Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ Vara Federal da 2ª Região– RJ
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
(Com Pedido de Liminar)
em face da autoridade co-atora, o Sr (a). Procurador Geral da Fazenda Nacional, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A impetrante é viúva do de cujus Antônio Tavares, o qual faleceu em __/__/___.
No ano de 2012, a impetrante e o de cujus (que na época estava vivo) receberam rendimentos de aluguel de pessoa jurídica, nos valores abaixo discriminados.
Fonte Pagadora | Valor | Imposto de Renda Retido na Fonte |
Banco Bradesco AS. | 98.809,08 | 22.852,44 |
Valadares | 64.000,00 | 13.280,00 |
TOTAL | 162.809,08 | 36.132,44 |
Deve-se ressaltar que os imóveis geradores dos rendimentos de alugueis são bens COMUNS a ambos os cônjuges. Neste sentido, vale dizer, 50% pertencente a Sra. Impetrante (Arminda Rosa Pinheiro) e 50% pertence ao de cujus (Antonio Tavares).
No ano seguinte, 2002, tanto a impetrante quanto o de cujus apresentaram a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano base de 2012.
Neste sentido, a impetrante declarou 50% dos rendimentos dos alugueis recebidos e IRRF em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Da mesma forma procedeu o de cujus em sua DIRPJ, (conforme quadro abaixo e declarações em anexo), agindo assim em conformidade com o Regulamento do IR (Decreto 3.000/2012) art. 6º II, C/C art. art. 7º caput, parte final e § 1ª.
Fonte Pagadora | 50% impetrante | 50% I.R.R.F. | 50% de cujus | 50% I.R.R.F. | TOTAL DE ALUGUEL | TOTAL I.R.R.F |
Banco Bradesco SA. | 49.404,54 | 11.426,22 | 49.404,54 | 11.426,22 | 22.852,44 | 22.852,44 |
Valadares | 32.000,00 | 6.640,00 | 32.000,00 | 6.640,00 | 13.280,00 | 13.280,00 |
TOTAL | 81.404,54 | 18.066,22 | 81.404,54 | 18.055,22 | 36.132,44 | 36.132,44 |
As declarações da impetrante e do de cujus foram incluídas na “malha fina” e ambos aguardaram a intimação para apresentação de esclarecimentos para liberação da Restituição, o que não ocorreu, ficando ambas as declarações com “status” de “ em análise” na Secretaria da Receita Federal.
Nos anos-calendário que se seguiram (2002; 2012; 2004; 2012; 2013), o mesmo procedimento ocorreu, ou seja, a impetrante e o de cujus declararam 50%, cada um, dos rendimentos de alugueis. Foram incluídos na “malha fina”.
Ao contrário do ano calendário de 2012, a impetrante e o de cujus receberam a notificação para prestar esclarecimentos. Prestaram as informações necessárias e tiveram a declaração validada e os valores de IRRF apurados nas declarações a receber, restituídos integralmente, conforme declarações em anexo.
Somente em Agosto de 2013, o de cujus recebeu a intimação para apresentação dos esclarecimentos necessários referente a DIRPF referente o ano calendário de 2012. Apresentou os esclarecimentos necessários e teve seu IRRF, apurado na declaração, restituído, ainda em 2013, conforme doc. em anexo.
Ressalta-se que em seus esclarecimentos, o de cujus mencionou que os valores do aluguel e do IRRF foram divididos entre ele e a impetrante, sendo que nada adiantou, conforme será visto adiante.
A impetrante não recebeu a intimação para prestar esclarecimentos até o momento. Pelo contrário, recebeu uma cobrança da PGFN no valor total de R$ 45.273,16 (quarenta e cinco mil duzentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), (conforme tabela abaixo), sob pena de ajuizamento da Execução Fiscal.
Valor do Principal | 15.866,24 |
Valor da Multa | 11.899,68 |
Valor dos Juros | 17.507,24 |
TOTAL | 45.273,16 |
Tal quantia (valor do principal) refere-se ao Imposto Devido apurado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2012/2002 da impetrante, sem levar em consideração o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte que deveria ter sido abatido do saldo do Imposto Devido.
No caso em tela, geraria imposto a restituir no valor de R$ 2.199,98 (dois mil cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), conforme consta na declaração de imposto de renda em anexo e na tabela abaixo:
Valor do Principal (IMPOSTO DEVIDO) | *15.866,24 |
Valor do IRRF | **(18.066,22) |
TOTAL (a restituir) | 2.199,98 |
* Calculado com base em 50% dos rendimentos do aluguel recebido
** Referente 50% do IRRF dos alugueis recebidos
Assim que recebeu a cobrança, a impetrante protocolou, em 14/03/2007, junto a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Nova Iguaçu, petição informando o erro na cobrança e apontando os motivos do erro, solicitando o cancelamento da dívida e restituição do imposto retido, sendo que até a presente data, a petição não foi apreciada.
Em junho de 2007, a impetrante recebeu nova cobrança do Imposto de Renda, com vencimento em 29/06/2007, referente a DIRPF do ano calendário de 2012,conforme valores da tabela abaixo, informando o ajuizamento da execução fiscal contra a impetrante.
Valor do Principal | 15.866,24 |
Valor da Multa | 11.899,68 |
Valor dos Juros | 22.919,08 |
TOTAL | 50.685,00 |
Neste sentido, está comprovado o erro do fisco em cobrar o valor de R$ 15.866,24 do IR apurado na DIRPF ano calendário 2012, tendo em vista que não compensou o valor de R$ 18.066,22 relativo ao IRRF demonstrado na mesma declaração.
Gera para a impetrante, portanto, e tendo em vista o risco de ter a autuação de uma execução fiscal, o direito líquido e certo de não sofrer execução fiscal, até que lhe seja concedido prazo para apresentação de esclarecimentos, ou que a PGFN julgue o mérito da petição protocolada anteriormente.
PEDIDOS
Ante ao exposto, requer a V. Exa:
a) o recebimento da presente ação mandamental, concedendo liminarmente a segurança, expedindo ofício a autoridade coatora para impedi-la de promover a ação de execução fiscal, ou caso já tenha protocolado a referida ação de execução, que requeira ao juízo da execução o cancelamento da distribuição;
b) notificação da autoridade coatora para prestar informações
c) que o presente Mandado de Segurança seja julgado procedente, confirmando a liminar, obrigando a PGFN a analisar o mérito da petição protocolada em 14/03/2007, ou que remeta os autos a SRF para que esta conceda o prazo para que a impetrante apresente os esclarecimentos necessários.
Protesta por todos os meios de Provas admitidos, em especial a documental.
Termos em que
Pede Deferimento
Itaguaí – RJ, 12 de junho de 2007