administração, para atingir o interesse público, seja pela manifesta ofensa ao princípio da moralidade, seja pelo enriquecimento, sem justa causa ou ilícito, em prejuízo do erário municipal, não se perdendo de vista que, em se tratando de direito indisponível, não se pode alegar preclusão e tampouco revelia.
7. Nunca é demais consignar-se que, a partir do momento em que a Constituição Federal, em seu art. 37, inseriu o princípio da Moralidade administrativa entre os de observância obrigatória pela Administração Pública, ela veio permitir que o ato administrativo imoral fosse considerado como inválido quanto ao ato ilegal. E inexiste dúvida de que o Poder Judiciário, no julgamento de ação de qualquer natureza deve levar em consta os aspectos que visem salvaguardar os interesses coletivos e proteção dos interesses públicos, ao erário, o que, não ocorre infelizmente, no caso em apreço, mormente ao homologar o cálculo do autor, sem considerar as relevantes razões veiculadas pela municipalidade ignorando aspectos que implicam princípios da legalidade, moralidade e probidade até para evitar-se o enriquecimento, sem justa causa de seu funcionário, em prejuízo do erário.
8. Ora, a decisão-recorrida na medida em que deixou de acolher os embargos à Execução admitiu, consequentemente, in intregrum, os cálculos de fls. 199 dos autos apensados aos Embargos oferecidos pela Municipalidade, nos quais, de forma clara demonstrou-se o excesso de execução, já que os cálculos apresentados pelo embargo-recorrido incluíram os expurgos inflacionários correspondentes aos índices de 70,26% e 26,06%, considerados ilegais e indevidos pelo STF, bem como a falta de compensação dos reajustes concedidos no período, a título de antecipação e decorrente de lei. A diferença apurada e demonstrada (fls. 06 dos embargos) e portanto, a favor do recorrido-embargo, corresponde apenas ao valor de R$ …, e não o valor astronômico de R$ …. (FLS. 199)
9. A propósito dos famigerados expurgos inflacionários levados em consideração nos cálculos apresentados, pelo embargo-recorrente e correspondentes aos reajustes salariais baseados nos índices de 26,06% e 70,28% respectivamente IPC de junho de 87 e janeiro de 89, não configuram direito adquirido, pois, não se adquire direito contra a lei, contra legem, sobretudo contra a Constituição, obviamente que qualquer ato ou decisão judicial que contemple tais reajustes reputa-se ou reconhecida e declarada a qualquer tempo, mormente, em se tratando de ente público, contra o qual não há revelia ou preclusão, por tratar-se de direito indisponível.
10. A par dos Planos Econômicos, dentre eles o Plano Bresser seria ocioso fazer até mesmo uma breve digressão das controvérsias suscitadas e apresadas posições, no sentido da existência de direito adquirido, inclusive chegando-se a editar enunciados, que induziram muitas Administrações Públicas a efetuarem pagamentos de Precatórios indevidamente que contemplaram tais expurgos, para depois, tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Tribunal Superior do Trabalho estabelecerem que inexiste direito adquirido, ensejando-se, com isso, uma imensa quantidade de ações rescisórias visando, pois, a desconstituição das decisões.
11. No que concerne ao IPC de junho de 87, cujo reajuste corresponde ao índice de 26,06%, – Plano Bresser, o Supremo Tribunal Federal, decidiu e firmou jurisprudência, no sentido da seguinte:
EMENTA: REAJUSTE COM BASE NA SISTEMÁTICA DO DECRETO-LEI Nº 2.302/68. Sua revogação pelo Decreto-Lei nº 2.335/87, que instituiu a Unidade de Referencia de Preços (URP) para o reajuste de preços e salários. Inexistência de direito adquirido. No caso, não há sequer o que se falar em direito adquirido, pela circunstancia de que, antes do final do mês de junho de 1987, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 2.335/87, que alterou o sistema de reajuste ao instituir a URP (Unidade de Referencia de Preços), e isso porque, antes do final de junho (ocasião em que, pelo sistema anterior, se apuraria a taxa de inflação, o que havia era simplesmente uma expectativa de direito, uma vez que o gatilho do reajuste só se verificava, se fosse o caso, nessa ocasião e não antes. Ademais, não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem regime jurídico instituído por lei. Recurso Extraordinário não conhecido.” (STF no RE – 188.756-7 – DJ de 18/03/98)
12. Relativamente ao “expurgo inflacionário”, referente ao IPC de janeiro de 1989 e corresponde ao índice de 70,28%, e igualmente incluído nos cálculos pelo recorrido-embargado e admitido pela decisão, na medida em que julgou improcedentes os embargos, e, por via, de conseqüência, aceitou tais cálculos, sem, contudo, excluir os apontados “expurgos inflacionários, indevidos, não constituem direito adquirido na esteira dos pronunciamentos, e, portanto, da orientação jurisprudencial do STF.
13. Nessa conformidade, não há se falar ofensa ao princípio da coisa julgada, cuja decisão evidencia-se inconstitucional e ilegal.
18. Ademais, a decisão ao aceitar os cálculos unilateralmente apresentados pelo recorrido-embargo, à evidência ignorou totalmente os reajustes salariais antecipadamente concedidos, que deveriam ter sido compensados automaticamente por imperativo legal, sobretudo em se tratando de ente público, cujo direito é indisponível e insuscetível de preclusão como já se disse, de modo que, impõe-se a compensação dos reajustes concedidos pela Administração, sob pena de enriquecimento ilícito e decidir-se contra legem e em desacordo com a probidade e moralidade Administrativa, traduzindo-se de resto ato jurídico ou judicial lesivo ao erário e implica ofensa aos princípios constitucionais superiores e insculpidos no caput do art. 37. Logo, a prevalecer a decisão-recorrida seria reduzir tais princípios a letra morta e ensejar o intolerável enriquecimento, sem justa causa ou ilícito.
15. Ainda, a despeito do índice inflacionário de 70,28%, o TST, no Proc. Nº 88.293/93-0 -0 Ac. 8ª T 02398/98, sendo Relator Rilder Nogueira de Brito – Recorrente: Município de Divinópolis e Recorridos: Ângelo José Morato e Wanderson dos Santos Maia, assim decidiu: “2.II – IPC de Janeiro/89
Determinou-se na decisão a quo que o índice de 70,28% referente ao IPC de Janeiro/89, é devido aos trabalhadores, na forma de Lei nº 7.737/89.
Não há falar-se em reajuste salarial com base no IPC de Janeiro/89, mesmo porque a evolução dos salários, á época, media-se com base na URP, aferida pelo IPC do trimestre anterior que, no caso, compunha-se dos meses de Dezembro de 1988 a Janeiro E Fevereiro de 1989.
Assim, dou provimento à revista para excluir da condenação o percentual de reajuste salarial de 70,28% (Setenta vírgula vinte e oito por cento).”
16. Do contexto emerge, a conclusão de que deve ser reformada a decisão-recorrida, para excluir dos cálculos apresentados pelo embargo-recorrido, os famigerados expurgos inflacionários suscitados, bem como para que se proceda a devida compensação legal dos reajustes concedidos antecipadamente pela Administração Pública ao obreiro, sob pena de violação aos princípios da legalidade, probidade, moralidade e amparo ao enriquecimento, sem justa causa em detrimento do erário municipal. A compensação constitui matéria de ordem pública, tal compensação nem de longe se confunde com a compensação de que trata o Art. 368 do CC.
17. Quanto ao recurso ora aviado, é incontroverso que a Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 515), inclusive todas as questões suscitadas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
18. No caso em apreço, vê-se que o efeito devolutivo da apegação tem como base o princípio ou regra segundo a qual tantum devolutum quantum appellatum, abrange, pois as questões ou pontos controvertidos no processo, face ao contraditório pleno, ainda que a parte adversa haja silenciado a respeito, ou, mesmo que o magistrado, por considerar determinada questão como prejudicada, se tenha abstido de sobre ela pronunciar-se.
19. Nesse particular, na doutrina do emérito Barbosa Moreira (In Com. Ao CPC – Forense 6ª ed. – 1993, nº 288), o efeito devolutivo é em profundidade amplíssimo, pois, engloba, além das questões realmente resolvidas na instância a quo, também as questões que poderia, ter sido resolvidas como em geral todas as quaestiomes iuris, as questões examináveis de oficio, (como nulidades) necessidade de perícia judicial, para apuração do quantum devido, e as questões suscitadas, mas irresolvidas.
Ex positis e invocando-se mais, nesta oportunidade os sábios suplementos dos julgadores ad quem, confia-se o recorrente-Município, em que a presente Apelação será conhecida e provida, para reformando a decisão-recorrida, julgue procedentes os Embargos à Execução, a fim de que os suscitados “Expurgos inflacionários”, seja excluídos dos cálculos, e, ainda, para que se proceda a devida compensação dos reajustes antecipadamente concedidos pelo Poder Público ao recorrido-embargado, sob pena de enriquecimento, sem justa causa ou ilícito deste e ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e probidade Administrativa consagrados na Lex Máxima, pois, em assim decidindo-se estar – se – á cumprindo os elevados ditames da verdadeira Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data
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Advogado
OAB/… nº …
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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