TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SILVA JARDIM – RJ
RELATOR: DES. FEDERAL ROGÉRIO CARVALHO
Egrégia Turma
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo INCRA contra iminente ato do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SILVA JARDIM – RJ, pelos seguintes motivos:
I – O INCRA promoveu desapropriação, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que pertencia a COMERCIAL AGROPECUÁRIA ALDEIA VELHA LTDA.
II – Em 1977, BENEDITO PESSANHA aXXXXXXXXXXXXou ação de reintegração de posse em face da CIA. AGROPECUÁRIA FAZENDA ARIZONA (representada por DILVO PEREZ), objetivando reaver a posse de área por ela ocupada e abrangida pela desapropriação. Ambos, autor e réu, são vizinhos da área desapropriada pelo INCRA.
III – O INCRA ingressou como opoente na ação de reintegração de posse, sendo que a sentença prolatada em 1983 pelo juízo da 17ª Vara Federal julgou “procedente a oposição e improcedente a reintegratória, para reintegrar a autarquia opoente na posse das referidas áreas”.
IV – Ainda assim, por ocasião da execução dessa sentença, foram opostos dois embargos de terceiros, o primeiro pela CIA. AGROPECUÁRIA FAZENDA ARIZONA e o segundo por ALUÍZIO DE ALMEIDA SIQUEIRA, ao argumento de que o cumprimento do julgado violava posse deles, ou melhor dizendo, o mandado de reintegração de posse expedido em favor do INCRA indevidamente alcançara terra de posse dos embargantes.
V – Os embargos opostos pela CIA. AGROPECUÁRIA FAZENDA ARIZONA forma julgados improcedentes, em razão do que foi expedida carta precatória para que o Juízo de Direito da Comarca de Silva Jardim garanta a posse do INCRA;
V – Ocorre que da decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiros foi interposto recurso de apelação, recebido no duplo efeito;
VI – Em razão disso, o INCRA impetrou o presente mandado de segurança, a fim de “que seja a autoridade impetrada instada a dar cumprimento à Carta Precatória, evitando-se, assim, que o INCRA continue sendo constantemente surpreendido com a frustração da efetivação da reintegração na área, cujo DOMÍNIO é comprovadamente desta Autarquia”.
Às fls. 88, o Relator do writ, ao fundamento de que, impugnável por agravo de instrumento a decisão que recebeu no duplo efeito a apelação interposta da sentença que julgou os embargos de terceiros, entendeu não haver, no caso, fumus boni juris a autorizar o deferimento do pedido de liminar.
É o relatório.
TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO
Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 30618
Processo: 98.02.35297-7 UF: RJ Orgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da Decisão: 18/08/2012 Documento: TRF200067015
Fonte
DJU DATA:21/10/2012
Relator
XXXXXXXXXXXX ROGERIO CARVALHO
Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DE ÁREA, APÓS PROLATAÇÃO DE SENTENÇA
NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS DE
TERCEIRO NO DUPLO EFEITO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
– A POSSE e domínio da Agravante decorreu do resultado obtido na ação de desapropriação, cuja execução
proporcionará a imissão na POSSE da área objeto da expropriação. Tal efeito, entretanto, não decorre do
resultado obtido nos embargos de terceiro, opostos pelo Agravado. Inocorrência de prejuízo ao Agravante no
provimento judicial hostilizado.
– O julgamento simultâneo da apelação cível – que o Agravante pretende seja recebida no mero efeito devolutivo
– e do presente recurso, torna prejudicado o exame deste item do Agravo de Instrumento.
TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO
Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 30616
Processo: 98.02.35295-0 UF: RJ Orgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da Decisão: 18/08/2012 Documento: TRF200067016
Fonte
DJU DATA:21/10/2012
Relator
XXXXXXXXXXXX ROGERIO CARVALHO
Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DE ÁREA, APÓS PROLATAÇÃO DE SENTENÇA
NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO – A POSSE e domínio da
Agravante decorrem do resultado obtido na ação de desapropriação, cuja execução proporcionará a imissão na
POSSE da áriea objeto da expropriação. Tal efeito, entretanto, não decorre do resultado obtido nos embargos de
terceiro, opostos pelo Agravado. Inocorrência de prejuízo ao Agravante no provimento judicial hostilizado.
– Agravo improvido.
TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO
Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 30613
Processo: 98.02.35292-6 UF: RJ Orgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da Decisão: 18/08/2012 Documento: TRF200067106
Fonte
DJU DATA:21/10/2012
Relator
XXXXXXXXXXXX ROGERIO CARVALHO
Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DE ÁREA, APÓS PROLATAÇÃO DE
SENTENÇA NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO EM
EMBARGOS DE TERCEIRO NO DUPLO EFEITO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
– A POSSE e domínio da agravante decorrem do resultado obtido na açãode desapropriação, cuja execução
proporcionará a imissão na POSSE da área objeto da expropriação. Tal efeito, entretanto, não decorre do
resultado obtido nos embargos de terceiro, opostos pelo Agravado. Inocorrência de prejuízo ao Agravante no
provimento judicial hostilizado.
– O julgamento simultâneo da apelação cível – que o Agravante pretende seja recebida no mero efeito
devolutivo – e do presente recurso, torna prejudicado o exame deste item do Agravo de Instrumento.
– Agravo improvido
Do exposto, o parecer é no sentido da extinção do processo sem julgamento de mérito.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2012.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.