[MODELO] Mandado de Segurança – Nulidade de ato de inabilitação – Licitação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo Nº 2003.001.009711-3
SENTENÇA
I
Vistos e etc..
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COGEFE ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, DO DIRETOR PRESIDENTE DA RIOURBE – EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e de VOLUME CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., com o escopo de obter a declaração de nulidade do ato que a inabilitou no procedimento licitatório.
Como causa de pedir, alega a impetrante, em síntese, ter participado de procedimento licitatório promovido pela Riourbe, onde, em atendimento as exigências constantes do item 8B.2, indicou como responsável técnico o seu sócio proprietário. No entanto, em razão de recurso administrativo interposto pela licitante Volume Construções e Participações Ltda., sob a assertiva de que a ora impetrante não teria cumprido o item acima mencionado, na medida em que apenas apresentou o curriculum vitae de seus profissionais, insuficiente para comprovar que pertencem ao quadro técnico permanente, acabou, em razão do acolhimento da impugnação ofertada, vindo a ser inabilitada em decisão desprovida de fundamentação. Assim, por entender ilegal o ato da autoridade apontada como coatora, propôs a presente demanda (fls. 02/18).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/119.
Liminar deferida à fl. 122.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 131/137), aduzindo, em síntese, encontrar-se motivado o ato de inabilitação da impetrante, valendo observar que não houve atendimento ao requisito do edital, pois não foi comprovada a existência no quadro permanente de um Engenheiro Mecânico.
Com as informações vieram os documentos de fls. 139/328.
A impetrada Volume Construções e Participações Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento, juntando a respectiva cópia aos autos (fls. 329/539).
A fl. 589, a impetrada Volume Construções e Participações Ltda., para efeitos de informações, reiterou os argumentos apresentados no recurso de agravo de instrumento.
A RIOURBE apresentou impugnação (fls. 558/568), sustentando a legalidade do ato praticado, por encontrar-se devidamente fundamentado. Observa, para efeitos de validade do ato decisório impugnado, não ter a impetrante comprovado a existência em seu quadro permanente de um profissional da área de Engenharia Mecânica, desatendo, assim, ao comando editalício.
Com a impugnação foram juntos os documentos de fls. 566/579.
Parecer do Ministério Público às fls. 581/588, no sentido da procedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se nota, a questão posta a debate versa sobre a legalidade do ato de inabilitação da impetrante em procedimento licitatório.
Para fins de apreciação do tema, vale observar que o ponto nodal da discussão consiste em checar se houve o cumprimento, ou não, por parte da impetrante, do item 8 B.2, do edital (fl. 25).
Examinando-se os documentos constantes dos autos, verifica-se ser ilegítima a sua inabilitação.
A regra inserta no edital apenas exigia como condição para a comprovação da qualificação técnica, que os licitantes demonstrassem possuir em seu quadro técnico permanente, profissional com experiência na atividade objeto da licitação (fl. 25).
O único fundamento deduzido pela impetrada Volume Construções e Participações Ltda., e acolhido pela Administração, para inabilitar a impetrante estaria consubstanciado no fato de que não teria comprovado a presença em seu quadro técnico permanente dos profissionais indicados, sendo imprestável para tal fim a mera juntada de curriculum vitae.
Desarrazoada a decisão tomada no âmbito administrativo, visto que o profissional apresentado pela impetrante integrava seu quadro permanente, na qualidade de sócio da mesma (fl. 61), e possuía a experiência exigida. A regra do edital estava, portanto, atendida.
Nenhuma restrição existia no sentido de que apenas poderiam participar do procedimento licitatório os candidatos que possuíssem em seu quadro permanente, profissionais com as qualificações de Engenheiro Mecânico, Elétrico e Civil, como quer a impetrada Volume Construções e Participações Ltda..
Aplicável à hipótese o princípio da vinculação as regras do edital, sendo oportuna a seguinte lição de HELY LOPES MEIRELLES: “… a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu” (Direito Administrativo Brasileiro, 28a ed., Malheiros, p. 266).
O relevante, portanto, era a correlação entre o conhecimento técnico e o objeto da concorrência. E esta correlação foi demonstrada, bastando a tanto, verificar os documentos de fls. 285/287.
Elucidativo sobre o assunto, o parecer da ilustre representante do Ministério Público, que adoto como razões de decidir, nos seguintes termos:
“A análise dos documentos acostados aos autos são indicativos de que não há qualquer motivo lógico ou legítimo para a inabilitação processada. A falta de fundamentação contida na decisão administrativa e nos pareceres administrativos que a precederam espelha a irrazoabilidade da decisão.
Conforme é verificado do edital, como condição para a comprovação da qualificação técnica foi exigida a indicação de um profissional de “nível superior”. Não há exigência sequer que o mesmo seja engenheiro, muito menos especializado em “mecânica”.
A própria legislação pertinente, destaca que a exigência de habilitação no que concerne a prova da experiência, deve limita-ser “exclusivamente as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Ora, no caso, sendo a licitação para realização de obras de reformas, mais correto que a capacitação profissional envolva, exatamente, a área de engenharia civil.
A demandante comprovou tal condição editalícia através da indicação de seu sócio, Eng. Geraldo Aurélio Feitosa, que comprovou a experiência profissional exigida. Ora, a prova de que o mesmo era integrante do quadro permanente da impetrante deriva da própria análise do contrato social da empresa, documento que já havia sido juntado aos autos. Restou cumprida, assim, a condição do edital espelhada no art. 30, §1o, da Lei 8666/93.
…
Conforme se verifica não são legítimos os motivos espelhados no ato administrativo que excluiu a requerente do certame, motivo pelo qual, à luz da teoria dos motivos determinantes, estando os mesmos vinculados, deve o ato ser declarado nulo de pleno direito” (fls. 583/588).
Diante de tais considerações, procede a pretensão do impetrante.
III
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, e concedo a segurança para declarar nulo o ato de inabilitação da impetrante, reconduzindo a mesma ao certame, de forma a se proceder ao julgamento de sua proposta, e fazer a sua classificação nos termos das regras editalícias.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (Súmula 512, do STF).
Submeto a presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO