[MODELO] Pedido de restituição” – Ausência de prova de arrecadação da coisa de terceiro – Improcedência.

JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL

SENTENÇAS

  1. Requerimento de expedição de alvará para lavratura de escritura definitiva – deferimento.

2. Pedido de restituição – ausência da prova de arrecadação da coisa de terceiro – improcedência.

3- Encerramento de falência.

4- Extinção do feito – falência – ausência de credores habilitados.

5- Prestação de contas – síndico – falência – acolhimento.

  1. Verificação de crédito – homologação.
  2. Rescisão de concordata suspensiva – abandono de estabelecimento.
  3. Impugnação à lista de credores na falência – medida cautelar de arbitramento de honorários em curso – falta de comprovação da liquidez e exigibilidade do crédito – improcedência.
  4. Requerimento de falência com base no artigo 1º do Dec-lei 7661/45 – crédito originário de prestação de serviços e locações – ausência de liquidez e certeza do título – extinção sem julgamento do mérito.
    1. Extinção de obrigações – decurso de cinco anos do encerramento da falência – inexistência de condenação por crime falimentar – acolhimento do pedido.
    2. Requerimento de falência com base no art.1º do Dec-lei 7661/45 – decretação.

12- Sentença de encerramento de falência – falta de ativo para cobrir o passivo.

13- Pedido de restituição – INSS – valores não recolhidos – ausência de prova de arrecadação – extinção sem julgamento do mérito.

14- Pedido de restituição – contribuições descontadas e não repassadas ao INSS – procedência.

15- Extinção de obrigações – procedência.

16- Ação Civil Pública – sindicato – substituição processual restrita às previsões contidas na legislação infraconstitucional – estatuto que não prevê atuação do sindicato em demandas envolvendo direito do consumidor – ilegitimidade ad causam – extinção sem julgamento do mérito.

17- Impugnação de crédito – valor declarado na concordata inferior ao apresentado – procedência.

18- Revocatória – venda de imóvel – estado de insolvência – procedência.

1000- Consignação em pagamento – dúvida quanto ao credor – ação revocatória julgada procedente – procedência do pedido – levantamento do valor pela massa.

20- Requerimento de falência – sociedade de factoring – cheque emitido como garantia do negócio – invalidade e iliquidez do título – improcedência.

21- Requerimento de falência – duplicatas – protesto por indicação – apresentação das triplicatas a destempo – extinção com julgamento do mérito.

22- Requerimento de falência – comprovada a impontualidade – ausência de defesa – decretação da falência.

23- Requerimento de falência – título que embasa o pedido teve parte do seu valor quitado – protesto do título pelo valor integral – ausência de pressuposto processual – extinção sem exame do mérito (art.267,IV do CPC.).

24- Declaração de crédito – concordata preventiva – honorários advocatícios – crédito que possui privilégio outorgado pela lei no sentido de proteger o credor e exclui-lo da concordata – privilégio irrenunciável sob pena de inviabilizar a concordata – extinção com exame de mérito.

25- Embargos – incompetência absoluta – procedência.

1- Requerimento de expedição de alvará para lavratura de escritura definitiva – deferimento.

Proc. nº 000

Requerimento de Alvará

Requerente: XXX HABILITAÇÃO XXX IMOBILIÁRIA.

Massa Falida de CIA XXX S/A.

S E N T E N Ç A

Vistos. etc.

XXX Habilitação XXX Imobiliiária S/A pleiteia em face da falência da Cia XXX S/A. alvará para lavratura de escritura definitiva de compra e venda, alegando, em síntese, que através de escritura cessão de crédito, lavrada no 1º Ofício de Registro de Notas e registrada no Primeiro Ofício Registral de Imóveis, sob a matrícula nº 24008, livro 2-H, fls. 76, adquiriu os direitos relativos à compra do apartamento nº 302, do bloco II, da Rua Curupaiti, nº 277, com direito a respectiva fração de terreno.

Instruiu seu pedido com os documentos de fls. 04/37.

A Falida, regularmente intimada, não se opôs ao pedido, como se vê às fls. 45.

O Síndico e o Ministério Público, ás fls. 3000vº e 40, manifestaram-se favoravelmente ao requerimento formulado.

É o relatório. Examinados, decido.

Como se verifica, os documentos apresentados pelo requerente não deixam dúvidas sobre a existência de negócio Jurídico levado a efeito pelas partes.

Assim sendo, considerando tais argumentos, DEFIRO o pedido da alvará, determinando ao Cartório que expeça o respectivo instrumento autorizador do Síndico, relativamente à lavratura da escritura retromencionada.

P.R.I., sendo que ao Síndico e ao Ministério Público, pessoalmente.

Custas ex-legis.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2012.

X

Juiz de Direito

2- Pedido de restituição – ausência de prova da arrecadação da coisa – improcedência.

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

Proc. n.º 000

Pedido de Restituição

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado pela TV XXX LTDA. na falência de XXX EDITORES S.A. objetivando, em síntese, o “acesso aos seu documentos, registros e livros contábeis, todos em poder da Falida, para preencher a declaração relativa ao parcelamento de seus débitos junto à Fazenda Pública Federal e Instituto de Seguridade Social – INSS”, efetivando-se, a seguir, a “restituição de todos os livros, registros, documentos contábeis e demais ativos” que estiverem indevidamente na posse da Falida (fls. 05/06).

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08 usque 52.

Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que foi requerido, a Falida, regularmente citada, contesta o pedido, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, aduz que a Autora não trouxe a prova da titularidade de qualquer bem que tenha sido arrecadado indevidamente pela Massa Falida.

Da decisão que indeferiu a antecipação da tutela (fls. 56/57), a Autora interpôs Agravo de Instrumento, cuja cópia se encontra às fls. 72 usque 84.

O Falido manifestou-se às fls. 8000 e 104.

O Ministério Público, oficiando no feito, opinou pela improcedência do pedido (fls. 111/113).

É a síntese. Decido.

O feito encontra-se maduro, comportando assim, com fundamento no art. 330 do CPC, o julgamento antecipado da lide.

A preliminar aduzida pelo Síndico, com a máxima vênia, não merece prosperar.

Com efeito, objetiva a Autora a restituição de todos os livros, registros e documentos contábeis que se encontram em poder da XXX EDITORES S.A.

Não há, assim, a alegada indeterminação do objeto. Logo, preenche a inicial todos os requisitos legais, possibilitando, pois, o exame e julgamento do mérito.

Por outro lado, como bem destacado pelo órgão do parquet estadual, verbis, “acaso transposto o óbice acima mencionado, a improcedência do pedido é corolário da ausência de prova da arrecadação de bens de titularidade da requerente. Incumbia à autora, caso fosse revestido de seriedade seu pedido, trouxesse aos autos ao menos indícios de que teria deixado parte de seu acervo no seu antigo endereço e que a MASSA tivesse se apossado do mesmo. Todavia, a inicial e órfã nesse sentido, tudo não passando do mero terreno das alegações” (fls. 112)

Aliás, verbis, “em tais casos a transferência do acervo é imediata, até mesmo porque é indispensável à continuação do negócio, pelo que não se reveste de plausibilidade a legação no sentido de que os ‘bens’ teriam permanecido em poder da falida” (fls. 113).

Por conseguinte, ausente a prova da arrecadação de coisa pertencente a terceiro, mantida em poder do falido, não se há de pensar em restituição, ou dela se cogitar

Convém remarcar, por fim, que o pedido de restituição – de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário – são devidos os honorários advocatícios.

A bem da verdade, verbis, “a Lei n.º 5.86000/73 (CPC), em seu art. 20, caput, consagrou o princípio da causalidade, para determinar a responsabilidade das partes pelo ônus na utilização do processo, incumbindo àquele que lhe deu causa, o vencido, arcar com as despesas despendidas pelo vencedor, incluídos aí os honorários” (in Resp 32.40007/SP, STJ, 4ª Turma, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 21/02/2012).

Ademais, verbis, “no sistema instituído pelo Código de Processo Civil, prevalece o princípio da causalidade, de conformidade com o qual é responsável pelo ônus da utilização do processe àquele que lhe deu causa e sofreu derrota processual, objetivamente considerada. Daí o encargo de arcar com as despesas efetuadas pelo vencedor, incluídos os honorários advocatícios” (in Resp. n.º 160.054-SP, STJ, 4ª Turma, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, 11/12/2012).

Restando vencido, impõe-se àquele que deu causa ao processo o ônus da sucumbência, incluídos aí os honorários de advogado.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a Autora ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado.

Com fundamento no parágrafo 4º, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, do artigo 20, do CPC, em especial, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios moderadamente em R$ 2.00000,00 (dois mil e novecentos reais), corrigidos na forma da lei.

P.R.I., dando-se ciência pessoal ao Ministério Público.

Rio de Janeiro, 0000 de fevereiro de 2012.

Juiz de Direito

3- Encerramento de falência.

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

Proc. nº 000

Falência de AÇOUGUE XXX LTDA.

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

AÇOUGUE XXX LTDA. teve sua falência decretada em 0000/0000/0004, conforme sentença de fls. 61/62 dos autos.

Apresentado pelo Síndico às fls. 20004/20006 o relatório do art. 75 da Lei de Falências.

O Síndico às fls. 348, requer seja encerrada a falência recta via, por falta de ativo para saldar o passivo.

Às fls. 34000, o Ministério Público endossa a manifestação do Síndico.

Isto posto, JULGO ENCERRADA a falência de AÇOUGUE XXX LTDA. por não existir ativo para saldar o passivo, persistindo as obrigações da Falida.

Expeça-se o edital de encerramento previsto no art. 132, § 2º da Lei de Falências, bem como as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.

Após o trânsito em julgado da presente informe-se a Delegacia de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que os sócios-gerentes da Falida estão liberados para viajar ao exterior.

Custas ex-lege.

P.R.I., cientes o Sr. Síndico e o Ministério Público.

Rio de Janeiro, 1000 de dezembro de 2012.

Juiz de Direito

  1. Extinção do feito – falência – ausência de credores habilitados.

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

Proc. nº 000

Falência de XXX LAJES PREMOLDADAS LTDA.

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

XXX LAJES PREMOLDADAS LTDA. teve a sua falência decretada em 2000/07/000000, conforme sentença de fls. 0002/0004 dos autos.

O Síndico às fls. 163, tendo em vista a certidão cartorária de fls. 152 e 162, pede a extinção do processo face a inexistência de credores habilitados.

A Curadoria de Massas Falidas adota o entendimento da Sindicância, conforme fls. 167, tendo em vista a certidão de fls. 152.

Nenhum credor se habilitou neste processo no prazo dos editais, conforme consta de fls. 152 e 162. Nem mesmo a empresa que requereu a quebra veio aos autos habilitar o seu crédito, que ensejou a sentença declaratória de falência.

Os créditos tributários e previdenciários não estão submetidos aos processo de falência, conforme artigo 187 do Código Tributário Nacional e Lei Federal nº 8214. Portanto, se há débitos fazendários eles podem ser cobrados no Juízo próprio. Destaque-se, ainda, que as quitações fiscais só são necessárias para a extinção das obrigações (art. 10001, C.T.N.), o que não é a hipótese em questão.

O parecer apresentado pelo Sr. Síndico deve ser aceito. Realmente, não pode haver um processo concursal sem que hajam credores habilitados. Não seria razoável que a falência ficasse suspensa indefinidamente ou que se procedesse a liquidação dos bens para entregar o produto ao falido, conforme doutrina (CARVALHO MENDONÇA – in Tratado, vol. VIII, pág. 445).

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo de falência com base no art. 267, IV do C.P.C. uma vez que não pode o feito prosseguir sem que existam credores habilitados.

Comuniquem-se aos órgãos que receberam os ofícios resultantes da quebra. Publique-se, por analogia do artigo 132, § 2º da Lei de Falências, o edital com esta decisão.

Após o trânsito em julgado da presente sentença, informe-se a Delegacia de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que os sócios da Falida estão liberados para viajar para o exterior.

Custas ex-legis .

P.R.I., cientes o Sr. Síndico e o M.P.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2012.

X

Juiz de Direito

  1. Prestação de contas – síndico – falência – acolhimento.

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

Proc. nº 000

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Falência de XXX EDITORES S.A.

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Tendo em vista a regularidade formal das contas apresentadas pelo Síndico da Massa Falida de Bloch Editores S.A., referente ao mês de novembro/2012, a ausência de impugnação de credores interessados, a manifestação favorável da Falida (fls. 361) e da d. Curadoria de Massas Falidas (fls.360vº), JULGO BOAS E BEM PRESTADAS as referidas contas, acolhendo-as para a produção dos efeitos jurídicos pertinentes.

P.R.I., cientes o Sr. Síndico e o M.P.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2012.

Juiz de Direito

  1. Verificação de crédito – homologação.

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

Proc. nº 0000

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Cuida-se de VERIFICAÇÃO JUDICIAL DE CONTA requerida por XXX S/A UTILIDADES DOMÉSTICAS nos livros comerciais da devedora BARRASERV BOMBEIROS HIDRÁULICOS LTDA., com fundamento nos arts. 1º, § 1º, incisos I à V, e 211, do Decreto-lei nº 7.661/45.

Nomeação dos peritos às fls. 10007, com designação de dia e hora para a exibição dos Livros em Cartório.

Regularmente citada, conforme certidão lançada às fls. 20000 verso, a Requerida deixou de apresentar os livros contábeis, conforme Termo de Verificação de fls. 210.

O Ministério Público, oficiando no feito, opinou favoravelmente à homologação da verificação requerida (fls. 217).

É a síntese. Decido.

Como é de curial sabença, a conta extraída dos livros comerciais, de acordo com as regras estabelecidas pelo § 1º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 7.661/45, torna líquida e vencida a obrigação desde a data que julgou o seu exame.

Por outro lado, o não comparecimento do devedor, para exibir seus livros e submetê-los ao exame pericial, caracteriza a pena de confesso, nos termos da legislação em vigor.

Com efeito, constatada irregularidade ou omissão e, verbis, “se forem verossímeis e estiverem coerentes com as demais provas dos autos, pode-se ter como verificado o crédito, julgando-o verdadeiro” (In José Pacheco da Silva, Processo de Falência e Concordata, 8ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 10000008, p. 11000).

Por conseguinte, do julgamento da conta decorrerá a liquidez e o vencimento da obrigação. Do protesto dessa conta, resultará a impontualidade do devedor, nos termos dos artigos 1º, § 1º, 10º, § 1º e 11º, da Lei de Falências).

Ante o exposto, declaro como verificado o crédito apontado na inicial, julgando-o verdadeiro, nos termos do § 1º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 7.661/45, o que torna líquida e vencida a obrigação a partir desta data. Transitada e julgada, promova-se a entrega dos autos a Requerente, independente de translado.

Custas ex-lege.

P.R.I., dando-se ciência ao Ministério Público.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2012.

Juiz de Direito

  1. Rescisão de concordata suspensiva – abandono de estabelecimento.

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

SENTENÇA:

Cuida-se de Concordata Suspensiva deferida em , nos autos da falência de XXX VIAGENS E TURISMO S/A.

O presente feito teve seguimento regular, não ocorrendo, todavia, o depósito do valor referente a primeira parcela.

Como é de curial sabença, constitui título para o pedido de rescisão da concordata o abandono do estabelecimento, assim entendido o fechamento ou a entrega a empregados ou terceiros sem qualquer apresentação hábil (art. 150, inciso III, do Decreto-lei 7.661/45).

Há, portanto, justo título para a rescisão requerida pelo órgão do parquet estadual (fls. )..

Isto posto, com fundamento no artigo 150, inciso III, da Lei de Falências, declaro rescindida a concordata suspensiva deferida em favor de XXX VIAGENS E TURISMO S/A., com sede na , º andar, Rio de Janeiro, RJ, inscrita no CGC/MF sob o nº, tendo como objetivo social a edição de livros, revistas e publicações em geral, por sua conta ou de terceiros, bem como a exploração de publicidade e de atividades jornalísticas, teatrais, artísticas e culturais de qualquer natureza, inclusive de galerias de arte, de cursos convencionais ou não, nos três graus de ensino, e o desenvolvimento de quaisquer outras atividades conexas ou acessórias aos objetivos acima enumerados, desde que não contrárias à Lei, à ordem pública e aos bons costumes, na conformidade do art. 3º do seu Estatuto Social, cuja diretoria é composta, de acordo com a Assembléia Geral Extraordinária realizada em 01/06/000000 (fls. 1000 e verso), por PEDRO XXX – presidente e diretor financeiro – e JACQUELINE XXX – vice-presidente e diretor superintendente.

Marco o prazo de vinte dias para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos.

Fixo o termo legal da falência no 60º (sexagésimo) dia anterior à data da distribuição do pedido da Concordata Preventiva.

Atento ao disposto no art. 162, § 1º, inciso II, nomeio SÍNDICO o senhor ARNALDO BLAICHMAN, que deverá ser intimado para prestar compromisso.

Oficie-se à Secretaria da Receita Federal solicitando as três últimas declarações de bens da Falida e dos seus respectivos diretores.

Os créditos trabalhistas decorrentes de título executivo judicial deverão formar um só auto, desde que comprovado: a) o trânsito em julgado; b) cópia da planilha de cálculos, se for o caso; c) qualificação do reclamante.

Antes da elaboração do quadro geral de credores a Sr.ª Escrivã deverá fazer conclusão desses autos para que seja determinada a inclusão e a correção dos valores, de modo que sejam igualados até a data da elaboração do quadro e posteriormente até a data do pagamento nas forças do ativo.

As declarações de crédito que não atenderem os requisitos acima deverão ser autuadas como Habilitação, para que sejam cumpridas as exigências respectivas.

Em razão do que dispõe o art. 2000, caput, da Lei nº 6.850/80, a dívida ativa da Fazenda Pública, por não se encontrar sujeita a concurso de credores ou habilitação de crédito em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, será paga, integralmente e sem qualquer desfalque, já que precede até mesmo às dívidas e encargos da Massa, nos termos da legislação em vigor.

Cumpra a Sr.ª Escrivã as determinações constantes nos artigos 15 e 16 da Lei de Falências e faça as demais comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.

Expeçam-se mandados de lacre.

Atendido o disposto no art. 74, § 1º, da Lei de Falências, dê-se vista imediata ao Síndico e ao MP para manifestação sobre o pedido de continuidade de negócio, nos termos em que foi requerido.

Intimem-se os diretores PEDRO XXX e JACQUELINE XXX para prestarem, em Cartório, as declarações a que alude o art. 34 do Decreto-lei nº 7.661/45.

Fica designado o dia 07/08/2012, às 15:30 horas, desde já, para a assinatura do TERMO DE COMPARECIMENTO.

P.R.I., dando-se ciência ao M.P.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2012.

Juiz de Direito

  1. Impugnação à lista de credores na falência – medida cautelar de arbitramento de honorários em curso – falta de comprovação da liquidez e exigibilidade do crédito – improcedência.

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

Processo nº 000

Impugnação à lista de credores

Concordata de XXX EDITORES LTDA.

S E N T E N Ç A

Trata-se de IMPUGNAÇÃO À LISTA DE CREDORES promovida por BBB, XXX E CCC XXX – ADVOGADOS ASSOCIADOS na Concordata Preventiva de XXX EDITORES S/A.

Alega a Impugnante, em síntese, que é credora da importância correspondente a R$ 64.560,66, decorrente de prestação de serviços jurídicos; que, ad cautelam, por não ter a Concordatária restituído o contrato assinado, a Impugnante ajuizou Medida Cautelar de Arbitramento Judicial de Honorários (proc.: 000000.001.063035-2), convolada em Ação Sumária de cobrança, junto a 21ª Vara Cível; que da data do ajuizamento da ação, no dia 12.05.000000, até a distribuição da Concordata Preventiva, no dia 22.07.000000, incidiram sobre o crédito, além da multa devida, os juros moratórios, cujo valor principal, devidamente corrigido, eqüivale a importância de R$ 64.560,66, ao contrário do que constou da lista de credores.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08 usque 85.

A Concordatária, às fls. 22/23, manifesta sua repulsa ao valor indicado.

Às fls. 000000/101, a Impugnante retifica o valor inicialmente apontado, juntando os documentos de fls. 102 usque 242.

O Comissário, às fls. 244 usque 246, opina pela improcedência da Impugnação

O Ministério Público, oficiando no feito, endossa a manifestação do Comissário (fls. 247).

É o relatório. Examinados, decido.

Como se verifica, o crédito em exame é decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios mantido entre as partes durante o período assinalado na inicial (fls. 03).

A bem da verdade, como corretamente destacou o ilustre Comissário Doutor ARNALDO BLAICHMAN às fls. 244, verbis, “não trouxe a Impugnante com a nova peça de fls. 000000/101, nenhum título judicial ou extrajudicial, muito menos comprovou com os documentos carreados de fls. 102/242, o valor do crédito neste procedimento reclamado, R$ 64.560,66 (sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos)”.

O valor do crédito alegado, aliás, foi posteriormente retificado para R$ 62.322,37, sem, contudo, merecer a necessária demonstração da operação realizada para chegar-se àquele valor (fls. 101).

Portanto, como também remarcado às fls. 245, verbis, “diante da inexistência de qualquer efetivo título, à tornar líquido, certo e exigível o crédito nesta cobrado, ajuizou e à constituí-lo, em 10/05/000000, vale dizer, após a expedição daquelas retrocomentadas Notas-Fiscais de fls. 144/150, uma Medida Cautelar à ARBITRAR OS HONORÁRIOS em tela, com base naquele imprestável, permissa vênia, instrumento de fls. 111/127, no valor total de R$ 56.00005,75 (cinqüenta e seis mil, noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), que trata-se do igual montante neste procedimento pretendido, com o acréscimo da multa moratória de 10% (dez por cento) e da correção monetária (fls. 04)”.

Logo, conclui-se que, verbis, “enquanto não resolvido àquela MEDIDA CAUTELAR de ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS de fls. 144/150, não há, data máxima vênia (omissis) como se acolher a presente impugnação (omissis)” (fls. 245/246).

Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação à lista de credores promovida por BBB, XXX E CCC XXX – ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Custas ex lege. Sem honorários.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2012.

Juiz de Direito

  1. Requerimento de falência com base no artigo 1º do Dec-lei 7661/45 – crédito originário de prestação de serviços e locações – ausência de liquidez e certeza do título – extinção sem julgamento do mérito.

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

Proc. nº 000

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento de falência ajuizado XXX BRASIL LTDA. em face de INDÚSTRIA XXX S/A, com fundamento no artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.661/45.

A inicial veio acompanhado dos documentos de fls. 0000 usque 10008.

Regularmente citada, a Requerida, contestando o pedido, apresentou defesa, juntando, nessa oportunidade, os documentos de fls. 218/30008.

Réplica às fls. 430 usque 44000.

Deferida a perícia requerida e nomeado perito, as partes apresentaram quesitos, indicando os assistentes técnicos (fls. 608/610, 612/614 e 617/620).

Às fls. 622, a Requerente junta cópia das razões de agravo apresentadas no Egrégio Tribunal ad quem.

O despacho atacado (fls. 608/610) foi mantido pelo i. juiz prolator, encaminhando-se as informações solicitadas (fls. 60000, 60003/60004).

Laudo pericial, com os respectivos anexos, às fls. 708 usque 741.

Às fls. 843/847 e 853/864, as partes, em relação ao laudo pericial, novamente manifestaram-se nos autos.

O Ministério Público, oficiando no feito, opinou pela improcedência do pedido, com a condenação da Requerente nos ônus sucumbenciais (fls. 866/867).

É o relatório. Examinados, decido.

O feito encontra-se maduro, comportando, conseqüentemente, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC.

Cuida-se de requerimento de falência fundamentado na falta de pagamento de crédito originário de “serviços e locações” decorrentes de “diversos contratos, aditados e ampliados várias vezes”, cujo “valor histórico” corresponde a R$ 434.736,87 (fls. 02/07).

Inicialmente convém examinar-se a preliminar relativa a nulidade do laudo pericial alegada pela Requerente. Não merece prosperar.

Na verdade, como sublinhou o Ministério Público, verbis, “o despacho que determinou a produção da prova técnica data de setembro de 10000007 e o início dos trabalhos periciais deu-se em janeiro de 2012, tempo, portanto, mais do que suficiente para que a autora trouxesse aos autos os docs. que entendesse convenientes à produção da controvérsia”, com a necessária observação de que, verbis, “tais docs., como de rigor exige a lei, já deveriam estar nos autos quando da distribuição do pedido” (fls. 866 v.).

Além disso, com os documentos posteriormente trazidos à colação pela Requerente (fls. 462 usque 51000), bem como o requerimento formulado às fls. 536/53, objetivando este último a dilação do prazo para a apresentação das triplicatas representativas do crédito reclamado (fls. 54000/604), não alteraram o panorama inicial.

Aliás, como inicialmente remarcado, verbis, “pelo nível documental ofertado pela Autora é de difícil acerto para este Juízo aceitar de imediato o pedido (omissis)”, ante a inexistência nos autos de “qualquer segmento que permita identificar com transparência e segurança a correta origem das cobranças apresentadas e não pagas” (fls. 610).

Não houve, portanto, qualquer prejuízo a ser reparado, o que afasta, ipso facto, a nulidade alegada.

Quanto ao mérito, apesar do esforço desenvolvido pela Requerente, também nenhuma nova prova pode ser produzida, pois, como sublinhado no despacho referido, no exame dos históricos das

faturas pode ser constatado que, verbis, “em nenhuma delas consta o histórico de sua composição, tornando-se por isso improvável definir a exatidão ou não, considerando-se a quantidade de instrumentos firmados” (fls. 610).

Nesse mesmo sentido, posicionou-se também o expert do juízo, registrando no laudo elaborado que, verbis, “os números resultantes dos presentes trabalhos periciais apresentam forte divergência com os valores informados pela Requerente (omissis)”, que, “sob a ótica dos fundamentos técnicos, não há como respaldar os números relacionados às fls. 8, visto, comprovadamente, existirem indícios de que a documentação formadora do pedido de quebra, está incompleta, frente aos contratos firmados entre as partes, quando confrontados com a cobrança promovida pela Autora (fls. 720).

Com efeito, verbis, “o titulus, causa ou fundamento da falência, previsto pelo art. 1º é caracterizado por fato complexo, de que sobressaem os seguintes elementos: (a) haver obrigação líquida e certa constante de título que legitime a ação executiva; (b) da responsabilidade de um comerciante; (c) vencida e não paga no vencimento, o que se comprova pelo protesto exigido pelo art. 10”(in José da Silva Pacheco, Processo de Falência e Concordata, 8ª ed., Forense, 10000008, p. 80 – grifo nosso).

Por conseguinte, verbis, “além da existência do título, insta que dele conste obrigação líquida, fixada com relação ao quantum”, já que, como é cediço, não basta para caracterizar o estado de falência, verbis, “o inadimplemento puro e simples. É preciso que esse inadimplemento se revista das exigências da lei especial que regula o estado de quebra” (ob. cit. p. 108).

A liquidez do título é, portanto, condição específica para a deflagração da ação de execução coletiva, e, como tal, deve ser demonstrada no momento em que o requerimento de falência é formulado.

Assim, diante do interesse coletivo e do caráter de órgão público que norteiam o instituto da falência, não há como dar seqüência ao processo falimentar, ante a ausência do pressuposto da liquidez e certeza do título, sem embargo de, sendo necessário, propugnar a requerente pela execução individual do crédito em sede própria.

Ante o exposto, declaro a Requerente carecedora do direito de ação, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com arrimo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Com fulcro no parágrafo 4º, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, do artigo 20, do CPC, condeno a Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos na forma da lei.

Transitada em julgado esta decisão, fica a Requerente, desde já, autorizada a promover o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias reprográficas autenticadas.

P.R.I., dando-se ciência ao Ministério Público.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2012.

Juiz de Direito

10- Extinção de obrigações – decurso de cinco anos do encerramento da falência – inexistência de condenação por crime falimentar – acolhimento do pedido.

QUINTA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

Processo n.º 000

SENTENÇA:

Vistos, etc.

Cuida-se de requerimento de extinção de obrigações formulado por BORGES E XXX S.A., empresa comercial cuja falência foi processada e encerrada pela sentença de fls. , dos autos principais.

Regularmente formalizado o procedimento e expedido o edital previsto no art. 137 da Lei de Quebras, não houve a manifestação de qualquer credor ou possível prejudicado.

O Síndico manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 10000), opinando o órgão do Ministério Público em sentido contrário (fls. 110).

É a síntese. Decido.

Ao contrário do que é sustentado pelo órgão do parquet estadual, o simples decurso do prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, desde que não tenha ocorrido sanção penal por crime falimentar, tem por efeito extinguir as obrigações do falido, independentemente de qualquer pagamento.

Neste sentido, a doutrina e a jurisprudência majoritária demonstram, com clareza solar, as razões do posicionamentos deste juízo em favor da extinção das obrigações do falido.

Aliás, como esclarecem os mestres TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE e J. C. SAMPAIO LACERDA, respectivamente, verbis: “O simples decurso do prazo de cinco ou 10 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença declaratória da falência, tem por efeito extinguir as obrigações do falido, independentemente de qualquer pagamento. Tanto no n.º III, como no n.º IV, a lei manda contar o prazo ‘a partir do encerramento da falência’. Mas a falência, ou, melhor, o processo dela, só se encerra com a respectiva sentença, embora se tenha admitido, para certos efeitos (n.º 826, a contagem do prazo a partir do momento em que o processo devia estar encerrado” (in Comentários à Lei de Falências, p. 0003); “Desnecessária, nesta hipótese, a prova de pagamento dos credores, Mesmo que nada tenha pago pode o falido obter a extinção de suas obrigações, pelo simples fato do decurso de cinco anos contados da data da sentença que encerrou a falência, desde que não tenha sofrido sanção penal, de qualquer espécie, por crime falimentar” (in Manual de Direito Falimentar, p. 237).

Por fim, assevera NELSON ABRÃO, verbis, “nada disso é de se tomar em conta, relativamente ao falido. Ele é, em verdade, privilegiado. Em cinco anos extinguem-se todas as suas obrigações. Alçou-se sobremodo sua posição mercantil e social” (in Curso de Direito Falimentar, 5ª ed., Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 100077, p. 20007/20008).

É da lavra do eminente desembargador JOSÉ RODRIGUEZ LEMA a ementa que, em síntese, reproduz a melhor interpretação para a questão ora em exame, verbis, “Extinção das obrigações do falido. Opera-se em cinco anos, não havendo condenação do falido, a contar da data do encerramento da falência, mesmo em relação aos créditos previdenciários, tendo em vista que a lei especial prevalece sobre a lei geral. Inteligência do art. 135, III, da Lei de Falências e art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil” (Proc. 10008000.005.0460001 – III Grupo de Câmaras Cíveis – j. 24/04/0001).

De igual forma, também assim vem se posicionando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Falência. Extinção das obrigações do falido. Cinco anos. O decurso do prazo de cinco anos, a contar do encerramento da falência, extingue as obrigações do falido, se não houve condenação por crime falimentar, nos termos do art. 135, III, da Lei de falências” (Resp. n.º 241.70003 – PR, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar).

Assim, inexistindo obrigações a cargo da falida – salvo, possivelmente, as de natureza tributária e as porventura existentes com o seguro social –, ACOLHO o pedido DECRETANDO a extinção das obrigações a cargo da mesma, com fundamento no art. do Decreto-lei n.º 7.661/45.

Custas ex-lege. Sem honorários.

P.R.I., dando-se ciência pessoal ao Síndico e o Ministério Público.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2012.

Juiz de Direito

11- Requerimento de falência com base no art.1º do Dec-lei 7661/45 – decretação.

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

Proc. nº 000

S E N T E N Ç A

Com fundamento no art. 1º, da Lei de Falências, XXX S.A., requer seja decretada a falência de XXX PUBLICIDADE LTDA.

A inicial de fls. 02/03 está instruída com os documentos de fls. 08 usque 36, demonstrando ser o crédito sobre que se funda o pedido falimentar proveniente de Duplicatas de Venda Mercantil, referente a fornecimento de mercadorias, devidamente protestadas por falta de pagamento.

A Requerida, devidamente citada (fls.44vº), não apresentou defesa nem fez o depósito elisivo.

O Requerente às fls. 46 reitera o pedido de falência

O Ministério Público, às fls. 52, opina pela decretação da falência.

É o relatório. Decido.

O pedido está devidamente instruído e encontra amparo legal, nos termos do Dec. Lei 7661/45.

Com efeito, a Requerida é devedora que não pagou obrigação líquida constante de título que legitima a ação executiva.

Assim, estão presentes os pressupostos legais para a decretação da falência.

Isto posto, DECRETO hoje, às 17 horas, A FALÊNCIA de XXX PUBLICIDADES LTDA. com sede nesta Cidade, na Rua do Congo, 155, Vila Kennedy, Rio de Janeiro, inscrita no C.G.C. sob o nº 02.00068.385/0001-00, tendo como objetivo social os Serviços de elaboração e colagens, de promoções, eventos, publicidade e paineis, cujos sócios são: Sérgio XXX, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da carteira de identidade nº 0800008263-0, expedida pelo I.F.P. e CIC nº 013.706.557-46, residente na Rua Almirante Tamandaré, nº 64, Bonsucesso/RJ. e David Cesar XXX, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da carteira de identidade nº 0000057375-000, expedida pelo I.F.P. e CIC nº 014.00043.40007-0005, residente na Rua Augusto de Vasconcelos, nº 163, aptº. 404, Campo Grande/RJ, cabendo a ambos os sócios, a administração da empresa.

Marco o prazo de vinte dias para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos.

Fixo o termo legal da falência no 60º (sexagésimo) dia anterior à data do primeiro protesto por falta de pagamento.

Nomeio Síndico o 1º Liquidante Judicial, que deverá ser intimado de imediato para prestar compromisso.

Oficie-se à Secretaria da Receita Federal solicitando as três últimas declarações de bens da Falida e dos seus respectivos sócios.

Os créditos trabalhistas decorrentes de título executivo judicial deverão formar um só auto, desde que comprovado: a) o trânsito em julgado; b) cópia da planilha de cálculos, se for o caso; c) qualificação do reclamante.

Antes da elaboração do quadro geral de credores o Sr. Escrivão deverá fazer conclusão desses autos para que seja determinada a inclusão e a correção dos valores, de modo que sejam igualados até a data da elaboração do quadro e posteriormente até a data do pagamento nas forças do ativo.

As declarações de crédito que não atenderem os requisitos acima deverão ser autuadas como Habilitação, para que sejam atendidas as exigências respectivas.

A teor do que dispõe o art. 2000, caput, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa da Fazenda Pública, por não se encontrar sujeita a concurso de credores ou habilitação de crédito em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, será paga integralmente, sem qualquer desfalque, já que precede até mesmo às dívidas e encargos da Massa, nos termos da legislação em vigor.

Cumpra o Sr. Escrivão os artigos 15 e 16 da Lei de Falências formando o auto em separado relativo aos créditos trabalhistas, e faça as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.

Expeça-se mandado de lacre.

P.R.I., dando-se ciência ao Ministério Público.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2012.

Juiz de Direito

12- Sentença de encerramento de falência – falta de ativo para cobrir o passivo.

Proc. nº 000

Falência de AÇOUGUE CÂNDIDO JOSÉ LTDA.

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

AÇOUGUE XXX LTDA. teve sua falência decretada em 0000/0000/0004, conforme sentença de fls. 61/62 dos autos.

Apresentado pelo Síndico às fls. 20004/20006 o relatório do art. 75 da Lei de Falências.

O Síndico às fls. 348, requer seja encerrada a falência recta via, por falta de ativo para saldar o passivo.

Às fls. 34000, o Ministério Público endossa a manifestação do Síndico.

Isto posto, JULGO ENCERRADA a falência de AÇOUGUE CÂNDIDO JOSÉ LTDA. por não existir ativo para saldar o passivo, persistindo as obrigações da Falida.

Expeça-se o edital de encerramento previsto no art. 132, § 2º da Lei de Falências, bem como as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.

Após o trânsito em julgado da presente informe-se a Delegacia de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que os sócios-gerentes da Falida estão liberados para viajar ao exterior.

Custas ex-lege.

P.R.I., cientes o Sr. Síndico e o Ministério Público.

Rio de Janeiro, 1000 de dezembro de 2012.

Juiz de Direito

13- Pedido de restituição – INSS – valores não recolhidos – ausência de prova de arrecadação – extinção sem julgamento do mérito.

COMARCA DA CAPITAL

QUINTA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

Proc. nº 000

Pedido de Restituição

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na falência de XXX IND. E COMÉRCIO DE ÓTICA LTDA., para a reserva da quantia correspondente ao crédito, de natureza previdenciária, relativo as contribuições não repassadas aos cofres do Habilitante, para oportuna liquidação.

O pedido veio instruído com o documento de fls. 08 usque 36.

O Síndico e o Ministério Público manifestam-se às fls. 47 verso e 48.

É a síntese. Decido.

Ao contrário do que foi remarcado pelo ilustre 1º Liquidante, aliás de forma contraditória com a posição que vem sendo sustentada em processos análogos, o crédito de natureza previdenciária equipara-se ao credito fiscal, que, como é cediço, não está sujeito ao concurso de credores ou habilitação em falência, nos termos do disposto nos arts. 187, do CTN, e 2000 da Lei 6830/80.

Conseqüentemente, cuidando-se de crédito extrafalencial, equiparado ao crédito da União (art. 157 da Lei nº 3.807/60, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 66/66), é considerado incólume à execução coletiva universal, falência ou concurso de credores, tornando inadequada a tutela jurisdicional pretendida.

Além disso, como é de curial sabença, no pedido de restituição cabe ao autor provar o seu domínio sobre a coisa arrecadada e que a massa a detém injustamente (art. 76 da Lei de Falências).

Portanto, ausente a prova da arrecadação de coisa pertencente a terceiro, que se encontrava em poder do falido, não se há de pensar em restituição, ou dela se cogitar.

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com lastro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a presente habilitação, entranhando-os, após, nos autos da falência.

Custas ex-lege.

P.R.I., dando-se ciência ao Ministério Público.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2012.

Juiz de Direito

14- Pedido de restituição – contribuições descontadas e não repassadas ao INSS – procedência.

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 000

Pedido de Restituição

SENTENÇA

Vistos etc…

Trata-se de pedido de restituição, proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, em face da MASSA FALIDA DE XXX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, alegando em síntese: que a NFLD: 32.747.2000000-5, no valor de R$ 8.523,33, refere-se às contribuições descontadas dos salários dos empregados e empregadores, segurados obrigatórios da Previdência Social e que não foram repassados aos cofres públicos; que a referida quantia não constitui patrimônio da Massa, uma vez que a falida é tão-somente Depositária; que o não recolhimento é caracterizado como crime de apropriação indébita; que o presente pedido se equipara, na ordem classificatória, no mesmo patamar dos créditos trabalhista, pois se trata de salário contribuição do empregado, do qual se apropriou indevidamente o empregador. Requereu a ciência dos Falidos, Síndico e o MP e a reserva da quantia pleiteada no passivo da Massa.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/32.

Publicado o aviso, não havendo a manifestação da Falida, o Síndico manifestou-se às fls. 33vº, juntando laudo pericial e opinando pela procedência do pedido no valor de R$ 6.063,00, no que foi seguido pela requerente às fls. 3000 e pelo representante do Ministério Público, às fls. 41vº.

É o relatório. Examinados, decide-se.

Atendendo que o Síndico apresentou perícia demonstrado o débito da requerida; atendendo a que a requerida apenas é depositária do valor descontado dos empregados; atendendo a que o pedido mereceu parecer favorável do Ministério Público, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, determina-se a imediata restituição do crédito no valor de R$ 6.063,00 (seis mil, sessenta e três reais), no passivo da MASSA FALIDA DE XXX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, em favor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2012.

Juiz de Direito

15- Extinção de obrigações – procedência.

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 000

Extinção de Obrigação.

SENTENÇA

Vistos, etc …

GENITA XXX, que agora assina GENITA YYY, formulou requerimento de Extinção das Obrigações da Massa Falida Artmec Computadores Ltda, alegando em síntese: que, em 25/08/100087, a requerimento da, a empresa XXX ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, teve sua falência decretada por este Juízo, sendo a mesma processada nos moldes do art. 75, § 2º da Lei de Falências; que o encerramento da falência ocorreu em 22 de março de 2012; que a empresa já cumpriu suas obrigações, não restando qualquer débito; que foi cumprida as obrigações até o limite do patrimônio da sociedade; que o gestor do negócio era seu ex-marido; que jamais participou de qualquer decisão ou condução dos negócios; que possuía quantidade ínfima de ações da referida empresa. Requereu a procedência do pedido, a publicação do edital com o prazo de 30 (trinta) dias, protestando por todos os meios de prova em direito admitidas

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/32.

Às fls. 34, manifestou-se o Síndico opinando pelo deferimento do pedido, no que foi seguido pelo Ministério Público às fls. 34 vº.

Publicação dos editais, às fls. 37/3000.

Às fls. 41 vº, certidão cartorária apontando a inexistência de manifestação de possíveis interessados.

É o relatório. Examinados, decide-se.

Verifica-se, da prova dos autos, que a requerente tem razão, tanto assim que, o Síndico e o Ministério Público concordaram com a postulação inicial.

De outro lado, após a publicação dos editais, não houve a manifestação de possíveis interessados.

Isso posto JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARA-SE A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2012.

Juiz de Direito

16- Ação Civil Pública – sindicato – substituição processual restrita às previsões contidas na legislação infraconstitucional – estatuto que não prevê atuação do sindicato em demandas envolvendo direito do consumidor – ilegitimidade ad causam – extinção sem julgamento do mérito.

JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

COMARCA DA CAPITAL

Av. Erasmo Braga, 115, corredor D, sala 12000

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, entidade sindical de 1º grau, em face de Banco XXX S/A e Sul América XXX.

Sustenta a autora sua legitimidade para a propositura da presente Ação Civil, com fulcro no art. 12000, parágrafo 1º da Constituição da República e ainda no caput do art. 5º da Lei 7347/85, louvando-se ainda em entendimentos doutrinários, entendendo, portanto, ser parte legitimada para defender em Juízo direitos e interesses da categoria representada, no que tange à alteração dos contratos relativos a planos de saúde oferecidos pela primeira demandada a seus funcionários; que a 1ª ré distribuiu a seus funcionários comunicado de alteração do pactuado pela Segunda ré, implementando novo plano de saúde, cuja adesão deveria ser entregue na Área de Recursos Humanos do primeiro réu, penalizando os que não o fizessem com a ausência de cobertura a eventuais sinistros relativamente à saúde dos funcionários, seus dependentes e agregados.

Alega a autora que a alteração dos planos de saúde baseia-se na alteração das condições de custeio e manutenção dos planos de saúde para os “agregados” aos funcionários do primeiro réu, ou seja, pais e filhos maiores de 24 anos; que, pelas regras anteriores, a empregadora subsidiava integralmente os planos de saúde de seus funcionários o que, com o novo plano, não aconteceria em razão do prazo de dois anos estabelecido pelo Banco, empregados para a duração do custeio de planos de saúde em co-participação com o empregado; que, ao final dos dois anos, o funcionário passaria a arcar com o pagamento dos planos integralmente; não haveria possibilidade de o funcionário reverter de um plano para outro de nível inferior; que os agregados de um segundo grupo, os pais, teriam o pagamento de seus planos descontado diretamente do pagamento do funcionário em folha, o que era feito, anteriormente, diretamente pelo funcionário através de boleto bancário; que, por se tratar de alteração unilateral do pactuado, com a imposição de reajustes nos valores dos planos de saúde, encontra-se caracterizada a sua abusividade e ilegalidade.

Pretende o Autor a declaração de nulidade das alterações perpetradas na forma de custeio dos planos de saúde pela ré, requerendo medida liminar na forma do art. 12 da Lei 7.347/85.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/88.

Atendendo ao mandamento contido no despacho de fls. 8000, apresentou, o Autor, petição de fls. 0000/0006, na qual sustenta ser a presente demanda proposta em razão de consumo e em defesa de interesses coletivos da categoria, juntando, às fls. 0007/101, cópias de arestos, bem como, às fls. 102/106, cópias de pareceres do Ministério Público.

Às fls. 110 vº, encontra-se parecer do Ministério Público relativo à presente ação.

Inconformado com a não concessão da medida liminar pleiteada, o Autor interpôs agravo, cuja cópia se encontra às fls. 302/304, tendo o E. Tribunal de Justiça por sua 18ª Câmara Cível decidido por unanimidade pelo seu desprovimento.

A rés apresentaram contestação, às fls. 144/155 e 186/213, 2a e 1a rés, respectivamente.

Alega, a 2a ré, a ilegitimidade “ad causam” do Sindicato para figurar no polo ativo da presente demanda, proclamando ainda sua ilegitimidade passiva “ad causam”, requerendo a extinção do feito na forma do art. 267 VI do CPC, ou a improcedência do pedido autoral com a condenação da autora em litigância de má-fé. Com a contestação, a segunda ré juntou os documentos de fls. 156/185.

Argüi, a primeira ré, na contestação de fls. 186/213, a ilegitimidade ativa do Sindicato, louvando-se em decisão do Juízo da 6a Vara de Falências e Concordatas, que extingüiu Ação Civil Pública proposta pelo mesmo Sindicato, juntando cópias da decisão, às fls. 215/220.

Defende ainda que o Sindicato, na presente demanda, não postula interesses coletivos ou individuais da categoria, ou seja, dos empregados em estabelecimentos bancários do Município do Rio de Janeiro, mas somente os interesses de alguns funcionários do Banco-réu, contrariando o comando do art. 8º, III, da Constituição da República; sustenta, ainda, a ilegitimidade do Sindicato em razão de não se tratar de relação de consumo e, ainda que houvesse na presente demanda relação de consumo, não tem o Autor em suas finalidades institucionais, a defesa em relação de consumo; que, ainda na hipótese, trata-se de representação processual e não substituição processual, havendo, nesse caso, necessidade de autorização específica e expressa dos filiados ao Sindicato que estão sendo representados.

Argumenta, a primeira ré, ser a concessão do plano de saúde para funcionários mera liberalidade, não havendo sequer qualquer disposição no sentido da obrigatoriedade dessa concessão em Convenção Coletiva entre os estabelecimentos bancários e Confederação Nacional dos Bancos.

Alega, ainda, que a discussão na presente demanda se atém à cobertura dos custos do “agregado”; que nem todos os funcionários têm agregados; que o Sindicato estaria defendendo os interesses de alguns funcionários do Banco XXX e não de toda uma categoria, evidenciando-se, também aí, a ilegitimidade do Sindicato para a presente Ação Civil Pública; que o plano de saúde é concedido por mera liberalidade, não havendo com impor qualquer regramento do Banco que o impeça de alterar as condições de sua concessão; que a substituição do plano de saúde da Golden Cross pelo da Sul América foi imposta pela má qualidade dos serviços apresentados pela primeira, havendo reinvindicações dos próprios funcionários, que vinham há tempos reclamando providências; que a troca de uma seguradora pela outra só trouxe benefícios para os funcionários; que, quanto à alteração dos valores, estes seriam maiores se continuassem com a Golden Cross, pois os reajustes a serem aplicados eram da ordem de 285,50% para os contratos agregados.

Com a contestação da primeira ré, vieram os documentos de fls. 215/274.

No pedido requer a primeira ré seja reconhecida a ilegitimidade ad causam do Autor para a presente ação, com a sua extinção sem julgamento do mérito na forma do art. 267, VI do CPC, julgando-se, caso haja apreciação do mérito, improcedente o pedido, e, ainda, seja negada a medida liminar pleiteados em razão de não estarem presentes os requisitos para sua concessão.

Réplica, às fls. 277/300.

É o relatório. Examinados, decide-se.

Em caso assemelhado, decidiu o culto e ilustre colega, Dr. Bernardo Moreira Garces Neto, Juiz Titular da 6a Vara de Falências e Concordatas, em sentença cuja cópia se encontra às fls. 215/220, pela extinção do processo sem exame do mérito, por falta de uma das condições ao legítimo exercício do direito de ação, qual seja a legitimatio ad causam.

No mesmo sentido decide-se, nestes autos, que o Sindicato autor não pode, validamente, postular, em nome próprio, o direito alheio narrado na inicial, pois sua legitimação extraordinária tem limites na própria norma que a concedeu.

Vale transcrever a parte conclusiva daquela brilhante decisão, a qual, commoditatis causae, passa a fazer parte integrante da presente sentença:

“O autor pretende postular em nome próprio direito não só de suas associadas sindicalizadas, como também de todas as outras empregadas pertencentes à categoria profissional que representa. Em razão disso, quer compelir a seguradora e a estipulante a admitirem como dependentes os maridos e companheiros das contratadas do 2º réu.

Examina-se, de saída, qual a norma legal que autorizaria ao sindicato atuar dessa maneira, a fim de preencher o pressuposto do art. 6o do CPC.

O ex-Desembargador paulista KAZUO WATANABE doutrina:

“A alusão às associações, contida no inciso IV do art. 82 do CDC, é abrangente de sindicatos, cooperativas e todas as demais formas de associativismo (art. 174, parágrafo 2º da CF), desde que os requisitos preestabelecidos na lei sejam devidamente preenchidos”(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, pág. 643, item 6, 5a edição, Forense, 10000007).

No mesmo sentido, já agora tratando de ação civil pública, o posicionamento de RODOLFO DE TAL:

“Registre-se que hoje, forte no argumento de que os sindicatos revestem natureza jurídica de associação civil, já vai se formando consenso em sua admissão no rol dos legitimados ativos à ação civil pública, naturalmente nas questões afetas às categorias ou meio ambiente de trabalho, v.g.: dissídio coletivo (art. 114, parágrafo 3º CF); ações concernentes aos direitos de seus aderentes (art. 5º, XXI e 8º, III, CF); ainda nas chamadas ações de cumprimento (CLT 872, parágrafo único); ou mesmo no mandado de segurança coletivo, este visto no caso como modalidade potencializada de ação civil pública” (in “Ação Civil Pública”, pág. 112, nº 632, RT, 5a edição, 10000007).

O corolário disso está na exigência de sindicato, para os fins do art. 5º, II da Lei de Ação Civil Pública, ter em suas finalidades estatutárias a proteção a seus filiados como consumidores. Tal determinação foi incluída pela Lei 8884 de 11 de junho de 10000004. E o estatuto anexado à inicial não contém tal autorização.

Não se argumente com a norma do art. 5º, XXI, da Constituição da República. Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal, através de sua Primeira Turma, sendo relator o Ministro ILMAR GALVÃO, decidiu à unanimidade, com a seguinte ementa:

“A associação regularmente constituída e em funcionamento, pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em assembléia geral, bastando a constante do estatuto. Mas como é próprio de toda a substituição processual, a legitimação para agir está condicionada à defesa dos direitos e interesses jurídicos da categoria que representa.” (in R.E. 141733-1/SP.DJU 1º.0000.10000005).

O Superior Tribunal de Justiça, através de decisão monocrática do Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, negou seguimento a Agravo de Instrumento com a seguinte fundamentação:

“A previsão inserida no inciso XXI do art. 5º da CF não tipifica substituição processual, e sim uma representação, por autorização dos associados, que pode ser dada em assembléia geral, num caso específico, ou mesmo de forma permanente, com uma previsão constante do Estatuto da entidade” (in AG 283442-MG, DJU 03.03.2012).

Também sem amparo, no caso em julgamento, a tentativa de enquadrar-se a hipótese no art. 8º, III, CF. Tal dispositivo não assegura substituição processual do sindicato em ações de qualquer natureza. Sua aplicação está restrita às previsões contidas na legislação infraconstitucional, a fim de adequar-se ao comando do art. 6º do CPC.

Portanto, no caso dos sindicatos, sua atuação é cabível para os fins da Lei 8073, que trata das convenções coletivas de trabalho, bem como das Leis 7.347 (ação civil pública) e 8.078 (defesa do consumidor). Note-se que estas duas últimas, as limitações estão impostas pelas normas, respectivamente, dos artigos 5º, II, e 82, III e IV. E, como já se disse, o estatuto não prevê a atuação do sindicato em demandas do consumidor.

Dessa maneira, o autor não está legitimado ativamente para a causa. Isso, contudo, como é óbvio, não impedirá os empregados do banco estipulante de, em nome próprio, demandarem visando a assegurar tratamento igualitário da seguradora e do empregador para os fins de que as estipulações contratuais sejam adequadas às garantias individuais da Constituição.”

Como se pode ver, o caso de que aqui se cuida também merece sentença terminativa, sem, entretanto, condenação por litigância de má-fé, como requerido, por falta de amparo legal.

Isto posto, extingue-se o processo sem exame do mérito, por ilegitimidade ad causam do autor, consoante o disposto no art. 267, VI do CPC, condenando-se o mesmo no pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor dado à causa.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2012.

Juiz de Direito

17- Impugnação de crédito – valor declarado na concordata inferior ao apresentado – procedência.

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 000

Impugnação ao Crédito

SENTENÇA

Vistos, etc…

CIA. XXX HOTÉIS E TURISMO XXX RIO HOTEL TOWERS apresentou Impugnação ao Crédito, objetivando a retificação do seu valor declarado, pela ré, nos autos da CONCORDATA PREVENTIVA DE PARQUES TEMÁTICOS, PARA r$ 130.040,76.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 03/05.

Às fls. 15, manifestou-se a empresa ré, inicialmente pela improcedência do pedido, juntando os documentos de fls. 22/28.

Por determinação do Juízo, vieram os documentos de fls. 50/272;

Perícia Contábil, às fls. 274/275;

Concordância da requerida, às fls. 277/278.

Promoção do Ministério Público, às fls. 280, tendo este opinado pela procedência da impugnação.

É o relatório. Examinados, decide-se.

Verifica-se, da prova dos autos, que, realmente, o valor declarado pela ré nos autos da Concordata é inferior ao crédito ora apresentado.

Tanto assim que, embora contestasse inicialmente, a ré, ao final, acabou concordando com a postulação inicial.

De outro lado, o Ministério Público concordou no sentido da procedência da Impugnação.

Verifica-se, assim, que a autora tem razão.

Tudo visto e examinado, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO, retificando-se a lista de credores da requerida, para que passe a constar o valor de R$ 130.040,76 (cento e trinta mil, quarenta reais e setenta e seis centavos), em favor da Impugnante.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2012.

Juiz de Direito

18- Revocatória – venda de imóvel – estado de insolvência – procedência.

COMARCA DA CAPITAL

8ª Vara de Falências e Concordatas

Processo n° 000

AÇÃO REVOCATÓRIA

SENTENÇA

Vistos, etc…

MASSA FALIDA DE SUPERMERCADOS XXX LTDA, representada por seu Síndico, o 4º Liquidante Judicial, por seu advogado, propôs Ação Revocatória em face de ALMIR DE TAL e sua mulher DULCE DE TAL, alegando em síntese : que, em 31 de agosto de 10000008, foi decretada a sua falência, sendo fixado o termo legal em 21 de janeiro de 10000004; que, em 03 de agosto de 10000008, a falida prometeu vender aos réus o imóvel situado na Av. Monsenhor Félix, nº XXX, loja nº XXX-A, na Freguesia de Irajá, sendo a mesma tornada definitiva em 28 de abril de 2012, com transcrição no 8º RGI; que a Falida, através de seus representantes legais, praticou diversos atos ilegais dentro do período suspeito, gerando até medidas criminais; que a venda feita aos réus é ineficaz, devendo ser a mesma anulada e imediatamente arrecadado o bem. Requereu a procedência do pedido, protestando por todos os meios de provas em direito admitidas.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/63.

Os réus, devidamente citados, apresentaram defesa, às fls.74/77, alegando, em síntese : que a compra e venda do imóvel foi feita por instrumento particular de promessa de compra e venda, e que nesta ocasião não estavam os vendedores em estado de insolvência; que não houve diminuição do patrimônio da falida, pois o preço ajustado foi dentro do valor de mercado e os vendedores receberam integralmente o valor ajustado; que não houve dolo ou fraude dos vendedores para com os réus; que o termo legal da falência teve inicio em 18 de dezembro de 10000007 e que o contrato de compra e venda foi celebrado em 15 de agosto de 10000007, estando fora do período suspeito. Requereu a improcedência da ação e a condenação de estilo.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 78/102.

Às fls. 104/10000, a autora refutou as alegações dos réus, reportando-se à inicial.

O Ministério Público, às fls. 122/125, ofereceu a sua promoção, opinando pela procedência do pedido.

É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDE-SE

Vale transcrever a parte conclusiva do brilhante parecer do ilustre e culto Promotor de Justiça da 8ª Curadoria de Massas Falidas, Dr. Fernando de Tal, à qual se reporta, fazendo-a, commoditatis causae, parte integrante da presente sentença.

“ 2. Na ação revocatória da lei de falências, bem como na ação anulatória com fulcro no art. 215 LRP não se discute o valor ajustado no negócio inquinado de ineficácia ou nulidade, eis que a lei já presume iuris et iuri estas conseqüências para tais atos;

3. Se é certo que o alegado neste item retira a possibilidade de enquadramento da hipótese nos incisos VII e VIII do art. 52 da lei de quebras, não menos correto é que o caso amolda-se perfeitamente ao previsto no art. 215 da lei 6015/73, que eiva de nulidade o registro realizado dentro do termo legal. A esse respeito, aliás, é de se notar a curial lição de Rubens Requião no sentido de que a primeira parte do inciso VII do art. 52 LF foi revogado pelo art. 215 LRP, que é lei posterior de mesma hierarquia que trata da mesma matéria. ASSIM É QUE, MESMO NÃO SENDO O NEGÓCIO INEFICAZ EM RELAÇÃO À MASSA PELO ART. 52, O REGISTRO – QUE É O QUE TRANSFERE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL – É NULO, SEGUNDO O ART. 215.

4. Conforme já dito, não há que se provar o eventus damni para que se logre êxito no pedido formulado com fulcro quer no art. 52 LF quer no art. 215 LRP, pois a lei o presume de forma absoluta;

5. O Estado de insolvência é presumido de forma absoluta dentro do termo legal de falência;

6. Igualmente despiscienda a demonstração do elemento subjetivo – consilium fraudis – para caracterização dessas hipóteses legais. A presunção, repita-se, é absoluta.

7. O termo legal de falência teve o seu dies a quo fixado de forma clara pelo juízo universal, cf. se vê em fl. 22, a saber: 21.01.0004;

8. ……………………………………………………………………………..

Por estes motivos, merece total acolhimento a pretensão autoral, opinando o Ministério Público pela procedência integral do pedido.”

Isto posto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 26000, inciso I, do CPC, declara-se nula e ineficaz, em relação à Massa Falida de Supermercados Nova Olinda Ltda, a alienação consubstanciada na escritura de promessa de compra e venda, das Notas do 4º Ofício, desta cidade, livro 2.411, fls. 081, de 03 de agosto de 10000008, referente ao imóvel situado na Av. Monsenhor Félix, nº 1.016, Loja nº 1.016-A, Freguesia de Irajá, nesta Cidade, assim como considerada igualmente nula e ineficaz, em relação à Massa, a escritura lavrada nas mesmas Notas, livro 2.414, fls. 077, de 08 de abril de 2012. Determina-se a imediata arrecadação do bem pelo 4º Liquidante Judicial, fazendo-se as comunicações de estilo. Por outro lado, condenam-se os réus, solidariamente, no pagamento das custas e honorários que se arbitra em 20 % sobre o valor dado à causa, devidamente corrigidos.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2012.

Juiz de Direito

1000- Consignação em pagamento – dúvida quanto ao credor – ação revocatória julgada procedente – procedência do pedido – levantamento do valor pela massa.

COMARCA DA CAPITAL

8ª Vara de Falências e Concordatas

Processo nº 000

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

SENTENÇA

Vistos, etc…

XXX DIESEL COMÉRCIO DE PEAS LTDA., por seu advogado, propôs Ação de Consignação em Pagamento em face da MASSA FALIDA DE SUPERMERCADOS XXX LTDA, representada por seu Síndico, o 4º LIQUIDANTE JUDICIAL e ALMIR DE TAL, alegando, em síntese: que é locatário do imóvel situado à Av. Monsenhor Félix, nº 1.016, Loja A, Irajá, cujo contrato foi firmado com a proprietária do imóvel, SUPERMERCADOS XXX LTDA, com contrato renovado em 22 de junho de 100088, para vigorar até 31 de julho de 2003; que a consignante vem cumprindo o pagamento dos alugueres através do depósito judicial em nome da MASSA FALIDA DE SUPERMERCADOS XXX LTDA; que o consignante, no mês de junho do ano corrente, recebeu uma Notificação Extrajudicial, feita pelo Cartório do 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, no qual comunicava a transmissão da propriedade do imóvel locado ao Sr. ALMIR DE TAL, como também, a comunicação de que os alugueres deveriam ser pagos ao novo proprietário; que tal situação, levou o locatário a propor a presente ação, com a finalidade de se resguardar. Requereu a citação dos Réus, a expedição de guia no valor dos alugueres, protestando por todos os meios de provas em direito admitidas.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/32.

Pelo despacho de fls. 02, foi deferido a expedição de guias na forma requerida.

A primeira ré, MASSA FALIDA DE SUPERMERCADOS XXX LTDA, representada por seu Síndico, por seu Advogado, esclareceu que a Massa nunca se recusou de receber os alugueres do referido imóvel, ressaltando que procede a dúvida do locatário com o advento da notificação extrajudicial de Almir Ignácio Nunes; que causou estranheza em sua alegação de que havia adquirido o imóvel em agosto de 10000008 e que só no ano de 2012 tentou fazer valer seu título de propriedade e, conseqüentemente, perceber os alugueres, observando-se que tal atitude, por parte do segundo Réu, só ocorreu após o chamamento na ação revocatória proposta pela Massa Falida em face dele.

Com a contestação, vieram os documentos de fls. 48/62.

O segundo réu, devidamente citado, apresentou defesa, às fls. 67/6000, alegando, em síntese: que a autora teve pleno conhecimento da venda da loja, pois foi dado direito de preferência na venda do referido imóvel; que a autora, teimosamente, com a mudança da propriedade, passou a depositar os alugueres em favor da Massa Falida de Supermercados Nova Olinda, através de guia fornecida pelo 4º Liquidante Judicial; que não procede a presente ação, pois a autora não tem dúvidas sobre a legitimidade sobre quem deva receber os alugueres. Requereu a improcedência do pedido, contemplando o direito de fazer o recebimento dos aluguéis, a condenação de estilo e a produção de todos os meios de provas admitidas em direito.

Com a contestação, vieram os documentos de fls. 70/84.

O Ministério Público, às fls. 86/87, ofereceu a sua promoção, opinado pelo acolhimento do requerido pela massa falida.

É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDE-SE.

Restou fartamente provado nos autos a pertinência da presente ação diante da dúvida criada pelo segundo réu à consignante.

Vale lembrar que a Ação Revocatória referente ao imóvel locado teve seu pedido julgado procedente por este Juízo, sendo determinado no ato a arrecadação do bem em favor da Massa Falida de Supermercados Nova Olinda Ltda, tendo em vista as circunstâncias em que foi realizada a compra e venda, à luz da Lei de Falências.

Como se sabe, a questão relativa à lide contida na ação revocatória consiste em prejudicial da presente consignação, devendo o teor da decisão daquela influir, necessariamente, no teor da decisão desta, como sói acontecer nos casos de prejudicialidade, tendo em vista que a decisão da prejudicial (ação revocatória) é subordinante da decisão da questão principal (ação de consignação), que lhe é subordinada.

Corolário do exposto é que, se o pedido contido na ação revocatória foi julgado procedente, o credor da presente ação de consignação, conseqüentemente, é a 1ª ré, a Massa Falida de Supermercados XXX Ltda.

De outro lado, o Ministério Público opinou no sentido do acolhimento da postulação da Massa.

Isto posto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 26000, inciso I, do CPC, acolhendo-se o requerimento da Massa Falida de Supermercados Nova Olinda Ltda, determinando-se o pagamento dos alugueres no valor contratual em favor da Massa. Por outro lado, condena-se o segundo réu, Almir de Tal, no pagamento das custas e honorários que se arbitra em 20% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigidos.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2012.

Juiz de Direito

20- Requerimento de falência – sociedade de factoring – cheque emitido como garantia do negócio – invalidade e iliquidez do título – improcedência.

COMARCA DA CAPITAL

8a Vara de Falências e Concordatas

Processo nº 000

Requerimento de Falência

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de requerimento de Falência ajuizado por XXX-FACTORING XXX MERCANTIL LTDA em face de XXX CONFECÇÕES LTDA, com fulcro no art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 7.661/45.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/18.

A requerida, regularmente citada, após efetuar o depósito para garantia do Juízo, ofereceu contestação de fls. 67/70, com os documentos de fls. 71/102, alegando, em síntese, que nada deve quanto ao crédito reclamado, exigindo através de um cheque extraviado, sustado em 05.03.0006 junto ao UNIBANCO, e, curiosamente, com emissão datada de 14.0000.0008; que a requerente, com aguda má-fé, agiu temerariamente; que, também dissimuladamente, a requerente, apesar de constar do Termo de Protesto de fls. 06, como parte integrante, deixou de juntar o contra-protesto, omissão que poderia já ter gerado o indeferimento da inicial; que, no início do relacionamento entre as partes, o cheque de fls. 05 foi exigido e entregue à requerente como caução, para garantia de diversas operações de “factoring”, tendo sido assinado em branco, sem qualquer outro preenchimento; que honrados os cheques de seus clientes, relativos às vendas mercantis a prazo e descontados na “factoring”, solicitou a devolução do aludido cheque dado em caução, tendo sido alegado pelo representante legal da requerente que o mesmo já havia se extraviado, daí a sua sustação em 05.03.0006; que, em seguida à sustação por extravio, continuou operando com a requerente; que lhe entregou mais três cheques de emissão de uma outra empresa em seu favor, os quais são referenciados no anverso do cheque de fls. 05; que, apesar de honrados os referidos três cheques, não foram devolvidos, como também os de emissão do Sr. Franklin Vieira Toscano de Brito, retendo-os indevidamente, daí as sustações em contra-protestos ocorridos através dos inclusos documentos; que, pela simples leitura no anverso do cheque, verifica-se não cuidar de obrigação líquida e certa; que a requerente praticou os crimes de extorsão e falsidade ideológica.

Réplica às fls. 107/112, com novos documentos (fls. 114/126), sobre os quais se manifestou a requerida, às fls. 128/130.

O Ministério Público, às fls. 132/134, opinou pela improcedência do pedido, pela invalidade e iliquidez do título.

É o relatório. Examinados, decide-se.

Cuida-se de requerimento em que a empresa factorial requer a falência da faturizada, sob a alegação de inadimplemento de pagamento de cheque, de emissão da requerida.

Como se verifica, ainda que se despreze as razões da defesa, o suposto crédito em exame seria decorrente de contrato de cessão de créditos representativos de vendas mercantis, na modalidade convencional factoring.

Com efeito, nas operações de facturização, como esclarece CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, verbisuma pessoa (factor ou faturizador) receve de outra (faturizado) a cessão de créditos oriundos de operações de compra e venda e outras de natureza comercial, assumindo o risco de sua liquidação.”

Dessa forma, a remuneração do factor – consistente em desconto previamente ajustado sobre os valores correspondentes à contraprestação pelos riscos assumidos, torna o factoring um produto, verbistradicionalmente mais caro que o desconto” (In Gonçalo Ivens Ferraz da Cunha de Sá – Revista de Direito Mercantil, nº 73,p. 114).

Ora, tratando-se de contrato atípico, de natureza comercial, efetivada a cessão de crédito, perde o cessionário o direito de regresso contra o cedente, desaparecendo, conseqüentemente, a qualidade de credor (arts. 1065 à 1078 do Código Civil).

E é por esta razão que a operação de factoring se distingue do desconto bancário e de outras operações de créditos, já que no factoring o faturizador, por não captar recursos de depositantes, realiza uma operação de risco – sempre pro solvendo – sem direito de regresso, como aliás advertem ARNOLD WALD e FÁBIO KONDER COMPARATO (Curso de Direito Civil Brasileiro – Obrigações e Contratos, RT, 12a ed., p. 467).

No mesmo sentido, como também remarca FRAN MARTINS, verbis, “A partir da remessa das contas ao faturizador cessam os encargos do faturizador em relação à cobrança dos créditos. Essa será feita pelo faturizador, pelo que nas faturas consta sempre uma declaração de que a conta foi cedida. Dá o faturizador ciência ao devedor dessa cessão, para que esse pague a dívida ao faturizador e não mais ao faturizado ou vendedor.”(In Contratos e Obrigações Comerciais, Forense, 000a ed. P. 55000).

Efetivada, pois, a aquisição dos créditos faturados, assume o factor o risco de cobrá-los e, eventualmente, de não recebê-los integralmente.

Dessa forma, a emissão do cheque como garantia do direito de regresso da faturizadora-requerente, representa, apenas, “engenho contornador da irresponsabilidade do faturizado, sem eficácia na relação faturizador-faturizado”, não podendo conferir ao cessionário, portanto, título válido que “legitime a ação executiva”, já que, concluída a operação, extinta se encontra a obrigação originária (Ap. nº 10004.214.144 – Tribunal de Alçada Cível do Rio Grande do Sul, Rel. Juiz Leonello Pedro Paulo; art. 1º do Decreto-Lei 7.661/45).

Além disso, ocorre que restou comprovada a matéria de fato argüida na contestação da requerida, tanto assim que a ilustre e culta Dra. INÊS DA MATTA ANDREIUOLO, Curadora da 1a Curadoria de Massas Falidas da Capital, opinou no sentido da improcedência do pedido e requereu a extração de cópia integral do processo e remessa à Central de Inquéritos da Capital, para apuração de ilícitos penais, em brilhante parecer que merece transcrição de parte opinativa, à qual, também se reporta, fazendo parte integrante da presente sentença:

“Na lição do festejado comercialista FRAN MARTINS, “o contrato de faturização ou factorial é aquele em que um comerciante cede a outro crédito os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante o pagamento de uma remuneração” (in Contratos e Obrigações Comerciais, pág. 548, 8a ed., 100086).

Aduz CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em definição ainda melhor, que “pelo factorial ou faturização, uma pessoa (factor ou faturizador) recebe de outra (faturizado) a cessão de créditos oriundos de operações de compra e venda e outras de natureza comercial, assumindo o risco de sua liquidação.”

Conforme se depreende, é da essência desse tipo de contrato, que não encontra regulamentação legal em nosso país, que o faturizador assuma o risco do inadimplemento dos devedores dos títulos que tenha adquirido do faturizado, por cessão.

É justamente assunção do risco pelo faturizador que autoriza o desconto no valor dos títulos, constitutivo do seu lucro na operação. Deste modo, o faturizador paga ao faturizado valor inferior ao estampado nos títulos de crédito, lucrando a diferença, vez que assume o risco pelo inadimplemento dos devedores dos títulos.

Salienta FABIO KONDER COMPARATO que a operação de factoring se distingue do desconto bancário e de outras operações de crédito pelo fato de ser um desconto operado sempre pro solvendo, enquanto a cessão de créditos faturizados é feita sem direito de regresso contra o cedente.

Assim, verifica-se a total impossibilidade de a empresa de factoring, como no caso da autora, exigir garantias, porquanto, do contrário, não havia risco, o que sequer justificaria a existência de comissão pela faturizada, descaracterizando por completo o contrato de factorial.

A jurisprudência trilha neste caminho:

A operação de factorial face à elevada comissão cobrada pelo faturizador, distigue-se da operação bancária no desconto de títulos, razão porque o faturizador assume o risco de não pagamento pelo devedor dos títulos negociados. A emissão de promissórias pelos gerentes da faturizada, com expressa menção de que destina-se a garantir o pagamento do devedor do título negociado, representa engenho contornador da irresponsabilidade do faturizado, sem eficácia na relação faturizador-faturizado.” (Acórdão do Tibunal de Alçada do Rio Grande do Sul: Ap. 10004214144. De 30.11.0004; Rel. Juiz Leonello Pedro Paludo).

Dessa forma, destinando-se o cheque que serve de base ao pedido de quebra a garantir o regresso da faturizadora-autora contra a faturizada e sendo entendimento dominante que o faturizado não é responsável pelo não pagamento dos títulos negociados, ineficaz se afigura a sua emissão, sendo que, nessas condições, a cambial é título inábil para instruir pedido de falência.

Por fim, frisa-se que a propalada abstração do cheque, conforme torrencial entendimento jurisprudencial, em sede de requerimento de falência, não é absoluta, permitindo-se ao julgador perquirir quanto à origem de sua emissão, quando restar claro a sua vinculação a um contrato, podendo ser apurado, deste modo, a sua liquidez, pela análise do próprio instrumento contratual.

Ex positis, com respaldo nos argumentos supramencionados, opina o Ministério Público seja julgado improcedente o pedido, pela invalidade e iliquidez do título de crédito. Em conseqüência, opina pelo levantamento do depósito pelo réu.

Requer, ainda, a extração de cópia integral do presente feito e remessa à Central de Inquéritos da Capital para apuração da prática de ilícitos penais.”

Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, inciso VIII, do Decreto-lei 7.661/45, extingue-se o processo na forma do disposto no art. 26000, I parte final, do CPC e JULGA-SE improcedente o pedido, denegando-se, em conseqüência, a falência requerida, condenando-se a requerente no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em vinte por cento sobre o valor dado à causa, corrigidos na forma da lei.

Condena-se a Requerente, ainda, no pagamento do valor correspondente a 20% do valor dado à causa, a título de litigância de má-fé, por haver alterado a verdade dos fatos e usado do processo para conseguir objetivo ilegal, conforme art. 17, II e III, c/c parágrafo 2º do art. 18, todos do CPC.

Expeçam-se cópias de todo o processo, remetendo-as à Central de Inquéritos da Capital, como requerido pelo MP, para apuração da prática de ilícitos penais.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2012.

JUIZ DE DIREITO

21- Requerimento de falência – duplicatas – protesto por indicação – apresentação das triplicatas a destempo – extinção com julgamento do mérito.

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

Juiz: Dr.

Processo nº 000

Requerimento de Falência

SENTENÇA

Trata-se de requerimento de falência da empresa XXX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELHAS LTDA., formulado pela XXX PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA., com fundamento no art. 1º do Decreto-lei nº 7.661/45, c/c o disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 5.474/68 e art. 1º da Lei nº 6.458/0007, alegando a Requerente, em síntese, que vendeu a prazo, à requerida, os produtos de sua comercialização, no valor de R$ 33.887,70 (trinta e três mil e oitocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), remanescendo débito na importância de R$ 11.4000000,0005 (onze mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), representado pelos títulos que menciona; que as mercadorias foram entregues à requerida que as recebeu sem qualquer óbice ou impugnação, conforme notas fiscais e recibos inclusos; que, como não recebeu o crédito, protestou os títulos.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/45.

A Requerida contestou, conforme fls. 56/64, juntando os documentos de fls. 65/73, alegando, em síntese, que, preliminarmente, a inicial deveria ser indeferida, por não ter sido instruída com título executivo judicial ou extrajudicial; que desconhece duplicatas referentes às supostas vendas; que a dívida não é líquida e que houve relevante razão de direito para a não realização do pagamento; que o protesto foi de boletos bancários e o que legitima o pedido de falência são os títulos executivos extrajudiciais mencionados no art. 15 da Lei nº 5.474/68; que, à luz do art. 21, § 3º, da Lei nº 000.40002/0007, a única e especial situação em que o protesto da duplicata pode ser adquirido sem o título cartular, é quando, e apenas quando, o sacado retiver a duplicata enviada para aceite e não proceder à sua devolução dentro do prazo legal; que a Requerente ajuizou a mesma ação, anteriormente, no Juízo de Direito da 2ª Vara de Falência e Concordata, tendo sido o processo julgado extinto sem apreciação do mérito, porque a inicial, também, não foi instruída com os mesmos boletos bancários. Apontando doutrina e jurisprudência em prol de sua tese, requereu a extinção do processo sem exame do mérito, ou, caso assim não se entenda, a improcedência do pedido.

Réplica, às fls. 75/76.

Parecer do Ministério Público, às fls. 77vº, pela decretação da falência.

Às fls. 80/81, com petição da Requerente, em cumprimento ao despacho de fls. 78, sobre o que manifestou-se à Requerida, às fls. 87/0001.

O Ministério Público, às fls. 0002vº, ratificou seu parecer de fls. 77vº.

É o relatório. Examinados, decide-se.

A presente ação é repetição daquela julgada extinta (art. 267, III, do CPC) pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Falência e Concordata, conforme fls. 73, por cópia.

Naquele Juízo, por não ter apresentado os títulos originais (duplicatas protestadas), deixando de cumprir despacho nesse sentido, o processo foi extinto sem apreciação mérito.

Nestes autos, cumprindo o despacho de fls. 78 (apresentação dos títulos que pudessem embasar o pedido de falência), a Requerente fez juntar as triplicatas de fls. 83/85, de sua própria emissão, é óbvio.

Como se pode ver, para os efeitos de procedimento de falência, o protesto por indicação, como aqui se cuida, depende (§ 2º do art. 15 da Lei nº 5.474/67) de preenchimento, cumulativamente das condições das alíneas do inciso II do art. 15 da Lei de Falências e Concordatas (“a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei”).

Dispõe, ainda, o § 3º do art. 21 da Lei nº 000.40002/0007, que “quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas condições da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão das duplicatas”.

A apresentação, pela Requerente, das triplicatas de fls. 83/85 ocorreu a destempo.

Vê-se, assim, que, para efeito de falência, a Requerente não tem razão.

Isto posto, extingue-se o processo com julgamento do mérito, julgando-se improcedente o pedido de falência e condenando-se a Requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor dado à causa.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2012.

JUIZ DE DIREITO

22- Requerimento de falência – comprovada a impontualidade – ausência de defesa – decretação da falência.

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 000

Requerimento de Falência.

SENTENÇA

Vistos, etc …

XXX INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA apresentou pedido de falência de XXX MAT. CONST. LTDA, dizendo-se credora da Requerida pela importância de R$ 000.222,57, representada pelas duplicatas relacionadas às fls. 3, 54 e 55, vencidas, protestadas e não honradas pela devedora, requerendo a procedência do pedido.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 5/52.

Citada por edital a Requerida (fls. 71/73), a mesma não ofereceu defesa, deixando transcorrer in albis a oportunidade para efetuar o depósito elisivo.

O Ministério Público opinou pela decretação da falência, às fls. 87.

É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDE-SE.

Ficou fartamente comprovado nos autos a impontualidade da Requerida, como bem acentuou a ilustre Drª Curadora de Massas Falidas.

Ostenta a Requerente títulos de dívida líquida e certa, exigíveis em processo desta natureza.

Os títulos foram convenientemente protestados e a devedora não se dignou em honrar o compromisso, tornando-se evidente a impontualidade, que legitima o pedido, de conformidade com o art. 1º da Lei de Falência.

Desnecessárias outras considerações.

Isto posto, DECLARA-SE, às 18:00 horas, a falência de XXX MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME, CGC/CNPJ nº 72.154.735/0001-80, sediada na Rua Teixeira Ribeiro, nº 640, nesta Cidade, sendo sócios: JOSÉ DE TAL, brasileiro, casado, comerciante, residente na rua Pereira da Silva, nº 212, apto 804, nesta Cidade, portador da Carteira de identidade nº 16688, expedida pelo CRECI-RJ e do CPF nº 387.786.027-34, ANTÔNIO MANOEL PINTO, brasileiro, casado, comerciante, residente na Rua Santa Luíza, nº 340 apt. 103, nesta cidade, portador da Carteira de Identidade nº 0400026031-8 expedida pelo IFP e do CPF nº 50007.617.337-34.

Determina-se o imediato fechamento, com lacre, do estabelecimento comercial da Falida, no prazo de 48 horas, pelos Oficiais de Justiça, autorizando-se a requisição de força policial e prisão de quem resistir, se necessário.

Expeça-se mandado de lacre.

Fixa-se o termo legal da falência no sexagésimo dia anterior à data do primeiro protesto.

Cumpra o Sr. Escrivão os arts. 15 e 16 da Lei de Falências e faça as comunicações previstas no Código de normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.

Nomeia-se Síndico o 4º Liquidante Judicial, que deverá ser intimado, de imediato, para prestar compromisso.

Cumpra, o síndico, imediatamente, o art. 70 da lei de Falências.

Marca-se o prazo de 20 (vinte) dias para os credores apresentarem suas habilitações de crédito.

Os créditos trabalhistas, demonstrados através de título judicial com trânsito em julgado e planilha de cálculos de liquidação, devidamente homologada e preclusa, estarão dispensados de habilitação.

Tal providência encontra respaldo no art. 88000 da CLT c/c artigos 2000, caput, e 3000 da Lei Federal nº 6.850/80 e 3000 da Lei Federal nº 8.177/0001.

Designa-se 48 horas após publicação da sentença, às 15:30 horas, para os representantes legais da falida prestarem as declarações para os fins do art. 34 da lei de Falências.

Os créditos serão pagos, em segundo rateio, com juros e correção monetária (Lei nº 6.8000000/81), se a Massa comportar.

Oficie-se à Receita Federal, solicitando as três últimas declarações de bens da Falida.

Façam-se as publicações e comunicações de estilo.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 0000 de março de 2012.

Juiz de Direito

23- Requerimento de falência – título que embasa o pedido teve parte do seu valor quitado – protesto do título pelo valor integral – ausência de pressuposto processual – extinção sem exame do mérito (art.267,IV do CPC.).

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 000

Requerimento de Falência.

SENTENÇA

Vistos, etc …

HEDA CASTRO DE TAL apresentou requerimento de falência em face da EMPRESA XXX ÓTICAS BRASIL S/A.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/16.

A requerida contestou o pedido, conforme fls. 33/38, com os documentos de fls. 3000/43, alegando, em síntese, tanto na preliminar quanto no mérito, a ausência de liquidez e certeza do título protestado.

O MP, às fls. 86/88, opinou pela extinção do processo na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de liquidez e certeza do título protestado.

Vale transcrever a parte conclusiva do brilhante parecer da ilustre e culta Promotora de Justiça, Dra. IIana Fischberg Spector, à qual se reporto, fazendo-a, commoditatis causae, parte integrante da presente sentença.

“ Da análise detida dos autos, verifica-se que o documento acostado às fls. 61, verso, demonstra que efetivamente houve pagamento de parte do valor do débito com base no qual foi requerida falência.

A requerente em nenhum momento insurgiu-se quanto à autenticidade de tal documento, apenas cingindo-se a aduzir que o mesmo não tem pertinência com o crédito objeto do presente requerimento de falência.

O certo é que, repita-se, o valor do débito que ensejou a propositura da presente demanda não corresponde ao valor efetivamente devido pela requerida, tendo em vista o pagamento de parte da referida dívida.

Ademais, o protesto, consoante fls. 0000, foi realizado após o recebimento, pela requerente, das primeiras parcelas do acordo celebrado, eis que tal pagamento se deu em 04.12.0008 (fls. 61, verso), enquanto que o protesto foi realizado em 24.03.000000, ou seja, tal ato foi realizado quanto parte do débito já estava quitado, não refletindo, pois, o exato valor devido.

Desta forma, o protesto de fls.0000, que é essencial ao embasamento do pedido de falência (artigo 10, do Decreto-lei nº 7.661/45), não representa dívida líquida e certa, porquanto é referente ao valor total objeto do acordo acostado às fls. 06/07, sendo certo que apenas parte do referido valor é devido, pelo que ausente, nos autos, pressuposto processual do processo, consistente, repita-se, em instrumento de protesto que represente dívida líquida e certa, constante de título que legitime a ação executiva.

Do exposto, opina o Ministério Público pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.”

Isto posto JULGA-SE EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC, condenando-se a requerente no pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigidos.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2012.

Juiz de Direito

24- Declaração de crédito – concordata preventiva – honorários advocatícios – crédito que possui privilégio outorgado pela lei no sentido de proteger o credor e exclui-lo da concordata – privilégio irrenunciável sob pena de inviabilizar a concordata – extinção com exame de mérito.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 000/00

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de declaração de crédito formulada por XXX E ASSOCIADOS ADVOGADOS, em face da CONCORDATA PREVENTIVA de XXX S/A, em que a requerente alegou, em síntese, haver a requerida apresentado sua lista de credores, na qual consta o seu nome, com o crédito no valor de R$1.537.34000,84 (hum milhão, quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais, oitenta e quatro centavos); que, entretanto, a Concordatária pediu a retificação da lista, excluindo o nome e o crédito da requerente; que o seu crédito foi, primeiramente, oriundo de assessoria jurídica prestada à Concordatária, cujo valor era de R$1.708.00001,20 (hum milhão, setecentos e oito mil, novecentos e um reais e vinte centavos); que a Concordatária firmou dois instrumentos de confissão de dívida, transformando-se em crédito de natureza mercantil; que a Concordatária não honrou o parcelamento acertado, por isso que apontou e protestou as notas promissórias correspondentes à parcela vencida em 2000.01.000000; que ajuizou um requerimento de falência para cada instrumento de confissão de dívida; que dois desses contratos, depois levados a Juízo, foram renegociados e transformados em um único instrumento e efetivado o pagamento da primeira parcela no valor de R$384.337,46 (trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais, quarenta e seis centavos), tendo havido baixa dos requerimentos de falência já referidos; que a Concordatária deixou de pagar as demais prestações do crédito, no valor total de R$1.537.34000,84 (hum milhão, quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais, oitenta e quatro centavos); que foi outorgada garantia real ao seu crédito, representada pelo penhor de bilhetes de ingresso no parque “Terra Encantada”; que, renunciando à referida garantia real, bem como à garantia do crédito privilegiado, tornou-se credora quirografária e sujeito, portanto, aos efeitos da Concordata, requerendo, por isso, a procedência do pedido no sentido de que seu crédito seja incluído no Q.G.C.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/8000.

Às fls. 0001/000000, a Concordatária contestou o pedido, juntando os documentos de fls. 100/148, alegando, em síntese, que a retificação da 1ª lista dos credores ocorreu em conseqüência de erros materiais, ressaltando que a segunda lista não foi objeto de qualquer recurso; que a garantia prestada é irrenunciável, tendo em vista que a renúncia prejudicaria os demais credores quirografários e inviabilizaria a Concordata; que, ainda que assim não fosse, a renúncia ao crédito privilegiado não é admissível, porque o privilégio é em defesa do credor, e, além disso, a admissibilidade da renúncia prejudicaria o Concordatário, levando-o à quebra, por não ter planejado a aquisição dos recursos necessários ao cumprimento da Concordata.

Apresentando doutrina em abono de sua tese, requereu a improcedência do pedido.

Às fls. 150, pronunciou-se a Comissária, opinando pela improcedência da habilitação, tendo em vista que o crédito da Requerente não está sujeito aos efeitos da Concordata.

O Ministério Público, às fls. 151, opinou pela improcedência do pedido, por entender que o crédito por honorários possui privilégio estabelecido legalmente, o qual não pode ser dispensado.

Réplica, às fls. 152/163 com os documentos de fls. 153/201.

Cumprindo o despacho de fls. 202, a Requerente juntou os títulos originais, conforme fls. 203/215, sobre os quais manifestou-se a Concordatária, às fls. 217/25000.

O Ministério Público, às fls. 260vº, reiterou a manifestação de fls. 151.

É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDE-SE.

A propósito da questão que aqui se discute, o Ministério Público já havia se pronunciado nos autos da “Reclamação à Nomeação do 4º Liquidante Judicial” (proc. nº 78820-20), em favor da tese da Concordatária, valendo transcrever os trechos que se seguem:

Contudo, ao nosso ver, o privilégio que beneficia um crédito, por sua própria natureza, não pode ser renunciado, eis que a sua posição privilegiada, foi legalmente instituída para beneficiar os próprios titulares do direito.

Por exemplo, como ficará a situação de um credor trabalhista que renuncie o seu privilégio visando recebê-lo na Concordata, em caso de convolação da mesma em falência ou de rescisão do favor legal?

Lembre-se, ainda, a lição de Fábio Konder Comparato, em parecer proferido e citado pelo ilustre JORGE LOBO em seu livro Direito Concursal, segundo o qual a renúncia de direito não pode prejudicar terceiros, ferindo a esfera patrimonial dos mesmos. Desse modo, a inclusão de crédito privilegiado ou com garantia real a cujo privilégio ou garantia se tenha renunciado é irregular, pois aumenta o “volume dos créditos concorrentes”, o que pode impossibilitar, inclusive, o cumprimento da Concordata” (fls. 123, por cópia).

Por outro lado, a ilustre e culta Juíza Flavia Almeida Viveiros de Castro, anterior ocupante deste Juízo, nos autos da mesma reclamação, manifestando-se sobre a renúncia da garantia, de que aqui se cuida, escreveu:

A) Em que pese os doutos e cultos argumentos aduzidos pelo reclamante, razão assiste ao 4º Liquidante Judicial e ao Ministério Público;

B) Com efeito, o crédito do reclamante goza de privilégios que faz com que não esteja sujeito aos efeitos da Concordata. Aliás, o próprio reclamante, em sua petição de fls. 60/67, confirma todas as afirmativas que a Concordatária fizera, opondo-se à nomeação do mesmo como comissário;

C) A renúncia pretendida não pode vingar, pois se todos os credores com privilégios renunciassem a seus créditos inviabilizariam o instituto da concordata. O direito não pode albergar absurdos” (fls. 127/128 por cópia).

A Concordata, como se sabe, foi instituída para proteger o empresário com dificuldades financeiras. Ao planejar o ajuizamento do pedido, é óbvio que o empresário relaciona somente os valores dos créditos quirografários, apurando a existência de recursos financeiros apenas para cumprimento das condições da Concordata. Ao fazê-lo, é claro que exclui todos os créditos privilegiados, tendo em vista que não estão sujeitos aos efeitos da Concordata. Qualquer modificação para mais no Quadro Geral de Credores terá como conseqüência a inviabilização da mesma, justamente por falta de recursos financeiros para cumprí-la. Imagine-se, por exemplo, se todos os credores privilegiados de uma determinada Concordatária, através da renúncia do privilégio, pudessem ter seus créditos relacionados no Quadro Geral dos Credores quirografários. Isto redundaria no caos, pois ao invés de ter que depositar o valor planejado de X, teria que conseguir, talvez, recursos financeiros equivalentes a N x X, situação que redundaria, fatalmente, na sua quebra. Ressalte-se, ainda, que, ao ajuizar o pedido de Concordata, o Concordatário deve possuir ativo cujo valor corresponda a mais de 50% (cinqüenta por cento) do passivo quirografário (art. 158, inciso II, da Lei de Falências). Ora, a se admitir a inclusão de credores com garantia real ou especial, fatalmente não será alcançada aquela relação proporcional, inviabilizando-se a Concordata.

Escrevendo sobre o tema, ensina o Prof. JORGE LOBO, no seu Direito Concursal, pág. 100 da 2ª Ed. Forense – Rio de Janeiro:

“Temos sérias dúvidas, quanto ao acerto da primeira parte da lição de Valverde, porque a Lei de Falências, ao enumerar os impedimentos ao pedido de concordata, deixa claro, no inciso II do art. 158, que o devedor deve possuir, ao ajuizar a petição inicial, “ativo cujo valor corresponda a mais de 50% (cinqüenta por cento) do passivo quirografário”, relação que talvez não seja alcançada se o passivo quirografário original vier a ser posteriormente acrescido dos valores dos créditos com garantia real ou especial dos credores que hajam renunciado, inviabilizando, dessarte, a concordata.

Mais importante ainda é o fato de que a renúncia dos credores privilegiados pode tornar inexeqüível o plano de reorganização do devedor e o seu planejamento de pagamentos, sobretudo quando tais créditos não estejam vencidos.

Com efeito, se imaginarmos que o devedor, ao estudar a possibilidade de impetrar concordata preventiva, leva em conta que os créditos quirografários podem ser pagos em 24 meses e os privilegiados só poderão ser exigidos na forma contratada, o inopinado surgimento de novos créditos, sempre de grande valor, em geral de instituições financeiras, representará um sério abalo nos planos da concordatária, tornando inócuos todos os seus esforços de sair do estado de insolvência ou pré-insolvência em que se encontre.”

Leve-se em consideração, ainda, que o privilégio outorgado pela lei é no sentido de proteger o credor e excluí-lo dos efeitos da Concordata, logo, é irrenunciável.

Como se pode ver, o Requerente não tem razão.

Isto posto, EXTINGUE-SE o processo com exame do mérito, na forma do art. 26000, I, parte final, do CPC, e JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido, condenando-se o Requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor dado à causa.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2012.

JUIZ DE DIREITO

25- Embargos – incompetência absoluta – procedência.

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 000

eEmbargante: XXX. JÓIAS E RELÓGIOS LTDA.

Embargada: AMÉRICO DE TAL

SENTENÇA

Vistos, etc …

Trata-se de Embargos propostos pela M.F. de XXX JÓIAS E RELÓGIOS LTDA, onde alega a incompetência absoluta do Juízo, tendo em vista que a sede da Embargante é em Duque de Caxias, portanto, local onde deveria ser processado o pedido.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/17.

O Embargado contestou o pedido, conforme fls. 21/23, juntando o documento de fls. 24, alegando que, no local do endereço em Duque de Caxias, onde funcionava a Embargante, está hoje ocupado por outra empresa, uma vez que a Embargante de lá foi despejada por sentença transitada em julgado; que, sendo assim, o único local plausível para ser demandada só podia ser o do estabelecimento de fato. Requereu a improcedência do pedido.

Às fls. 1000, o MP ofereceu parecer pela procedência dos Embargos, desconstituindo-se a sentença de quebra, e determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de Duque de Caxias, competente para apreciar o pedido de falência, tendo em vista que, realmente, este Juízo é absolutamente incompetente para o processo.

Réplica, às fls. 26, tendo as partes se manifestado pela produção de provas conforme fls. 28 e 33.

É o relatório. Examinados, decide-se.

Tem razão, em parte, o MP, no seu parecer de fls. 1000, quando afirma da incompetência absoluta deste Juízo para o presente processo, desde que se considere que a empresa Embargante tenha sede em Duque de Caxias.

Ocorre, entretanto, que, além desse vício processual, existe ainda o da citação da Embargante, que foi feita através de edital publicado, embora em jornal de circulação do estado, mas em caderno intitulado “BAIXADA”, impossibilitando, ao ver deste Juízo, a ciência do interessado.

Isto posto, EXTINGUE-SE o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 26000, I, do CPC, julga-se PROCEDENTE o pedido desconstituindo-se a sentença da quebra, e, conseqüentemente, decidindo-se pela continuidade dos negócios da Empresa Embargante, e condenando-se o Embargado no pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa.

Expeçam-se os atos pertinentes a esta sentença, anexando-se cópia da mesma no processo de falência.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 1000 de setembro de 2012.

Juiz Direito

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