[MODELO] Mandado de Segurança – Nulidade de Edital de Licitação

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2003.001.035329-8

SENTENÇA

Vistos etc…

I

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ENGENHARIA LTDAS, em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCORRÊNCIA COMLURB, objetivando a decretação da nulidade do edital e do respectivo procedimento licitatório.

Como causa de pedir, alega o impetrante, em síntese, ter constatado diversas irregularidades no edital de licitação nº 03/2003, publicado pela autoridade apontada como coatora, onde, através da modalidade de concorrência, visa outorgar a concessão dos serviços de implantação e operação do centro de tratamento de resíduos sólidos urbanos do Município do Rio de Janeiro. Assim, ante a presença de diversos dispositivos ilegais que inviabilizam a elaboração da sua proposta, por falta de precisão nas informações acerca do objeto licitado, impugnou o impetrante, tempestivamente o instrumento convocatório, não obtendo qualquer pronunciamento da Administração. Desta forma, tendo em vista a proximidade da data da abertura das propostas, ajuíza a presente demanda com a finalidade de suspender o procedimento licitatório até a apreciação do seu pleito (fls. 02/25).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/81.

As fls. 87/91, o impetrante menciona que a Comissão de Licitação apresentou resposta à sua impugnação, conforme se verifica dos documentos de fls. 92/95.

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações às fls. 97/106, mencionando, em síntese, que muitas das questões tidas por ilegal pelo impetrante foram objeto de aprovação pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. Observa, ainda, que o impetrante não preenche os requisitos para habilitação no processo licitatório em curso, pois seu capital social é aquém do exigido no edital, a denotar que a sua pretensão é meramente procrastinatória. Com relação as cláusulas impugnadas, ressalta a sua validade, pois em consonância com o objeto a ser contratado.

Com as informações vieram os documentos de fls. 107/122.

Liminar indeferida, conforme decisão constante à fl. 123.

Intimado o Município do Rio de Janeiro se manifestou às fls. 130/131, pugnando pela intimação da Comlurb para apresentar impugnação, visto se tratar de pessoa jurídica distinta com legitimidade passiva ad causam.

A Comlurb apresentou impugnação às fls. 156/168, tecendo considerações similares àquelas apresentadas pela autoridade apontada como coatora.

O representante do Ministério Público às fls. 166/169, protesta pela intimação do Município do Rio de Janeiro, que apresenta sua impugnação às fls. 172/187, nos seguintes termos: preliminarmente sustenta a presença de legitimidade e interesse de agir, na medida em que o direito à impugnação ao procedimento licitatório é restrito aos participantes da licitação, o que não é o caso do impetrante que sequer ingressou na licitação, por falta absoluta falta de condições. Além disto, por encontrar-se encerrado o procedimento licitatório, resta caracterizada a perda do objeto da presente segurança. Ainda, em preliminar, afirma a ausência do direito líquido e certo, por depender a análise de algumas questões de dilação probatória. No mérito, faz ver a ausência de amparo jurídico à pretensão do impetrante, face a legalidade do edital.

Com a inmpugnação vieram os documentos de fls. 188/193.

Parecer do Ministério Público às fls. 195/197, no sentido da extinção do feito.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

A questão posta a debate versa sobre nulidade de edital de procedimento licitatório.

Sustenta o impetrante que o edital de licitação nº 03/2003, na modalidade concorrência, publicado pela autoridade apontada como coatora contém diversas irregularidades de ordem legal, não apontando sequer informações precisas acerca do objeto a ser contratado, inviabilizando, desse modo, a elaboração da sua proposta.

Para o correto deslinde da causa cabe checar, inicialmente, se houve a presença da perda do objeto da presente ação, na medida em que o procedimento licitatório encontra-se encerrado, já tendo ocorrido, inclusive, a assinatura do contrato com a vencedora (fls. 188/190).

Sobre o assunto, o STJ já pronunciou conforme se verifica dos seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – LICITAÇÃO – CONSUMAÇÃO – PERDA DO OBJETO.

1 – É inadmissível o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrido.

2 – Impetrado Mandado de Segurança visando a impugnar ato no curso de procedimento licitatório, a superveniência de conclusão do respectivo certame, por não lograr êxito a tentativa do Recorrente de paralisá-lo via deferimento de pleito liminar, leva à extinção do writ por falta de interesse processual superveniente”.

3 – Recurso não conhecido” (ROMS 18938/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Unanimidade, DJ 30.06.03. J. 10.06.03).

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO (TOMADA DE PREÇOS).

Indeferido de liminar. Consumação do procedimento licitatório. Conseqüências satisfativas. Impossibilidade jurídica de desconstituí-las. Falta de objeto. Extinção da ação em Mandado de Segurança objetivando o pedido de sustar a licitação já consumada, na impossibilidade jurídica de desconstituir suas conseqüências satisfativas, carateriza-se a falta de objeto, autorizando-se em conseqüência a extinção da ação. Recurso desprovido, sem discrepância” (ROMS 6920, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, Unanimidade, DJ 19.08.96, J. 20.06.96).

“RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO – PROVA DA CONTRATAÇÃO – DISPENSA – PERDA DE OBJETO.

1 – O procedimento licitatório encerra-se com a homologação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame.

2 – A contratação não é negócio jurídico que compõe os atos procedimentais da licitação, embora deles seja decorrente.

3 – Extingue-se, sem julgamento do mérito, o Mandado de Segurança , quando, durante seu trâmite, encerrar-se a licitação, desde que não haja liminar deferida anteriormente.

8 – Recurso provido” (RESP 579083/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2a Turma, J. 10.08.08, DJ 27.09.08).

Verificando-se, desse modo, não ter o impetrante obtido a concessão de liminar para suspender o procedimento licitatório, conformando-se com os seus termos, na medida em que sequer interpôs recurso pertinente, o encerramento da licitação no curso da demanda traz como consectário lógico a perda do objeto do writ.

Vale, ainda, observar que à Administração cabe, dentro de um juízo de discricionariedade, elencar os requisitos para a habilitação de candidatos em procedimento licitatório.

Não tendo nos autos elementos indicativos da presença de violação ao princípio da isonomia, o pleito de nulidade do edital deixa de ter utilidade com o término da licitação, sendo certo que alguns pontos levantados trariam a necessidade de dilação probatória, como perícia, a tornar a segurança imprópria, por ausência de liquidez e certeza, a reforçar a necessidade de extinção sem exame do mérito.

III

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, face a perda do objeto.

Custas pelo impetrante. Sem honorários (Súmula nº 512, do STF).

P.R.I.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX de Direito

Ação não permitida

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