SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL.
Recurso n.º 2003.700.011.781-9
Impetrante: GILMAR ALVES NASCIMENTO
Impetrado : I JEC de NITERÓI
EMENTA – Mandado de Segurança. Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Impetrante que não obtém êxito em demonstrar o direito líquido e certo invocado. Indeferimento da inicial.
Pretende o impetrante, liminarmente, a cassação da decisão de fls. 39, que deixou de receber o recurso interposto, por intempestivo, sustentando que não foi regularmente intimado da r. sentença de fls. 30, que julgou extinta a execução.
VOTO
O Mandado de Segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido é certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado no momento de sua impetração.
Pelo exame dos autos, constata-se que o impetrante, às fls. 29, manifestou-se pelo arquivamento da execução que promovia no Juízo impetrado, reconhecendo o cumprimento da obrigação, afirmando nada mais ter a reclamar.
Nesse sentido, não há interesse recursal, face à ocorrência da preclusão lógica.
A impetrante não logrou comprovar o direito líquido e certo violado ou a prática de ato ilegal ou abusivo pelo MM. Juiz impetrado, inexistindo fundamento que respalde sua pretensão.
Ante as razões expostas, voto no sentido de ser INDEFERIDA A INICIAL deste mandanus .
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2.003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora