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[MODELO] Pedido de Indenização por Danos Morais – Exclusão de Nome do Autor do SPC/RJ e Cancelamento de Débitos Telefônicos – Telemar Norte Leste S/A

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo: 2012.001.13660002-4

Autor: JORGE LUIZ MAZZI

Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Ação: RITO SUMÁRIO

S e n t e n ç a

JORGE LUIZ MAZZI ajuizou ação indenizatória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de TELEMAR NORTE E LESTE S/A, objetivando a retirada do nome do Autor dos cadastros do SPC/RJ, o cancelamento do todos os débitos emanados da conta telefônica número 2454-430005, e a condenação da Ré em indenizar os danos morais sofridos na base de sessenta salários mínimos.

O Autor alega, como causa de pedir, que foi surpreendido com o seu nome no cadastros de inadimplentes do SPC/RJ inserido pela Ré em razão de um débito referente a linha telefônica 2454-430005 instalada na Rua Namur, nº 484, apartamento 406, Vila Valqueire, RJ. O Autor sustenta que nunca possuiu relação contratual com a Ré, e por isso, deve ser indenizado.

À fls. 1000 foi deferida a gratuidade de justiça e rejeitado o pedido de antecipação de tutela.

Audiência de conciliação à fls. 26, não sendo aceita a proposta de acordo.

Na contestação de fls. 27/36 a Ré sustenta que a linha telefônica número 2454-430005 estava sob titularidade de uso do Autor, e que houve o desligamento do terminal telefônico em razão de inadimplemento, além disso, a ausência do pagamento das contas gerou a inscrição do nome do Autor no SPC. Afirma que não pode ser responsabilizada se os dados do Autor foram utilizados indevidamente por terceiros, devendo ser reconhecido o fato exclusivo de terceiro, ou até mesmo culpa exclusiva do Autor. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais a ensejar a indenização pleiteada.

Petição do Autor juntando documento declaratório da Ré em que afirma a inexistência de débitos referentes ao terminal (21) 3454-430005.

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de situação jurídica em que o Autor é equiparado a consumidor por força do art. 17 da Lei 8078/0000, uma vez que não possuía prévia relação contratual com a Ré, mas foi atingido pela sua prestação de serviço.

Dessa forma, no caso devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, como o art. 6º, VI, que dispõe acerca da reparação dos danos sofridos pelo Autor.

Assim, ficou comprovado que a Ré inseriu o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, ao argumento de que havia débitos referentes ao terminal telefônico número 2454-430005. Ocorre que, a própria Ré afirma em sua contestação, na época da instalação da linha telefônica bastava fornecer por telefone o nome e o CPF de uma pessoa para ser fornecido o terminal. A Ré, como concessionária de serviços públicos tem a obrigação de fornecer serviços adequados e eficientes (art. 22, Lei 8078), e segundo o art. 3000, III, é vedado ao fornecedor enviar serviço sem prévia solicitação, uma vez que não foi verificado se os dados do solicitante conferiam com os dados de quem recebeu o terminal.

Com efeito, verifica-se que a Ré para difundir seus serviços com maior facilidade, entregando o terminal telefônico apenas com a solicitação feita por telefone, deve arcar com os prejuízos causados ao Autor por ter vinculado seu nome e CPF a um serviço que não foi solicitado. Apesar disso, o documento de fls. 52 não pode ser utilizado em benefício do Autor, uma vez que refere-se a ausência de débito em outro terminal telefônico (número 3454-430005), que não o discutido nos presentes autos (número 2454-430005).

A Ré alega que no caso pode ter ocorrido fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima a ensejar a exclusão do nexo causal. No entanto, essa prova caberia a própria Ré produzir (art. 372, II, CPC), e em sua ausência irá responder de forma objetiva (art. 14, Lei 8.078/0000), uma vez que nos autos ficaram provados sua conduta, resultado danoso e nexo causal.

Diante dessas assertivas, a Ré deve cancelar os débitos referentes ao número 240005-430005 e não inscrever o nome do Autor em cadastros de inadimplência devido a débitos desse terminal telefônico. Além disso, a Ré deve compensar os danos morais sofridos pelo Autor em decorrência de ter seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes por duas vezes, fls. 22.

Não há que se falar em ausência de reparação dos danos morais devido ao fato de o Autor já ter sido negativado por outras empresas, o dano moral ocorreu, uma vez que a inclusão foi indevida e gerou constrangimento ao Autor, lesando sua honra e intimidade, sendo possível o ressarcimento de acordo com art. 5º, X, CRFB.

O valor da compensação do dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração a conduta, a capacidade econômica do Autor e da Ré, bem como o fato de a Ré ter incluído duas vezes o nome do Autor no SPC devido ao mesmo terminal telefônico não solicitado, razão pela qual arbitro o valor da reparação em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

Isso posto, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial de fls. 02/07, para condenar a Ré a se abster de cobrar do Autor os débitos referentes ao terminal número 2454-430005 e não mais inscrever o nome do Autor em cadastros de inadimplência por fatos relativos a esse número telefônico, condeno, ainda a empresa em foco, no pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), à titulo de danos morais, com a incidência de juros (desde a data da “primeira negativação”) e correção monetária (até a data do efetivo pagamento). Condeno a Ré nas despesas processuais e honorários advocatícios no valor de dez por cento da condenação, de acordo com art. 20, § 3º c/c 86, parágrafo único, Código de Processo Civil.

P. R. I.

Transitada em julgado, certifique-se.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2012.

SÉRGIO WAJZENBERG

Juiz de Direito

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