[MODELO] Mandado de Segurança – Desclassificação Licitatória
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2012.001.015132-0
SENTENÇA
I
Vistos etc..
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por CONSTRUTORA METROPOLITANA S.A. contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA FUNDAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS – SERLA, que, em procedimento licitatório, anunciou como vencedora a empresa Delta Construções Ltda.
Como causa de pedir, a impetrante afirma que a empresa Delta Construções Ltda., considerada vencedora no procedimento licitatório CN nº 06/2012, modalidade empreitada por preço unitário, tipo menor preço, em razão da desclassificação da empresa Oriente Construção Civil Ltda., descumpriu o item 8.1.3 do edital, que dispõe sobre o cronograma físico-financeiro dos serviços, razão pela qual deve ter sua proposta de preços desclassificada, declarando-se como vencedora do certame a ora impetrante.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/92.
Às fls. 96, certidão cartorária no sentido de ter transcorrido o prazo para o oferecimento das informações pela autoridade impetrada.
Às fls. 96 e verso, despacho determinando a vinda da empresa Delta Construções Ltda. aos autos, como litisconsorte passivo necessário.
Devidamente citada, a litisconsorte ofereceu contestação às fls. 108/113, afirmando que não houve a prática de ato ilegal, uma vez que atendeu ao item 8.1.3 do edital, que exige, apenas, que o cronograma financeiro indique os valores de cada etapa e o valor acumulado mês a mês, respeitado o desembolso acumulado máximo, devendo a execução da obra atingir o percentual de 100% no 15º mês.
Afirma, ainda, que a alegada incapacidade de concluir a obra no tempo previsto, apenas com base no cronograma proposto pela Ré, foge do âmbito estreito do mandado de segurança, demandando dilação probatória.
Com a contestação, vieram os documentos de fls. 118/132.
Às fls. 138, decisão indeferindo o pleito liminar após análise da planilha orçamentária e do cronograma financeiro constante de fls. 131/132, não se verificando o descumprimento da regra editalícia, sendo duvidosa a não necessidade de prova pericial, o que descaracterizaria a via escolhida.
Devidamente intimado, o Estado do Rio de Janeiro ofereceu impugnação às fls. 180/182, argüindo a nulidade do processo a partir da notificação, e requerendo a repetição do ato por Oficial de Justiça, sob o fundamento de que a notificação em mandado de segurança equivale à citação do procedimento comum, incidindo, portanto, os artigos 222, alínea “c”, e 287, ambos do Código de Processo Civil.
Parecer do Ministério Público às fls. 188/186, no sentido de ser renovada a notificação, a fim de se confirmar se a autoridade impetrada efetivamente tomou conhecimento da determinação judicial para prestar as devidas informações.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante visa ser declarada vencedora no procedimento licitatório CN nº 06/2012, realizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, por meio da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA, mediante a desclassificação da proposta de preços da empresa vencedora Delta Construções S.A.
Observada a pretensão constante da segurança, examina-se a preliminar de nulidade da notificação.
Esta não merece prosperar, uma vez que a à autoridade coatora incumbe tão-somente prestar informações, não exigindo a lei que seja feita pessoalmente.
Ultrapassada a preliminar, entra-se no mérito, a impor a checagem do edital.
Dispõe o item 8.1.3 do edital que o Cronograma Físico-Financeiro dos serviços deverá conter o valor de cada etapa e o valor acumulado, indicado mês a mês, obedecido o desembolso financeiro acumulado máximo nele previsto.
Verifica-se, assim, que o licitante, ao apresentar o respectivo Cronograma, além de discriminar o valor acumulado mês a mês, deve respeitar os limites impostos pela Administração no que concerne ao valor máximo do desembolso financeiro acumulado, a ser por ela efetuado como contraprestação pelos serviços concluídos, uma vez que se constitui em efetivo pagamento.
Dessa forma, em termos orçamentários, a licitante ofereceu valores compatíveis com o estipulado no item 8.1.3 do edital, respeitando o limite máximo a título de desembolso financeiro acumulado, conforme planilha de fls. 131, obedecido, portanto, o subitem nº 10.5.2.1, 1ª parte, do edital.
Outra questão a ser analisada é a que se refere ao Cronograma da obra, em termos percentuais de sua realização, o que, no entanto, de fato, refoge ao âmbito do Mandado de Segurança, uma vez que requer dilação probatória, não bastando a simples afirmação de sua impossibilidade, por mais provável que assim o pareça, numa primeira análise.
À Administração Pública compete decidir pela melhor proposta de acordo com os termos do edital, não cabendo ao Judiciário, salvo no caso de ilegalidade, imiscuir-se em tal decisão, o que, diante da análise dos documentos acostados aos autos, não se verifica.
Consta do subitem 15.1 do edital que o pagamento dos serviços será feito levando-se em conta as quantidades reais dos serviços executados e aprovados pela Fiscalização, apuradas em medição mensal, e do subitem 15.1.1, que tais medições estarão referidas ao Cronograma Físico-Financeiro proposto pela Contratada.
No mesmo sentido dispõe o item 18.1 do edital ao prever que as medições serão efetuadas de acordo com o avanço físico real dos serviços, devendo a mesma estar de acordo com o cronograma apresentado pela Contratada e aprovado pela SERLA.
Verifica-se, portanto, da leitura conjunta desses dispositivos que a empresa contratada não está adstrita ao cronograma físico-financeiro constante do item 8.1.3, senão, apenas sob o aspecto do limite do desembolso financeiro acumulado máximo, e ao prazo de conclusão total da obra.
Portanto, não se verifica, de plano, direito líquido e certo do impetrante, bem como qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança.
Custas pela impetrante.
Sem honorários, conforme súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2012.