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[MODELO] Indeferimento da inicial do mandado de segurança por deserção recursal – Juizados Especiais Cíveis

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Mandado de Segurança n° 2002.700.009.856-2

Impetrante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MÁRIO MENDONÇA

Impetrado : IX JEC

EMENTA- Mandado de Segurança. Deserção. Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. O direito invocado para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação . O § 2º, do art 511, do CPC não tem aplicação no rito dos Juizados Especiais Cíveis, por absoluta incompatibilidade com o princípio da celeridade que informa a Lei 9099/95, não havendo previsão sequer para a intimação do recorrente para o recolhimento do preparo. Inaplicabilidade do Enunciado nº 10, do I Encontro de Coordenadores e Juízes das Turmas Recursais de Juizados Especiais, por ter sido expressamente revogado pelo Enunciado nº 3, do I Encontro de Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, publicado no DORJ de 18.08.99. Impetrante que não obtém êxito em demonstrar o direito líquido e certo invocado. Inicial que se indefere.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do MM. Juízo impetrado que julgou deserto o recurso. Sustenta o impetrante que não lhe foi concedido prazo para complementação do preparo, nos termos do § 2º, do art. 511, do CPC. Destaca que o Enunciado 10, constante do Aviso 17/98, publicado no DORJ de 16.07.98, dita que “negado seguimento ao recurso por deserção ou intempestividade, havendo requerimento da parte, será o mesmo remetido ao Conselho Recursal para reexame de sua admissibilidade, a que se seguirá, se for o caso, o exame do mérito”.

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impetrada, com a concessão da segurança, ao final, para remessa do recurso ao Conselho Recursal.

É o relatório.

VOTO

Mandado de Segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido é certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus.

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado no momento de sua impetração.

Assim, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação .

No caso em análise o impetrante fundamenta sua pretensão na aplicação do § 2º, do art. 511, do CPC aos processos dos Juizados Especiais Cíveis, sustentando a imprescindibilidade da intimação para a complementação do preparo.

Ocorre que o § 2º, do art 511, do CPC não tem aplicação no rito dos Juizados Especiais Cíveis, por absoluta incompatibilidade com o princípio da celeridade que informa a Lei 9099/95, não havendo previsão sequer para a intimação do recorrente para o recolhimento do preparo.

Destaque-se que Enunciado nº 10, do I Encontro de Coordenadores e Juizes das Turmas Recursais de Juizados Especiais, citado pelo impetrante, foi expressamente revogado pelo Enunciado nº 3, do I Encontro de Juizes dos Juizados Especiais Cíveis e de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, publicado no DORJ de 18.08.99.

Destaque-se o Enunciado 11.3, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos, em vigor, resultante das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, publicada no DORJ de 21. 09.2012, Parte III, pg 1/3, que dita:

“Enunciado 11. 3 : Não se aplica o § 2º do artigo 511, do CPC, ao sistema dos Juizados Especiais”.

Ademais, o § 1º, do art 42, da Lei 9099/95 é taxativo impondo a pena de deserção pelo não recolhimento integral do preparo, independentemente de intimação.

Portanto, constata-se que a impetrante não logrou êxito em demonstrar o direito líquido e certo violado, inexistindo fundamento que respalde sua pretensão.

Ante o exposto, considerando-se não estarem comprovados o direito líquido e certo violado ou, a prática de ato ilegal praticado pelo MM. Juízo impetrado, voto no sentido de ser INDEFERIDA A INICIAL deste mandanus .

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2002.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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