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[MODELO] Pedido de cancelamento da cobrança indevida de Imposto de Renda referente à DIRPF de 2012

Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ Vara Federal da 2ª Região– RJ

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

(Com Pedido de Liminar)

em face da autoridade co-atora, o Sr (a). Procurador Geral da Fazenda Nacional, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS

A impetrante é viúva do de cujus Antônio Tavares, o qual faleceu em __/__/___.

No ano de 2012, a impetrante e o de cujus (que na época estava vivo) receberam rendimentos de aluguel de pessoa jurídica, nos valores abaixo discriminados.

Fonte Pagadora

Valor

Imposto de Renda Retido na Fonte

Banco Bradesco AS.

98.809,08

22.852,44

Valadares

64.000,00

13.280,00

TOTAL

162.809,08

36.132,44

Deve-se ressaltar que os imóveis geradores dos rendimentos de alugueis são bens COMUNS a ambos os cônjuges. Neste sentido, vale dizer, 50% pertencente a Sra. Impetrante (Arminda Rosa Pinheiro) e 50% pertence ao de cujus (Antonio Tavares).

No ano seguinte, 2002, tanto a impetrante quanto o de cujus apresentaram a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano base de 2012.

Neste sentido, a impetrante declarou 50% dos rendimentos dos alugueis recebidos e IRRF em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Da mesma forma procedeu o de cujus em sua DIRPJ, (conforme quadro abaixo e declarações em anexo), agindo assim em conformidade com o Regulamento do IR (Decreto 3.000/2012) art. 6º II, C/C art. art. 7º caput, parte final e § 1ª.

Fonte Pagadora

50% impetrante

50% I.R.R.F.

50% de cujus

50% I.R.R.F.

TOTAL DE ALUGUEL

TOTAL I.R.R.F

Banco Bradesco SA.

49.404,54

11.426,22

49.404,54

11.426,22

22.852,44

22.852,44

Valadares

32.000,00

6.640,00

32.000,00

6.640,00

13.280,00

13.280,00

TOTAL

81.404,54

18.066,22

81.404,54

18.055,22

36.132,44

36.132,44

As declarações da impetrante e do de cujus foram incluídas na “malha fina” e ambos aguardaram a intimação para apresentação de esclarecimentos para liberação da Restituição, o que não ocorreu, ficando ambas as declarações com “status” de “ em análise” na Secretaria da Receita Federal.

Nos anos-calendário que se seguiram (2002; 2012; 2004; 2012; 2013), o mesmo procedimento ocorreu, ou seja, a impetrante e o de cujus declararam 50%, cada um, dos rendimentos de alugueis. Foram incluídos na “malha fina”.

Ao contrário do ano calendário de 2012, a impetrante e o de cujus receberam a notificação para prestar esclarecimentos. Prestaram as informações necessárias e tiveram a declaração validada e os valores de IRRF apurados nas declarações a receber, restituídos integralmente, conforme declarações em anexo.

Somente em Agosto de 2013, o de cujus recebeu a intimação para apresentação dos esclarecimentos necessários referente a DIRPF referente o ano calendário de 2012. Apresentou os esclarecimentos necessários e teve seu IRRF, apurado na declaração, restituído, ainda em 2013, conforme doc. em anexo.

Ressalta-se que em seus esclarecimentos, o de cujus mencionou que os valores do aluguel e do IRRF foram divididos entre ele e a impetrante, sendo que nada adiantou, conforme será visto adiante.

A impetrante não recebeu a intimação para prestar esclarecimentos até o momento. Pelo contrário, recebeu uma cobrança da PGFN no valor total de R$ 45.273,16 (quarenta e cinco mil duzentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), (conforme tabela abaixo), sob pena de ajuizamento da Execução Fiscal.

Valor do Principal

15.866,24

Valor da Multa

11.899,68

Valor dos Juros

17.507,24

TOTAL

45.273,16

Tal quantia (valor do principal) refere-se ao Imposto Devido apurado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2012/2002 da impetrante, sem levar em consideração o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte que deveria ter sido abatido do saldo do Imposto Devido.

No caso em tela, geraria imposto a restituir no valor de R$ 2.199,98 (dois mil cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), conforme consta na declaração de imposto de renda em anexo e na tabela abaixo:

Valor do Principal (IMPOSTO DEVIDO)

*15.866,24

Valor do IRRF

**(18.066,22)

TOTAL (a restituir)

2.199,98

* Calculado com base em 50% dos rendimentos do aluguel recebido

** Referente 50% do IRRF dos alugueis recebidos

Assim que recebeu a cobrança, a impetrante protocolou, em 14/03/2007, junto a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Nova Iguaçu, petição informando o erro na cobrança e apontando os motivos do erro, solicitando o cancelamento da dívida e restituição do imposto retido, sendo que até a presente data, a petição não foi apreciada.

Em junho de 2007, a impetrante recebeu nova cobrança do Imposto de Renda, com vencimento em 29/06/2007, referente a DIRPF do ano calendário de 2012,conforme valores da tabela abaixo, informando o ajuizamento da execução fiscal contra a impetrante.

Valor do Principal

15.866,24

Valor da Multa

11.899,68

Valor dos Juros

22.919,08

TOTAL

50.685,00

Neste sentido, está comprovado o erro do fisco em cobrar o valor de R$ 15.866,24 do IR apurado na DIRPF ano calendário 2012, tendo em vista que não compensou o valor de R$ 18.066,22 relativo ao IRRF demonstrado na mesma declaração.

Gera para a impetrante, portanto, e tendo em vista o risco de ter a autuação de uma execução fiscal, o direito líquido e certo de não sofrer execução fiscal, até que lhe seja concedido prazo para apresentação de esclarecimentos, ou que a PGFN julgue o mérito da petição protocolada anteriormente.

PEDIDOS

Ante ao exposto, requer a V. Exa:

a) o recebimento da presente ação mandamental, concedendo liminarmente a segurança, expedindo ofício a autoridade coatora para impedi-la de promover a ação de execução fiscal, ou caso já tenha protocolado a referida ação de execução, que requeira ao juízo da execução o cancelamento da distribuição;

b) notificação da autoridade coatora para prestar informações

c) que o presente Mandado de Segurança seja julgado procedente, confirmando a liminar, obrigando a PGFN a analisar o mérito da petição protocolada em 14/03/2007, ou que remeta os autos a SRF para que esta conceda o prazo para que a impetrante apresente os esclarecimentos necessários.

Protesta por todos os meios de Provas admitidos, em especial a documental.

Termos em que

Pede Deferimento

Itaguaí – RJ, 12 de junho de 2007

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