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[MODELO] Pedido de Livramento Condicional – Cumprimento Temporal e Mérito com Parecer Favorável da CTC e Falta Disciplinar de Pouca Importância

CES nº: 2003/02523-6

RG n°: 1200028473-3

APENADO: THOMPSON MESQUITA ACÁCIO DOS SANTOS

MM. DR. JUIZ,

O apenado foi condenado, na presente EXP., a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela infringência ao art. 157, §2º, I e II do Código Penal.

Segundo o cálculo de fls. 27/28, o penitente já cumpriu mais de ½ (metade) da reprimenda que lhe foi imposta (desde 16/12/03 !!!).

Assim, Exa., o condenado satisfaz o requisito objetivo-temporal necessário ao LIVRAMENTO CONDICIONAL postulado, ex vi do art. 83 do Código Penal.

Por outro lado, os exames criminológicos de fls. 55/64 e 73/83 demonstram o mérito do apenado à obtenção da liberdade antecipada, tendo a CTC, através de 2 pareceres distintos (v. fls. 64/64 vº e 74/74 vº), opinado de forma favorável ao benefício.

Quanto à falta disciplinar invocada como óbice ao LC (v. fls. 85), se trata de episódio que não ensejou rebaixamento no índice de aproveitamento do apenado (v. fls. 81) e que não teve, para a própria administração penitenciária, a importância que lhe pretende atribuir o Parquet, consoante se depreende pelo teor dos pareceres da CTC de fls. 64/64 vº e 74/74 vº.

Isto posto, vem requerer a defesa a apreciação e o deferimento do LIVRAMENTO CONDICIONAL pleiteado pelo apenado, eis que satisfeitos, in casu, todos os requisitos exigidos pelo art. 83 do Código Penal, inclusive o de índole subjetiva.

Por derradeiro, incabível o pedido de aplicação do art. 127 da LEP (v. fls. 85), posto que o apenado não chegou a ser contemplado com a remição.

E. Deferimento.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2012.

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