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[MODELO] PETIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR – Excesso da execução por juros exorbitantes e alteração unilateral de cláusulas do contrato

EMBARGOS DO DEVEDOR -Alega-se que a cédula de crédito industrial existe, assim como o" animus" de pagá-la, contudo, devido aos juros exorbitantes e a conseqüente alteração unilateral de cláusulas do contrato, os executados viram-se impossibilitados de adimplir suas obrigações, caracterizando o excesso da execução.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA …. ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….

…………………………………………….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº …., situado na Rua …. nº ….,…… ………………………………………(qualificação), portador do CPF nº …., residente e domiciliado na Rua …. nº …., por seu advogado infra-assinado, com escritório situado na Rua …. nº …., em …., onde recebe intimações e notificações, vêm mui respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento no artigo 736 e seguintes do CPC, apresentar

EMBARGOS DO DEVEDOR

à AÇÃO DE EXECUÇÃO que lhe move o BANCO …., instituição financeira inscrita no CGC/MF sob nº …., sediada na Rua …. nº …., na Cidade de …., pelos fatos que passa a aduzir:

DOS FATOS NA VERSÃO DA AUTORA:

A Exequente alega ser credora dos Executados da importância de R$ …. (….), cuja origem é uma Cédula de Crédito Industrial nº …., no valor de R$ …. (….), com a vinculação de garantias hipotecárias. A Exequente alega que os Executados deixaram de efetuar o pagamento convencionado, cujo último vencimento era previsto para a data de …/…/…

A VERDADE DOS FATOS

Os Executados não ignoraram a existência de um contrato de empréstimo firmado com a Exequente, e que deveriam efetivar o último pagamento em data de …. de …. de ….

Ocorre que, a Exequente tornou impraticável o pagamento do avençado, pois aplicou percentuais diferentes sobre o débito original, caracterizando a cobrança de juros sobre juros, num flagrante desrespeito ao contido no Decreto 22.626 de abril de 1933 que proibe a cobrança de juros compostos sobre empréstimos bancários. A aplicação de juros permitida pela legislação pátria é a cobrança de juros simples incidentes sobre o capital inicial.

A Exequente, numa demonstração de prática ilícita, por primeiro, pretende incidir a Ré em mora em valores superiores ao devido; e por segundo, não faz prova analítica do débito e sim demonstra um débito, cujo valor é inexistente.

As taxas praticadas pela Autora colidem frontalmente com a legislação vigente.

O valor original do débito é de R$ …. (….), mas a Autora pretende receber o montante de R$ …. (….), ou seja, juros de R$ …. (….) sobre o débito original, o que demonstra ter a Autora alterado de forma unilateral e arbitrariamente o contrato, impondo à Executada valores inexistentes, o que torna nulo o título executivo de pleno direito. O montante pretendido pela Exequente é inexistente.

A Embargante, nestas condições, viu-se impedida de satisfazer suas dívidas por razões conjunturais e por exigir o seu pagamento com juros contratuais e de mora, comissões de permanência embutidas, atualização monetária, multas, defesos em lei.

Embora não conheça oficialmente o valor da dívida, está a saber que ela ascendia, que o mesmo alcançou importâncias estratoféricas.

Essa absurda diferença verifica-se em razão da acumulação de encargos, oriundos de juros acima do limite constitucional de 12% ao ano, bem como de juros capitalizados indevidamente e ainda de comissão de permanência embutida.

NO MÉRITO

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionadas", numa referência ao Decreto 22.626 de 07.04.33 – art. 4º.

Os juros moratórios não poderão ser superiores a 6% ao ano (CC art. 1.062) nem poderá ocorrer a capitalização de juros, que configura anatocismo, conforme a Súmula 121 do STF:

"A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do artigo 4º do Decreto 22.626/33 pela Lei 4.595/64." – Recurso Especial 1.285-GO STF.

Que não se alegue estar a Súmula 121 superada pela Súmula 596. Afirma o Ministro Sálvio de Figueiredo que "Na verdade, embora relacionadas ambas com juros e com Decreto 22.626/33, apresentam nítida distinção, como enfatizado especialmente nos RE 85.094 e 96.875, ambos publicados na RTJ 81/918 e RTJ 108/277 respectivamente. Enquanto o enunciado 596 se refere ao artigo 1º Decreto nº 22.626/33, o verbete 121 se apoia no artigo 4º do mesmo diploma, guardando sintonia com a regra que veda o anatocismo, ou seja, juros de juros ou capitalização de juros."

Afirma ainda o Insigne Ministro:

"Ao demais, é de se considerar que a regra do artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogada pela Lei 4.595 de 31.12.54, consoante se acha assentado na jurisprudência desta Corte."

Segue ainda o Ministro Sálvio de Figueiredo:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo."

"Ademais, a imediata incidência e aplicação impõem-se face ao nítido objetivo de estancar os elencados níveis inflacionários. Entender de modo diverso importa em solapar pela base eventuais esforços, no sentido de conter a inflação. Ao Judiciário não pode servir de óbice à aplicação imediata do contido na Constituição Federal, o fato de o legislador ordinário, que nada pode acrescer à norma, demorar mais na regulamentação pela legislação ordinária. A cobrança de juros sobre juros, caracterizadora da prática de anatocismo, é vedada mesmo em se tratando de instituições financeiras."

"A norma constitucional, ainda que regulada venha a ser através de lei ordinária, estabeleceu o limite de juros reais, que não pode ser ultrapassado, sequer pelo legislador." Aguardar, então o que?

A questão da limitação constitucional da taxa de juros foi muito bem posta em acórdão da lavra do Juiz de Alçada Dr. Luiz Felipe Azevedo Gomes, ao sustentar a tese da auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º da atual Constituição Federal. Explica aquele doutrinador: "são de eficácia plena as normas constitucionais que: a) contenham vedações ou proibições; b) confiram isenções, imunidades e prerrogativas; c) não designem órgãos ou autoridades especiais, a que incumbam especificamente sua execução; d) não indiquem processos especiais de sua execução; e) não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhe fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nela regulados" (Aplicabilidade das Normas Constitucionais – 2ª ed/p. 87/89).

"Juros reais os economistas e financistas sabem que são aqueles que constituem valores efetivos e se constituem sobre a desvalorização da moeda. Revela ganho efetivo e não simples modo de corrigir desvalorização monetária."

"As cláusulas contratuais que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança acima dos limites estabelecidos diz o texto, será conceituada como crime de usura, punido em todas as suas modalidades, nos termos que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha lei de usura (Decreto nº 22.626/33) ainda está em vigor" – "in" Cursos de Direito Constitucional Positivo, pp. 694/695. 6ª ed. Ed. RT, 1990).

MM. Juiz, não bastasse a lesão supra apontada, os Executados vêm sofrendo outros prejuízos, eis que no presente título encontram-se embutidos cobrança indevida de porcentagens a título de despesas operacionais, taxas de permanências, multas contratuais sobre o valor original juros compostos, tudo sob o manto protetivo das abusivas cláusulas contratuais, cuja nulidade deve ser declarada por esse Juízo, porque flagrantemente incidentes nas proibições contidas no Código de Defesa do Consumidor.

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – ….

II – ….

III – ….

IV – Estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade;

V – ….

VI – ….

….

X – ….

XI – Autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após a sua celebração;

….

XV – Estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

….

§ 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III – Se mostre excessivamente oneroso para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."

A Exequente, assim como as demais instituições financeiras, utiliza-se de expedientes exarados à sombra de esotérico economês, os quais, via de regra, contém cláusulas de cobrança de juros, cuja prática é vedada pela Súmula 121 do STF.

Esse procedimento contempla a prática de juros imprevisíveis, a cobrança de taxa de permanência, defesos em lei, exigindo ainda o pagamento de multas contratuais, cujos índices são obscuros.

O § 3º do artigo 192 da Constituição Federal é de eficácia plena, por isso que contém, em seu enunciado, todos os elementos necessários à sua aplicação, sendo, pois, auto executável, e incidência imediata. Inequívoco é o enriquecimento ilícito da Exequente. O tomador nunca tem ciência da forma como são calculadas as taxas de juros e se são realmente devidas. A imprevisibilidade se faz fortemente presente, o que denota que o contrato deve ser revisto.

Falar-se em enriquecimento ilícito para os componentes do sistema financeiro é uma constância em nosso País, porquanto outra coisa não fazem os seus integrantes senão o de locupletar-se em detrimento do empobrecimento das unidades produtivas.

"CONTRATO CELEBRADO COM INFRAÇÃO DE LEI É NULO DE PLENO DIREITO, FICANDO ASSEGURADO AO DEVEDOR A REPETIÇÃO DO QUE HOUVER PAGO A MAIS."

Segundo o Prof. Francisco Campos "in" Anteprojeto do Código de Obrigações:

"O Juiz pode ordenar a resolução ou a revisão do contrato quando em razão de circunstâncias que não podiam ser previstas, o devedor, na execução de prestações futuras, seja onerado por prejuízo considerável e o credor aufira um proveito injusto."

É extremamente injusto um banco emprestar numerário ao setor produtivo, aplicando taxas superiores ao permissivo legal. Caracteriza-se um inequívoco ato de selvagem capitalismo.

Na Teoria das Obrigações há figura da obrigatoriedade dos contratos, as partes se sujeitam à força do pacto convencional, sob as penas e sanções que ocorrem em face das regras da lei. O contrato tem força de lei entre os contratantes – PACTA SUNT SERVANDA, a qual, no entanto, tem sofrido atenuações consideráveis de algum tempo, graças ao fortalecimento de novas concepções que procuram valorizar a função social dos contratos.

Silvio Rodrigues nos ensina uma tendência de reviver a cláusula REBUS SIC STANDIBUS elaborada pelos glosadores da Idade Média, que consistia na idéia de que:

"Todos os contratos dependentes de prestações futuras incluíam cláusulas de resolução, se as condições vigentes se alterassem profundamente.

Tal idéia se inspirava em princípio de eqüidade, pois se o futuro trouxesse um agravamento excessivo da prestação de uma das partes, estabelecendo profunda desproporção com a prestação da outra parte, seria injusto manter-se a convenção, pois haveria o indevido enriquecimento daquele, com o injustificado empobrecimento deste" – Silvio Rodrigues "in" Direito Civil, vol. III, fls. 222.

Lembra com muita propriedade o Prof. Arnoldo Medeiros Fonseca "in" O Caso Fortuito e a Teoria da Imprevisão:

"Embora o Código Civil não tenha cogitado da cláusula "rebus sic standibus" o certo é que, o rumo adotado pelos diplomas normativos e extravagantes, foi o de valorizar a teoria da imprevisão como um verdadeiro princípio geral de direito de obrigações."

O Ministro Ribeiro da Costa afirma:

"Justifica-se em casos excepcionais, a aplicação da teoria da imprevisão, não há dúvida, portanto, que a aplicação da cláusula "rebus sic standibus" pelos Tribunais, veio consolidar a posição anteriormente assumida pela doutrina, que foi sempre no sentido da admissibilidade, não obstante nosso Código Civil, a ela não se refira expressamente."

Ínclito Julgador, nos contratos de mútuo, como no presente caso, inexistem discussões sobre cláusulas, quanto a sua formação no que diz respeito às partes. Há de ser questionado a forma como foram impostas as regras leoninas por parte da Exequente contra os Executados. O contrato objeto da lide deve ser interpretado contra quem o editou.

Com muita propriedade, já foi encampado pelo ilustre Prof. Orlando Gomes: "in" CONTRATOS, 7ª Ed. Forense nº 86, página 148:

"é de se aceitar, como diretriz hermenêutica, a regra, segundo a qual, em caso de dúvida, as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas contra a parte que a ditou."

As cláusulas do contrato são abusivas e escancaradamente potestativas, porque, tratando-se de contrato de mútuo, subtraem dos Executados direitos que lhe são assegurados pela legislação vigente devendo, pois, ser o referido contrato da lide considerado nulo de pleno direito.

Nobre julgador, insta esclarecer que os Executados, de forma alguma, pretendem usufruir ou obter vantagens em decorrência da matéria ora trazida à Vossa apreciação, porém o descalabro e ilegais exigências impostas pela Exequente devem ser considerados em favor dos Executados. O "animus" do pagamento sempre existiu. Inexiste, isto sim, boa fé da Exequente que pretende impor normas unilateralmente, rasgando o pactuado adredemente, lançando valores e taxas inapropriadas para o presente feito, tornando inexeqüível seu pagamento.

Identicamente, a Exequente comprova ter exigido garantias superiores aos valores contratados, demonstrando inequívoca avidez em enriquecer-se ilicitamente. Ora, já possuía uma nota promissória como garantia do débito, devidamente avalizada pelos sócios, ora Executados, sendo descabida a necessidade de garantias adicionais.

A presente Ação deve ser julgada improcedente, primeiro porque a Exequente deixou de colocar os Executados em mora, pelo que não podem ser considerados inadimplentes em suas obrigações. E por segundo, porque o título não se encontra revestido das prerrogativas exigidas pela legislação aplicável à matéria, pois eivado de vícios.

Isto Posto Requer:

1. O Acatamento da presente;

2. A improcedência da presente Ação de Execução Por Quantia Certa, determinando seu arquivamento sem julgamento do mérito;

3. Seja a Exequente compelida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;

4. A anulação do título por não se encontrar revestido das prerrogativas que lhe são inerentes, e da mesma forma por conter cláusulas abusivas, contrariando os dispositivos legais aplicáveis à espécie.

Termos em que,

Pede Deferimento

…., …. de …. de ….

………………

Advogado OAB/…

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