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[MODELO] Irregularidades na Audiência de Conciliação – Coação e conduta antiética do Conciliador

EXMA. SRa. DRa. XXXXXXXXXXXXA DA VARA -RJ.

PROCESSO Nº.

Destaca-se que a presente não se furta de analisar os efeitos do transito julgados do ato processual, só a pretensão, se assim V.EXa entender que seja repetida a Conciliação, realizada no dia 16 de julho de 2016, às 10:36 hrs., a mesma foi realizada sem atender os pressupostos e aos requisitos inerentes a sua espécie.

Baseado pelo princípio da finalidade e instrumentalidade das formas, tendo em vista que, na Audiência de Conciliação e os atos realizados apresentaram defeitos de forma que comprometeram a obtenção do fim a que se destinava, alem de agravar o prejuízo do Autor presenciou-se falta de ética patrocinada pelo Conciliador Dr. ANTONIO GOMES DE MEDEIROS nomeado pelo ato executivo 3526/7 por esse Juízo.

A Conciliação pela natureza da atividade forense, encontram campo propício para atuar em nossa mente e assim são as responsáveis por atuações, por vezes desastrosas e desagradáveis, como veremos, no correr desta exposição.

Dos Fatos

A audiência conforme se verificar está com a data de 17 de julho de 2016, mostrando-se a falta de atenção de quem presidiu e assinou a Audiência. Durante a realização da mesma a postura do Conciliador postado como XXXXXXXXXXXX de direito da Vara de Família e sua colega como secretária direta dele, fazia colocações impróprias para a parte autora, fugindo da verdadeira finalidade desse Juízo, que é de respeitar e fazer cumprir com justiça nos parâmetros da Lei.

Em alguns momentos ocorridos durante a audiência, o Dr. Antonio para intimidar a parte autora dizia em bom tom e propriedade “que a V.EXa., Juíza de direito Marise, não ia aceitar a reivindicação do autor, assim que apresentasse a petição, esta informando ao Juízo que o mesmo estava de Carteira Assinada e trabalhando na formalidade, pois esse é o entendimento de Vossa Excelência”. Olhou a peça passou-a a Representante Legal da filha do autor e começou a dizer ao autor que o mesmo tinha que trabalhar dia e noite e nos finais de semana para arcar com a prestação alimentícia que antes acordada e que seria ainda perda de tempo com qualquer tipo de defesa, não podia receber nenhuma peça no ato. “Não há conciliação, fecha-se o termo”, sem a preocupação que ato processual não tem retorno.

"O advogado é artífice da defesa e da realização de direitos fundamentais dos cidadãos. Para cumprir a lei e ser eficaz em sua missão, deve exercer seu múnus público balizado pela Ética",

Como sou atuante nesse Fórum, inclusive como Conciliadora da 3ª Vara Civil dessa Regional, achei estranho o comportamento do Conciliador, porque não é a primeira vez, o Conciliador pegar parte da Audiência que acabara de fazer, conversar e pedir para ela subir na sala da OAB tomar um cafezinho e orientá-la na maneira que ela deveria agir para defender-se no presente processo em epígrafe E PASSAR O CARTÃO DE VISITAS DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, isto tudo presenciado pelo Sr. Ângelo, funcionário da Seccional e quando me viu diz que já ia repreender a atitude do Advogado, pois a sala da OAB NÃO É ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, PARA ALICIAR CLIENTE OU Fazer ATENDIMENTO, ela existe para atender os advogados inscrito da Ordem de Advogados, com essa atitude fere o Código de Ética da OAB e que o mesmo estaria a disposição para testemunhar a atitude do advogado e pediu para eu representar e informar ao Presidente da Seccional o ato praticado dentro da sala da OAB pelo Dr. Antonio Gomes Medeiros e ele ainda é Conselheiro da OAB.

Voltei a sala de Conciliação, para falar com a sua secretária, não a encontrei porque não estava no horário, e eu tinha uma Audiência no Tribunal de Justiça, falei com a Conciliadora Dra. Suzana Maribel da Cruz nomeada também por esse Juízo do que havia presenciado na sala da OAB, e relatei toda a situação presenciada, inclusive que o Conciliador não sabia que eu sou mãe do autor, o Dr. Antonio sugeria a Sra. Evie Ferreira Kempf pelo corredor do foro e na OAB que a ajudaria para “ferrar” com os avós paternos, colocando uma ação complementar de prestação alimentícia. Sabe qual foi a atitude da Conciliadora, Exa.?, questionando-a sobre o que ocorrera na audiência e fora dela na sala da OAB, ela informou que era normal essa atitude era um modo e praxe desse Juízo de coagir a parte autora de realizar acordo e que ligaria para o celular dele para avisar e falar do ocorrido e pediu meu telefone de contato.

Pasmem! Eu fiquei indignada com a postura desses Conciliadores, não é isso que espero do Poder Judiciário. Eu acredito na Justiça, na Lei, no Direito, no Estado Democrático de Direito e principalmente nesse Juízo, no qual passei a admirar na ênfase de se fazer Justiça e sempre pautado de valores éticos da convivência que são o respeito, a paciência, a tolerância, o exemplo, muito bem representado por V.EXa.

Desse modo, a Ética é uma das maiores armas do advogado, pois o protege e guia no caminho da dignidade profissional, ficando cristalizado o sentimento ético como algo indissociável do exercício do Direito, a ponto deste não ser entendido apenas como o simples dever de respeitar o Código, mas sim como uma imposição da consciência e do novo padrão inteligível e evolutivo da sociedade, que faz da advocacia uma das mais respeitadas profissões.

Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os

preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional

Em Direito, quando se fala em Ética jurídica, o que se entende por isso é ética profissional, ou seja, para os operadores do Direito, a ética é um conjunto de regras de conduta que regulam a atividade jurisdicional, visando a boa prática da função.

Diante do exposto, objetivando dar maior transparência e ética ao sistema e em vista dos efeitos dos atos praticados durante a Audiência de Conciliação, não houve os diversos aspectos do binômio perfeição- eficácia e, conforme se assim entender V.EXa. poderá avaliar com clareza e sabedoria.

II- DO PEDIDO

Requer o saneamento dos atos praticados em audiência de conciliação, ou se V.EXa. entender, a realização de uma nova audiência.

Pelo prosseguimento do feito.

Nestes Termos.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro,.

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