[MODELO] Pedido de Nulidade de Supressão de Gratificação por Mérito Especial

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 81519-6

SENTENÇA

Vistos etc…

I

MELQUIZEDEQUE SANTOS ALVES, qualificado na inicial, propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pugnando pela condenação do réu ao pagamento da gratificação de encargos especiais.

Sustenta o autor, em síntese, que vinha percebendo a gratificação por mérito especial, instituída por força do Decreto nº 21753/95. No entanto, o réu, através do Decreto nº 26289/00, determinou a cassação definitiva do pagamento da gratificação acima mencionada, violando, por conseguinte, direito assegurado em sede constitucional que veda a irredutibilidade de vencimentos, além da gratificação encontrar-se incorporada ao seu patrimônio (fls. 02/09).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/87.

Antecipação da tutela deferida de forma parcial às fls. 50/55.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 90/105, sustentando, em síntese, o seguinte: possuir caráter provisório e precário a premiação em pecúnia por mérito especial, não se incorporando aos vencimentos; legalidade do ato de supressão, tendo em vista encontrar-se no âmbito de discricionariedade da Administração; descabimento de acumulação de acréscimos pecuniários concedidos sob o mesmo fundamento.

Réplica às fls. 108/109.

Parecer do Ministério Público às fls. 118/119, no sentido da improcedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

A questão posta a debate consiste em saber se a gratificação por mérito especial pode ser retirada do servidor que fez jus à mesma, conforme preceituado no Decreto nº 21753/95.

De acordo com a norma que criou o referido adicional – Decreto nº 21753/95 – , a sua supressão apenas poderia ocorrer em certas hipóteses, representativas de falta funcional, devidamente demonstradas em sede de procedimento administrativo.

Logo, já em um primeiro momento tem-se que esse requisito não se fez presente. A nova legislação – Decreto nº 26286/00 – retirou de forma objetiva o adicional em comento, sem que para antes se fizesse presente qualquer procedimento administrativo identificador de uma falta funcional cometida pelo servidor.

Com isto, a análise passa a ser direta do atual decreto, e sua real eficácia, a importar na possibilidade, ou não, da supressão do adicional por ato de bravura antes concedido.

Este exame, para se fazer adequado, chama a necessidade de se identificar a natureza da referida vantagem pecuniária – adicional ou gratificação – ; a possibilidade de sua incorporação definitiva, a gerar um direito adquirido e, de forma concomitante, a trazer a regra garantidora da irredutibilidade vencimental constante do inciso XV, do art. 37, da C.F., bem como a real eficácia do Decreto nº 26286/00, que revogou o Decreto nº 21735/95.

Passa-se, por conseguinte, a verificação destas questões.

Observando que a vantagem pecuniária por ato de bravura se faz diante de uma ou várias condutas que refogem da rotina burocrática, a estabelecer um ganho vencimental de caráter constante, advinda da simples prática do ato ou dos atos, não há como recusar a sua natureza de adicional, a trazer a perspectiva de incorporação, apenas retirável naquelas hipóteses constantes da lei que a confere.

Quanto ao que é dito, vale a seguinte passagem de HELY LOPES MEIRELLES: “o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso tem caráter permanente …” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 23ª ed., 2ª tiragem, p. 391).

Aderindo ao vencimento, e ganhando o caráter permanente, importa agora saber se o mesmo ingressa definitivamente, e nos termos da lei que a concede, no patrimônio do servidor público.

A toda evidência se retira que sim. Com efeito. Ao praticar o ato de bravura o servidor excede a normalidade de suas funções, pondo em risco a sua própria vida. Se a lei confere, por tal ato um adicional em seus vencimentos, inegável que isto interfere em sua vontade, e o sugestiona ao risco.

A prática do ato, por si, traz o ingresso para o patrimônio do servidor da verba prometida. Ocorre, e se consuma, a situação fática prevista na norma, capaz de gerar o direito que vem a ser, tão só, declarado pela administração

Por tal razão é que CELSO RIBEIRO BASTOS é enfático, para a hipótese, em dizer que há a aquisição do direito a manutenção do acréscimo remunerátorio: “Acontece, entretanto, que em outras hipóteses, o Estado concede certos direitos que já não nutrem qualquer relação com um fato atual. Por exemplo: uma vantagem pecuniária para quem tenha praticado ato de bravura em guerra, ou mesmo uma vantagem pecuniária em decorrência de alguém ter cumprido algo no passado, mas a que se não mais encontra sujeito no presente. Fica patente que nesses casos já não comparecem aquelas razões de conveniência e oportunidade – de molde a justificar a permanente mutabilidade das situações normativas. Adversamente, o que existe é o implícito propósito da lei em ser permanente no tempo, ao menos para aqueles por ela já colhidos. Em outras palavras, não se nega o direito de o Estado revogar dita lei. O que se veda é a possibilidade de ver-se o indivíduo desprotegido da lei que o beneficiou. Noutro falar, nesses casos a lei vigente se protrai no tempo para continuar disciplinando certas situações jurídicas mesmo após a sua revogação. Dos exemplos dados se extrai que as vantagens criadas não tem sentido lógico senão a admitir-se que o seu beneficiário a elas tenha direito adquirido. O que adiantaria o Estado dar uma pensão ou gratificação por ato de bravura se a ele lhe fosse dado revogar tal ato no mês seguinte? É obvio que isto seria uma farsa. O Estado estaria gratuita e injustificadamente retirando o que havia definitivamente concedido, visto que tal concessão independia de qualquer redefinição dos termos do relacionamento indivíduo/Estado. É dizer, o gesto de bravura tornou-se apto a ser a causa determinante de uma vantagem que não pode ser suprimida, pois que o próprio fato que a gerou também é insuscetível de ser eliminado. Em síntese, o direito adquirido no campo publicístico surge toda vez que o legislador isola um tal fato (gesto de bravura, tempo de serviço etc.) e o considera, de per si, apto para ser a fonte geradora de um direito. Nestas hipóteses, o direito não pode ser senão da natureza dos adquiridos. Seria um contra-senso lógico inadmitir-se tal postulação” (Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 18ª ed., 1997, p. 216).

Assim, conferir tal direito, levando o servidor ao risco da própria vida para, tempos depois, retirá-lo, implica em afronta a idéia de justo, violando a boa-fé do servidor, e atingindo a segurança das relações jurídicas, a importar em uma falta de estabilidade econômica, que refletirá negativamente no ânimo do agente, e trará, no plano futuro, consequências negativas na prestação da atividade desempenhada por estes.

Claro, pois, a existência de um direito adquirido.

O fato propiciador deste se fez presente e se esgotou – ato de bravura – de forma apta a gerar as consequências patrimoniais constantes da norma, que esse colocam agora em caráter definitivo e perene.

Sendo tal direito de natureza pecuniária, e se fazendo presente como adicional, ingressando nos vencimentos do servidor, inegável que sua retirada importa não apenas em atingir a idéia de direito adquirido mas, como uma especificidade deste, em uma violação ao princípio da irredutibilidade, que hoje se projeta a todos os servidores públicos, nos termos do inciso XV, do art. 37, da C.F..

A supressão, portanto, do adicional de bravura, na forma como pretendida pela Administração, afronta também este último preceito constitucional, e implica, frise-se, na segurança e estabilidade econômica e orçamentária destes agentes.

Resta, agora, diante do exame já feito, saber sobre o conteúdo e a eficácia do Decreto nº 26289/00. Referida norma, emanada do Executivo, se projeta como modalidade de regulamento e adere a Lei nº 699/83 e Lei nº 2990/98, e ao revogar o anterior decreto nº 21753/95, se projeta para a frente, não podendo violar os direitos adquiridos por parte do servidor que preenche os requisitos constantes da anterior normatividade.

Assim, não sendo anulado o Decreto nº 21753/95, nem se fazendo presente a eiva de inconstitucionalidade do mesmo, o que se tem é que os direitos gerados pela mencionada norma, e incorporados no patrimônio do servidor público que preenche os requisitos aí constantes, não são atingidos pelo atual Decreto nº 26289/00, que tem eficácia da sua vigência para a frente.

Aliás, não seria muito lembra que este é o entendimento já consolidado por nosso Tribunal, conforme se verifica dos seguintes julgados: MS, Proc. 2012.008.01078, Reg. 20.12.02, Órgão Especial, Des. CARPENA AMORIM, J. 07.10.02; MS 2012.008.01073, Reg. 09.12.02, Órgão Especial, Des. JOSE CARLOS WATZL, J. 07.10.02; MS 2012.008.00539, Reg. 08.12.02, Órgão Especial, Des. NILTON MONDEGO, J. 30.09.02; MS 2012.008.01188, Reg. 03.10.02, Órgão Especial, Des. NILTON MONDEGO, J. 12.08.02.

III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido – confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida – para determinar o restabelecimento do pagamento dos valores referentes a Gratificação de Encargos Especiais devida ao autor, desde a data da sua supressão, devidamente atualizada e acrescida dos juros legais.

Imponho ao réu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 25 de março de 2003.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos