PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL.
Recurso n.º 2012.700.001.565-4
Impetrante: LUCIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA
Impetrado : II JEC
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que, em 22.02.01, indeferiu o pedido de tutela antecipada, requerido pela impetrante em ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Plano de Saúde Miller. Sustenta a impetrante que o referido plano negou autorização para realização de exame cardíaco, em sua filha de um mês de indade, de caráter urgente, sob o argumento de que somente em 05 março de 2.001, poderia ser realizado o exame, em razão da falta de vagas no laboratório credenciado. Requer, liminarmente, a autorização para a imediata realização do exame, com a concessão da segurança, ao final.
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Liminar deferida por esta Juíza Relatora, em 22.02.2012, determinando a intimação do Centro de Medicina Nuclear da Guanabara e do Plano de Assistência Médica Miller Ltda., a fim de que viabilizassem a realização do exame em 24 horas.
Informações prestadas pelo MM. Juízo impetrado às fls. 16.
Parecer do ilustre órgão do Ministério Público às fls. 18/20, opinando pela concessão da ordem.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante.
O Mandado de Segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido é certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado no momento de sua impetração.
É cabível Mandado de Segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e, que não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos próprios.
Pleiteou a impetrante autorização para realização de exame cardíaco em sua filha, de caráter urgente, salientando-se que se trata de criança com apenas 30 dias de vida.
Cabe destacar-se, de início, que o quadro clínico apresentado pela criança caracterizava situação de emergência, vez que a guia de exame, acostada às fls. 10, indica como diagnóstico provável “sopro cardíaco a esclarecer”.
Ressalte-se que o procedimento foi indicado pelo próprio Plano de Saúde, constando na parte superior da guia de exame a palavra “Urgente!!!”.
Desta maneira, mostra-se como arbitrária e ilegal a negativa da empresa-ré, para que criança portadora de risco cardíaco aguardasse por diversos dias, a realização de exame.
A aguardar-se a data disponível para a realização do exame, poderia ocorrer evento com potencialidade de provocar lesão irreparável ou resultado fatal.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput, garante a todos o direito à vida, destacando no art. 197 que são de relevância pública os serviços de saúde.
Ressalte-se que o réu, prestando serviços no ramo da assistência médica, não pode furtar-se a zelar pela saúde de seus associados e, em caso contrário, responderá pelos danos que vier a causar (art. 14 do CDC).
O insigne mestre Carlos Alberto Bittar, em "Direitos do Consumidor: Código de Defesa do Consumidor", RJ-Forense Universitária – 1960- pg. 116/117, preleciona:
"Com a edição do Código, pode-se sentir o fim da deletéria política de obtenção de vantagem tão apregoada há algum tempo e com tão desagradáveis manifestações em diversos setores, sempre em detrimento de incautos ou de inexperientes consumidores.
………………
Os setores empresariais devem, ainda, conscientizar-se do relevo do Código e procurar cumprir com rigor os preceitos éticos e jurídicos que governam as respectivas atividades, para a constante e legítima expansão que dele esperam o País e a economia do mundo livre. De outra parte, devem os consumidores, quando lesados, procurar na sistemática legal instituída a satisfação de seus interesses, mas sempre sob pressupostos legítimos e sob orientação segura de profissionais especializados".
Ante o exposto, considerando o iminente risco de vida da criança EVELLYN VITÓRIA S. DE OLIVEIRA e o parecer do Ministério Público, voto pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida às fls. 12.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2.001.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora