[MODELO] Mandado de Segurança – Negativa de direito líquido e certo
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Mandado de Segurança n° 2003.700.016.348-9
Impetrante: ARETUSA CAVALCANTE BONFIM
Impetrado : XVI JEC DA CAPITAL
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA. O direito invocado para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Mandado de segurança que não pode servir de substitutivo do recurso próprio. Impetrante que não obtém êxito em demonstrar o direito líquido e certo invocado. Ausência dos requisitos ensejadores do writ. Segurança denegada.
Busca a impetrante a revisão de sentença proferida em Embargos à Execução, sustentando sua intempestividade, vez que a Telerj Celular S/A não observou o decêndio legal. Assevera a ilegalidade do recebimento e apreciação dos embargos que, ao final, atingem direito líquido e certo, ao reduzir o valor da multa cominatória.
VOTO
O Mandado de Segurança, remédio heróico garantido ao cidadão em sede constitucional é admissível contra ato judicial, exceto quando se tratar de despacho ou decisão judicial, para o qual haja recurso previsto nas leis processuais ou que possa ser modificado por via de correição (art. 5, II, da Lei 1.533/51).
No caso destes autos, o impetrante veio, através de mandado de segurança, atacar sentença proferida em sede de embargos à execução.
Tem-se por inadmissível o manejo do mandado de segurança como substitutivo de recurso próprio, pois o seu objetivo não é o de reformar a decisão impugnada, mas sim, o de sustar os seus eventuais efeitos, quando lesivos a direito líquido e certo, comprovado de plano.
Por tais considerações, voto pelo INDEFERIMENTO da inicial no presente writ.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira