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[MODELO] Pedido de relaxamento de apreensão por excesso de prazo de internação provisória de menor

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE DA CIDADE.

Autos nº. 7777.33.2222.5.06.4444.

Representante: Ministério Público Estadual

Representado: João das Quantas

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – MENOR APREENDIDO ]

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, comparece o Representado, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 152, caput, do Estatuto Juvenil c/c art. 316 da Legislação Adjetiva Penal e, ainda, art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, para oferecer pedido de

RELAXAMENTO DE APREENSÃO,

em face de Representação agitada em desfavor de JOÃO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça inaugural, consoante abaixo delineado.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

Colhe-se dos autos que o adolescente (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º). Referida representação fora recebida por Vossa Excelência na data de 33/11/0000.

Em face da decisão que repousa às fls. 17/18 destes autos, este Magistrado, na oportunidade que recebera a representação, acolheu o pleito formulado pelo Ministério Público e, por isso, determinara a internação provisória do Representado. O Parquet fundamentara a postulação da segregação cautelar sob o enfoque da gravidade do suposto ato infracional e que, se solto, certamente tornaria a cometer atos dessa natureza.

Com efeito, este Magistrado processante acolhera o pedido de internação e, em síntese apartada, com suporte nos artigos 108, parágrafo único c/c art. 174 do ECA, determinara o recolhimento do adolescente ao Centro de Custódia de Menos Xista, onde, de fato, lá se encontra. (fls. 20)

Todavia, temos que há excesso de prazo da internação provisória, maiormente em face do reza o art. 108, caput, da Legislação Menorista. Contado da apreensão do menor, ocorrida em 00/11/2222 (fls. 07), confere-se um prazo superior a 45(quarenta e cinco) dias previstos em lei.

2 – DA ILEGALIDADE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

A limitação de prazo para a internação provisória é inconteste. A Lei, mais, não indica qualquer suporte legal para prorrogá-la.

Em conta disso, salutar evidenciar o que rege o Estatuto Juvenil:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

(os destaques são nossos)

Nesse passo, resta configurado notório constrangimento ilegal contra o Representado. É dizer, a segregação cautelar por prazo superior a 45 dias vai de encontro aos ditames do ECA e, com isso, há uma violação expressa ao que regem os artigos 108, caput e 183 desse diploma legal.

Não é por menos a redação do art. 235 do Estatuto Juvenil, o qual pune penalmente pelo descumprimento do prazo em questão.

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à baila o magistério de João Batista Costa Saraiva:

“ Relativamente ao prazo de internamento provisório, considerado seu caráter impositivo, cria-se um compromisso com a conclusão do processo neste período, tanto que o Estatuto elevou à condição de crime o descumprimento, injustificado, de qualquer espécie de prazo que estabelece em benefício de adolescente privado de liberdade.

O cumprimento rigoroso deste benefício de prazo máximo para conclusão do processo em favor do jovem infrator provisoriamente privado de liberdade está presente em praticamente todas as legislações de infância e juventude do mundo, editadas pós-Convenção das Nações Unidas, na linha da Doutrina da Proteção Integral. “(SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de direito penal juvenil: adolescente e ato infracional. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 101)

A esse propósito, urge asseverar notas de jurisprudência nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO.

Desobediência ao artigo 108 do ECA. Prazo máximo de 45 dias suplantado. Constrangimento ilegal configurado. Ratificação da liminar. Ordem concedida. Unânime. (TJSE; HC 201400316964; Ac. 13618/2014; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 01/09/2014; DJSE 03/09/2014)

HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE MENOR. PRORROGAÇÃO POR MAIS 45 DIAS. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A internação provisória de menor não pode ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no art. 108 do ECA (Lei nº. 8.069/1990), sob pena de configurar constrangimento ilegal. Excepcionalidade para prorrogação não caracterizada. 2. Ordem concedida. (TJMA; Rec 007162-08.2014.8.10.0000; Ac. 151616/2014; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa; Julg. 14/08/2014; DJEMA 22/08/2014)

HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ROUBO. EXTRAPOLADO O PRAZO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 108 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

A internação provisória que ultrapassa o período de 45 (quarenta e cinco) dias, fixado no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é de ser revogada, pois a liberdade constitui a regra; a restrição é a exceção. Ordem concedida. (TJRS; HC 247388-17.2014.8.21.7000; Gravataí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 13/08/2014; DJERS 15/08/2014)

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.069/1990. CÂMARAS CRIMINAIS. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. CONHECIMENTO DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. "COMPETE A CADA UMA DAS CÂMARAS CRIMINAIS.

I – Processar e julgar os recursos das decisões proferidas: A) no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente (art. 2º, I, a, do ato regimental n. 18/92)" (conflito de competência n. 2011.100305-6, de chapecó, Rel. Des. Marcus tulio sartorato, j. 18 de julho de 2012). Internação provisória. Artigos 108, caput, e 183, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Duração da medida. Máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Interstício superado. Prorrogação. Inviabilidade. Excesso de prazo. Configuração. Constragimento ilegal. Ocorrência. Ordem concedida. Submissão da adolescente à liberdade assistida. Coerência em relação à decisão liminar proferida no Superior Tribunal de Justiça. Nos procedimentos instaurados para a apuração de atos infracionais, "a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias" (artigo 108, caput, da Lei n. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente). "O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que configura excesso de prazo manter a internação provisória de adolescente por prazo superior a 45 dias, sob pena de violar expressa determinação legal (arts. 108 e 183 da Lei nº 8.069/90)" (RHC n. 27.213/RS, Rel. Min. Arnaldo esteves Lima, quinta turma, j. 11 de maio de 2010). (TJSC; HC 2014.042214-4; São Miguel do Oeste; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; Julg. 14/07/2014; DJSC 18/07/2014; Pág. 358)

Com efeito, é inquestionável a ilegalidade da segregação cautelar em espécie, uma vez que ultrapassa o limite temporal fixado em lei.

3 – EM CONCLUSÃO

Em face do exposto, espera-se o recebimento da presente peça processual, a qual se postula, na forma do art. 152, caput, do Estatuto Juvenil c/c art. 316 da Legislação Adjetiva Penal e, ainda, art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, o Relaxamento da Internação Provisória do Representado, onde, por via de consequência, aguarda-se a expedição da imediata ordem de soltura do adolescente apreendido, ora postulante.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de setembro de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a)

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