[MODELO] Mandado de segurança com pedido liminar – Lacração de pivôs centrais sem prévio aviso e prazo não esgotado
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
NOME DO CLIENTE brasileiro, casado, fazendeiro, residente e domiciliado em neste Estado, à Rua portador do CPF n. 000.000.000-00 e Cédula de Identidade n., vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5, inc. LXIX da Constituição Federal e no art.7, II, da Lei n.1.533/51, promover o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato do MM. Juiz de Direito, em substituição, da Comarca de, pelos motivos e fundamentos que seguem:
Nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em trâmite no Juízo de., aforada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO S.A. em desfavor do Impetrante MÉVIO e de TÍCIO e JOÃO eram todos, autora e réus, em data de 12 de FEVEREIRO do ano findo, convocados a firmarem o TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA perante o Ministério Público do Estado de que resultou homologado nos autos da referida ação documento junto.
Por esse Termo, Excelência, o Impetrante MANOEL e os demais réus, se incumbiram de obter do órgão ambiental competente, licença para operar sistema de irrigação de lavouras mediante o emprego de pivôs centrais ou qualquer outro sistema que implique na utilização das águas do Ribeirão ou de qualquer outro manancial que componha a sua bacia hidrográfica, interrompendo, a partir de 15 de junho de 2000, a utilização das águas e consequentemente o processo de irrigação, enquanto a referida licença não for concedida ( ítem 6, I ).
Está claro que a obrigação firmada pelos réus, no referente a interromper a utilização das águas e o processo de irrigação, haveria de ser cumprida a partir de 15 de junho de 2000. Essa providência poderia ser tomada até no dia de hoje, ou após, porquanto lá está que tal interrupção haverá de acontecer a partir daquela data. E mais: "enquanto a referida licença não for concedida". Vê-se da última frase transcrita, tal como firmado pelo Impetrante e os demais réus e a autora, com o Ministério Público. E mais, Excelência. Há um prazo máximo para cumprimento: 02 (dois) anos. Veja-se o tem 6, II, final, prazo. Se o Termo foi firmado em 30 de dezembro de 2012, à rigor, só em 30 de dezembro de 2012, haveria de dar o seu implemento, enquanto se aguarda a referida licença.
Não há, in casu,qualquer ferimento ao disposto, pois lá está: a partir de 15 de junho. TODAVIA, Excelência, surpreendentemente, o Ministério Público em diligência constatou que o Impetrante, ainda sem a licença, continua a utilizar o sistema de irrigação através de pivôs centrais, o que não poderia ser diferente, pois suas lavouras dependem dessa irrigação e, como demonstrado, não está descumprindo o que avençou com a Promotoria de Justiça.
Mas, em face dessa constatação, o M.Público requereu fosse o Impetrante notificado para interromper o processo de irrigação através da utilização de seus pivôs centrais e, bem assim, postulou a lacração da parte do conjunto de irrrigação que promove a captação de água do Ribeirão ………….., com o fim de garantir a efetiva interrupção do processo irrigatório. E sem atentar que ele ainda não havia conseguido a licença, embora postulada junto ao órgão competente, em data anterior (doc.junto).
In continenti, o MM.Juiz Dr. …………………, da vizinha Comarca de ………………, substituto em ………………….., como Plantonista de julho, assim despachou, de forma manuscrita, no rosto do requerimento: "Junte-se. Esgotado o prazo pactuado no termo de ajustamento de conduta – cláusula sexta (fls. ……….) – judicialmente homologado (fls. …………………), sem que os produtores rurais mencionados nesta peça tenha exibido cópia da licença da Agência Ambiental, defiro os pedidos infra e determino a notificação e a lacração nos termos postulado pelo Ministério Público. Expeça-se os competentes mandados, autorizo o escrivão assiná-los. BJ, 06.07.2000"
A ordem foi cumprida. O lacramento aconteceu. As lavouras do Impetrante, com mais de uma semana sem irrigação, podem chegar à perda total, levando-o à insolvência. Tal decisão manuscrita, apesar de lançada por um dos mais conceituados juízes componentes da Magistratura …………., jovem e estudioso, foi impensada, data latíssima vênia, além de equivocada. Resultou que o Impetrante chegou a ser hospitalizado, ante o desespero que lhe afetou a lacração dos pivôs, sem prévio aviso e sem sequer lhe oportunizar a manifestação ou apresentação de justificativa. E adoeceu, diante da iminência do incalculável prejuízo.
Vossa Excelência irá verificar, e isso já foi exposto linhas antes, que ao contrário do que entendeu o MM. Juiz do Plantão, o prazo pactuado para obtenção da licença não está esgotado.
O despacho que ordenou a lacração foi brusco, violento, não só porque sem oitiva das partes – autora e réus – , mas também porque a própria autora, Companhia de Saneamento ….. S.A., tinha obrigações a cumprir e não as cumpriu.
Evidente que, se a própria a Companhia……….. e os réus, todos eles, não cumpriram, ainda, o que haviam se compromissado, é porque algo estaria pendente. Daí faltou prudência no exaramento do despacho indigitado, certamente por excesso de serviço no Plantão de Julho, a cargo do Digno Magistrado. E o que estaria ocorrendo, para que as partes, autora e réus, deixassem de cumprir o pacutado? Perguntar-se-ia. É simples a resposta.
Não bastasse a documentação aqui anexada, demonstradora da diligência do Impetrante junto à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, em 27 de maio de 2000, por meio de requerimento protocolizado n. …………………., no qual, baseado em certidão de propriedade e contato de arrendamento, almejou a outorga de uso das águas estaduais, nos exatos termos das informações cadastrais, para irrigação de suas lavouras de grãos, o que por certo atenderia o objetivo visante no Termo de Ajustamento, há, ainda, por outro lado, que ponderar- se o seguinte: a. – A obrigação de interromper, a partir de junho de 2000, a utilização das águas e consequentemente o processo de irrrigação, enquanto a referida licença não for concedida, é tarefa do Impetrante.
E origina-se de compromisso por ele assumido e atermado; b. – Não cumprindo, isto é, se o Impetrante não proceder a essa interrupção estará sujeito à MULTA. E não, ver lacrados os pivôs, pela Justiça, sem oitiva ou sem lhe oportunizar justificativas, com lavouras sendo irrigadas. Estava ele sujeito à multa, fosse o caso. Está no ítem 7, do Termo: "Os compromissários que não implementarem as providências que lhes incumbem nos prazos fixados no presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, incidirão em multa diária pelo atraso, em valor correspondente em moeda corrente nacional a 1.500 (um mil e quinhentos) UFIR’S – UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA – do Governo Federal" É isso o que haveria de acontecer: a aplicação da multa, se não houvesse justificativa que o impossibilitasse de interromper a irrigação.
Mas, no caso há motivo justo. O Impetrante não só postulou a obtenção da licença, objeto do compromisso (docs. juntos), como, também, não foi omisso, pois através do LAUDO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO DO POTENCIAL HÍDRICO DO RIBEIRÃO …………………., firmado por um dos peritos mais competentes nesta área, está patente a inexistência de risco iminente de dano à natureza, decorrente da irrrigação (doc. anexo).
O Impetrante, Excelência, a exemplo dos demais réus, desde o momento da assinatura do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, iniciou sua peregrinação para conseguir licença para operar sistema de irrigação de lavouras pela utilização de pivôs centrais, na utilização direta das águas do Ribeirão ………….. Contudo, para se obter a outorga da Superintendência de Recursos Hídricos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado de ……………., mister se faz a construção de represas. E para a construção outra providência haverá de ser implementada: a obtenção de licença junto à Agência ………….. do Meio Ambiente e Recursos Naturais (………………..), sendo este um dos requisitos para a oncessão daquela outorga.
Trata-se, pois, de burocracia necessária, embora dificultosa para o Impetrante, até financeiramente. E isso demanda prazos longos, questão não observada por ocasião da firmação do Termo de Ajuste. De lembrar-se mais, Excelência, que nesta época do ano é impossível a construção de represas, além do que, a licença, mesmo depois de atendido aquele requisito de construção de barragem, não é concedida em menos de seis meses, o que implica em sérios prejuízos para o Impetrante e toda a sua família, pois teria que deixar a terra ociosa, sem produzir qualquer tipo de alimento nesta época do ano, mergulhando assim em mais dívidas, já que estas não são novidades em meio aos produtores rurais brasileiros.
De recordar-se mais, Excelëncia, que se Ação Civil Pública, já referida, sede do fato, teve por escopo evitar risco de dano à natureza e não prejudicar o abastecimento de água à população urbana de …………, tais hipóteses foram rechaçadas pelos peritos.
De modo que a lacração dos pivôs só prejudica, e muito, a pessoa do Impetrante. Inexiste risco de dano à natueza, já foi dito. E no referente ao abastecimento, é de ver-se que por este motivo, foi elaborado o LAUDO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO DO POTENCIAL HÍDRICO DO RIBEIRÃO ………………., pelo Engenheiro Agrônomo Dr. …………………, perito da Justiça Federal, principalmente no que tange ao meio ambiente, cujo laudo concluiu o seguinte: "Este Assistente Técnico, conclui, com base no descrito acima, que o abastecimento d’agua à população urbana de …………………… está assegurado, mesmo mantendo simultaneamente os bombeamentos da ………….., …………………….. e ………………, desde que a Companhia………….. amplie sua capacidade de tratamento da água; que a falta d’água na cidade deve-se ao tratamento insuficiente, por falta de capacidade de sua unidade de tratamento e não por falta de água na sua captação.
Conclui ainda que é possível operar todos os pivôs instados no trecho, porém condicionado a construiçào de barragens nas devidas localizações e demissões por todos os usuários"(destacamos e grifamos).
De se ver mais que a demanda da vazão, no trecho do ponto de captação da Saneago, à montante, até o ponto de captação da Goiasa (destilaria de álcool), em julho de 2000 é de 467,33 l/s, enquanto que nos autos da Ação Civil Pública o Perito Judicial ao avaliar a demanda de vazão instalada, em novembro de 10000005 era de 1113 l/s, portanto, 41,0008% do que bombeava em novembro de 10000005.
De modo, Excelência, claríssimo está dos autos a inexistência do risco de dano à natureza e, bem assim, qualquer prejuízo ao abastecimento de água em ….(cidade)…….. A uma porque qualquer falta de água que possa ocorrer isso se deve à própria Autora, a Companhia….S.A., por falta de ampliação de sua capacidade de tratamento e, a duas, porque a vazão de água é inferior ao que se bombeava em 10000005, representando percentual de 41,0008% do total de 1113 l/s.
O impetrante é um pequeno produtor rural, e plantou, como foi dito, numa área aproximada de 145 hectares, lavoura de milho híbrido. E a produção já está compromissada com a empresa ………….. LTDA., conforme contratos anexos, um de 0007 e outro de 48 hectares (cópias anexas), cujo plantío já está concretizado e em pleno desenvolvimento vegetativo. E conforme esses contratos, todo o preparo da terra, plantio e colheita serão suportados pelo Impetrante, às suas expensas e sob sua exclusiva responsabilidade. As fotografias que instruiram o requerimento do Ministério Público é prova bastante da existência dessas lavouras e da necessidade premente de irrigação (cópia anexa). As lavouras irrrigadas, do Impetrante, em uma área de mais ou menos 145 hectares, são de milho próprio para semente, com produtividade esperada de 8.600kg/ha ou1.20000.000Kg. em toda a área. Portanto, de alto valor econömico, e por isso necessitam, em sua parte mais atrasada, de serem irrrigadas por mais 40 dias, para completarem seu ciclo sem prejuízo (doc. anexo). E mais: Mão de obra utilizada: Os 145,20 has. já irrigados e cultivados, atualmente, com milho semente demandam do plantio a colheita que é feita manual por se tratar de semente, aproximadamente, 6.460 dias homens, diz o laudo anexo. A vazão do manancial, medida em 27 de maio p.p., se vê dos documentos anexos, foi de 505,4 litros/segundo. E o Impetrante necessita apenas de 161,33 litros/segundo, se funcionar dois pivôs simultaneamente. Ainda sobra, sem uso, 344,07 litros/segundo. Isso corresponde a 1.238.652,00 litros/hora, ou 1.238 metros cúbicos por hora, sendo que o abastecimento da cidade consome apenas 140,00 metros cúbicos por hora, segundo noticiou a Douta Promotoria de Justi;a (fls. ………….).
Induvidosamente não risco para o abastecimento. Mas há, com certeza, incalculável risco à produção já contratada, com sérios prejuízos ao Impetrante, sua família e demais pessoas envolvidas nessa cultivação do milho e, bem assim, aos produtores rurais que necessitarão da semente ali em fase de produção para ser semeada no próximo ano agrícola (2.000/2.001). A interrupção do processo de irrigação e a lacração do conjunto de irrigação, como ocorreu pelo lacre judicial, resultará que toda cultura de milho semente reste ameaçada, caso não venha a ser irrigada nas próximas horas, disso acarretando sérios prejuízos a todos os que de uma forma ou de outra, direta e indiretamente, acham-se envolvidos na colheita ou produção dessa lavoura.
O Impetrante espera o deferimento de seu pedido liminar, com suspensão da interrupção do processo irrigatório, também porque o deferimento do pedido ministerial, de pronto como aconteceu, sem oitiva das partes, não seia cabível por não restarem presentes prejuízos de difícil reparação, pressupostos estes exigidos nos termos da lei. A regra é a mesma dos pedidos liminares na causa principal, ao inverso. A lacração, data latíssima vênia, in casu, só poderia ocorrer se convincentemente demonstrado o prejuízo do abastecimento de água à população bonjesuense, ou de forma grave à natureza, nesse preocupante tema ambiental. Não é o caso, pois o que aconteceu foi justamente o contrário.
O deferimento da medida postulada pelo Ministério Público, sem ouvir as partes, de maneira desatenta aos laudos, acarreta sério prejuízo ao Impetrante, se continuarem lacrados os pivôs. No entanto, o deslacramento não provoca qualquer dano no abastecimento, ou à natureza, ou mesmo prejuízo de qualquer espécie a terceiros.
A decisão ora atacada, que mandou lacrar os pivôs, não tem respaldo no Termo, pois a interrupção da irrigação, houvesse motivo justo, é tarefa do Impetrante em qualquer data a partir do dia 15 de junho, sob pena de multa. Tal decisão chega a ser teratológica, porque lançada sem cautela e sem a necessária prudência, malgrado ser da lavra de Culto Magistrado, se se pensar no tamanho do prejuízo que ela poderá acarretar. Nosso Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA:"Mandado de Segurança. Ato Judicial não atacado por recurso. O mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, salvo em se tratando de decisão teratológica, de manifesta ilegalidade, capaz de ocasionar dano irreparável." (TJGO Terceira Câmara Cível. DJ n 12066 de 18/05/10000005 p 11 – ACÓRDÃO: 04/04/10000005 04/04/10000005 – RELATOR: Des Mauro Campos – Mandado de Segurança n 555000-4/101). E no caso presente, como fácil se colhe, o despacho ora atacado é capaz de ocasionar dano irreparável ao Impetrante, já foi demonstrado. Ademais, "presentes os pressupostos do art. 7, inciso II, da Lei n. 1.533/51, impõe-se a concessão da liminar, independentemente de qualquer garantia ou depósito prévio" (STJ-2a.Turma, RMS 360-SP, rel Min. Peçanha Martins, j.26.6.0001, deram provimento, v.u.rep.DJU 30.000.0001, p.13.500). O caminho processual escolhido é adequado, e melhor para o reparo pretendido. Nesse sentido calhante a EMENTA do nosso TJGO: "MANDADO DE SEGURANÇA. É viável a impetração do mandamus contra ato judicial desde que presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora". (TJGO Segunda Câmara Cível. DJ n 1100057 de 08/12/10000004 p 6- ACÓRDÃO: 22/11/10000004 11/22/10000004 – RELATOR: Des Fenelon Teodoro Reis – DECISÃO : Segurança concedida, à unanimidade – RECURSO: Mandado de Segurança n 5688-4/101).
Em caso semelhante, provindo do mesmo despacho ora atacado, o outro réu da Ação Civil Pública, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA obteve, por Despacho do Desembargador BYRON SEABRA GUIMARÃES, Vice-Presidente no exercício legal da Presidência, idêntica liminar em Mandado de Segurança impetrado na semana passada (autos n.20000126700027 – MS 000.480-0/101), porquanto ele, igualmente ao Impetrante, acabou atingido prejudicialmente pelo referido despacho do MM. Juiz Plantonista, conforme demonstrou.
O nosso Tribunal de Justiça naquele caso do co-réu LUIZ …………………….., e com o costumeiro acerto, entendeu que os dois requisitos previstos no inciso II ("fumus boni iuris" e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida liminar. Tal como julgou o STF – Pleno: RTJ 0001/67. E neste sentido: RTJ 112/140. E a presença desses requisitos está fartamente demonstrada, além de provada. Acham-se claros, in casu, o FUMUS BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA. O Impetrante, por todo o exposto e respeitosamente, REQUER lhe seja deferida, liminarmente, a suspensão da execução da decisão impugnada, dando-se o deslacramento de seus pivôs, justamente para evitar o prejuízo que, por certo, se perdurar a medida, afetará também a sua família e à dos demais trabalhadores da lavoura. O Impetrante tem família e vive de seu trabalho, não podendo admitir, em face da não existência da degradação do meio ambiente, permaneça sem irrrigação a cultura de milho de semente que encontra-se em estado vegetativo e que não suporta a falta de água nas próximas 24 horas. Mais agora, diante da mudança do tempo, frio inesperado e anormal na região, com previsão de geada nas lavouras. Assim, achando-se claro o seu direito líquido e certo de permanecer irrrigando a lavoura de milho semente, já que não existe qualquer malefício à natureza e ao abastecimento da cidade, REQUER lhe seja concedida a liminar pre-falada, determinando-se o rompimento da lacração do seu conjunto de irrigação que promove a captação de água do Ribeirão Bom Jesus, com o fim de garantir o processo irrigatório de suas lavouras, através da utilização dos pivôs centrais, dando-se a notificação do Impetrado para apresentar informações, bem como a notificação do Ministério Público e a citação da Companhia de Saneamento…… S.A. – sociedade de encomia mista, com sede na Av. ……….., Nº ………, BAIRRO…….., nesta Capital, devendo ao final dar-se a procedência do pedido para tornar definitiva a liminar, ou para que se suspenda a execução do despacho lançado pelo MM. Juiz Plantonista, até que as providências técnicas sejam viabilizadas, e assim compromissadas as partes em novo Termo de Ajuste.
Dá-se à presente o valor de R$500,00 (quinhentos reais).
T. em que, P. Deferimento.