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Habeas Corpus Com Pedido De Liminar De Natureza Preventiva

Prezado Advogado, disponibilizamos um modelo de petição gratuito para Habeas Corpus com Pedido de Liminar de Natureza Preventiva.

O Habeas Corpus é uma importante ferramenta jurídica para garantir a liberdade individual dos cidadãos, principalmente em casos de prisão ilegal ou abuso de poder. E, quando o assunto é liberdade, cada minuto conta.

Nosso modelo de petição inclui um pedido de liminar de natureza preventiva, que visa assegurar a liberdade do cliente durante todo o processo. Ele foi cuidadosamente elaborado por nossos especialistas para auxiliar advogados como você a agir rapidamente e com eficiência.

Clique no link abaixo para baixar o modelo de petição gratuito e tenha em mãos uma ferramenta valiosa para proteger os direitos de seus clientes. 

EXMº SR. DR. DESEMBARGADOR -PRESIDENTE DO 

»» TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ««

 

, na qualidade de Defensora , , com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V.Ex.ª impetrar a presente ação de 

H A B E A S        C O R P U S

COM PEDIDO DE   LIMINAR  DE  NATUREZA   PREVENTIVA

 

em favor de, brasileiro, ….. 

 

 

  1. DA AUTORIDADE COATORA

Juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, com referência ao PR.  da Segunda Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, que teve Carta de Sentença expedida em 6/4/0002.

 

  1. DOS FATOS

Em 21/12/0008 o paciente foi vítima do roubo do automóvel Monza hatch vermelho ano 100084, placa YU 000617, de propriedade de …, quando estava chegando em sua residência em Jacarepaguá, tendo registrado o fato na 32ª D.P. no mesmo dia (R.O. anexo).

 

Na ocasião do roubo as carteiras de identidade do I.F.P e de habilitação de motorista do paciente foram subtraídas, o que foi objeto de posterior aditamento ao R.O., não se conseguindo agora obter cópia de tal aditamento junto ao escrivão da 32ª D.P.

 

No entanto tal termo de aditamento foi utilizado pelo paciente para obter 2ª via dos documentos roubados.

 

Em 5/1/87 foi preso em Jacarepaguá um cidadão portando as carteiras de Identidade e de habilitação de motorista do paciente, na posse de um Chevette Marajó roubado em 20/12/86, que foi reconhecido por seu proprietário ao vêlo estacionado, sendo registrada tal ocorrência também na 32ª D.P. (auto de apreensão às fls.6, cópia anexa).

 

O réu também portava documentos referentes ao Chevette: certificado de propriedade n° 643.87000/85 emitido pelo DETRAN de Campos, taxa rodoviária única, cópia da via do IPVA, apólice de seguros da Atlântica Seguros S.A., certidão da DRFA de nada consta, todos em nome de Malwee Ind. de Malhas do Brasil.

 

Ainda, portava o réu dois demonstrativos de pagamento da firma Malwee com o nome Gilson Bueno da Rocha Júnior como funcionário, relativos a novembro e dezembro de 100086, e uma declaração em nome de Robson Sherman Schultz, qualificado como diretor da Malwee (fls.115), com o nome Gilson Bueno da Rocha Júnior como pessoa autorizada a dirigir o veículo da empresa.

 

A perícia veio a confirmar que o certificado de registro do veículo em nome da empresa Malwee era falso, e que eram verdadeiras as carteiras de identidade e habilitação em nome do paciente (fls.115).

 

Assim,  primeiramente foi roubado o Chevette, em 20/12/86, no dia seguinte a carteira de identidade e de habilitação do paciente, e a seguir providenciados os documentos falsos que foram apreendidos com o réu em 5/1/87: documentos para o Chevette em nome de uma empresa, contracheques desta empresa com o nome do paciente como funcionário, e uma autorização para dirigir o veículo, atribuída a diretor desta empresa e em nome do paciente.

 

Não veio aos autos o R.O. do roubo do Chevette, ocorrido também em Jacarepaguá.

 

De pronto observase a desídia dos policiais da 32ª D.P., que não conseguiram atentar que o nome nos documentos era o mesmo da vítima de roubo também lá registrado há apenas quinze dias.

 

Por ocasião do interrogatório o cidadão preso revelou que forneceu nome de outrem porque era foragido, e qualificouse como RAMIRO CARLOS SANCHES, natural do RJ, solteiro, auxiliar de escritório desempregado, nascido em 23/6/56, e filho de José Belera Freaza e Joaquina Rivas de Otelo, residente na Rua Aníbal de Mendonça n° 36, Ipanema.

 

Diante disso o Juiz que procedeu ao interrogatório ordenou “vista ao M.P., para reratificação da inicial, DEPOIS, de feitos os expedientes” (fls. 37verso dos autos, cópia anexa).

 

No entanto, a serventia judicial não só não cumpriu a determinação judicial como fez constar de todos os expedientes o nome do paciente e somente o dele (fls.40).

 

Por ocasião da audiência o juízo outra vez determinou “vista ao M.P. para reratificar o nome do acusado, conforme já foi ordenado” (fls.51).

 

Mas novamente a serventia judicial não cumpriu o despacho do juízo, ou seja, não só não intima o Ministério Público como continua a expedir ofícios em nome do paciente e somente dele, desta feita reiterando OFÍCIO PARA REMESSA DE FAC, e, pasmese, OFÍCIO PARA INFORMAÇÃO SOBRE O REGISTRO DE IDENTIDADE DO PACIENTE (fls.60 e 63, cópias anexas)

 

NESTE PONTO OBSERVESE QUE CONSTAVA DO INQUÉRITO A COLHEITA DAS IMPRESSÕES INDIVIDUAIS DACTILOSCÓPICAS DO RÉU (fls.16, cópia anexa).

 

Nova audiência, ausentes testemunhas de defesa, presente o Promotor de Justiça, o mesmo juiz determinou que se reiterasse o envio das peças faltantes, e ordenou vista em diligências, sem atentar para o tumulto processual havido no feito.

 

Em diligências o Promotor de Justiça também nada percebe, e reportandose a promoção da autoridade policial requer vinda da FAC e resposta a outros ofícios (fls.72verso).

 

Vem a FAC DO IFP EM NOME DO PACIENTE, cumpre dizer sem qualquer anotação (fls.75).

 

Vem aos autos A FICHA DE REGISTRO DO PACIENTE NO IFP , COM AS SUAS IMPRESSÕES INDIVIDUAIS DACTILOSCÓPICAS (fls.77 e verso, cópia anexa).

 

A primeira FAC DO INI referese ao nome do réu mas também ao nome do paciente, sendo a segunda que é juntada aos autos referente tão só ao paciente (fls.8000 e 0002, cópias anexas).

 

Continuase a expedir ofícios ostentando o nome do paciente como acusado, é feita a perícia dos documentos e sobrevém a sentença.

 

A sentença. Pois o mesmo juiz que antes determinou se fizessem as correções antes mesmo da retificação da denúncia, e que por duas vezes ordenou a intimação do Ministério Público para retificála, SEM NADA COMENTAR A RESPEITO, sequer uma linha, condena “GILSON BUENO DA ROCHA JÚNIOR ou RAMIRO CARLOS SANCHES como incurso nas sanções dos artigos 180 e 304, na forma do art.6000, do Código Penal”, sequer mencionando que o réu fez uso de documento de identidade alheia e atribuiuse falsa identidade,  com   isso lançando  a  condenação  sobre  a  própria  vítima  do  roubo  desses documentos  ! ! !

 

Para completar, A DEFESA NÃO FOI INTIMADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 

O réu evadiuse do Presídio Hélio Gomes em 10/000/87 (fls.12000).

 

Expediramse mandados de prisão em  nome também do paciente.

 

O réu foi intimado da sentença por edital (fls.143).

 

Agüardouse o decurso do prazo edital e a sentença foi tida como transitada em julgado, sem que fosse intimada a defesa do acusado.

 

A seguir foi expedida CARTA DE SENTENÇA E EXPEDIDAS AS COMUNICAÇÕES AO IFP, INI E DESIPE, EM NOME APENAS DO PACIENTE.

 

DIANTE DE TAL ESTADO DE COISAS O PACIENTE PODE SER PRESO A QUALQUER MOMENTO, ATÉ NUMA SIMPLES BLITZ POLICIAL DE TRÂNSITO.

 

Colenda Câmara, a exposição dos fatos demonstra haver provas suficientes de que o paciente não é o réu, tendo o acusado declarado expressamente em seu interrogatório que ocultou seu verdadeiro nome e qualificação porque era foragido.

 

Outrossim há nos autos as impressões digitais de ambos, e O SINGELO CONFRONTO VISUAL ENTRE AS IMPRESSÕES INDIVIDUAIS DACTILOSCÓPICAS COLHIDAS DO RÉU ÀS FLS.16, E AS DO PACIENTE, ARQUIVADAS NO IFP E CONSTANTES DOS AUTOS ÀS FLS.77, prova que o paciente não é o réu da ação penal, confronto, aliás, que deveria ter sido feito pelo juiz sentenciante.

 

 

 

  1. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, por estar demonstrado pelas peças que acompanham a presente, quantum satis, o constrangimento ilegal que sofre o paciente, requer a concessão de  LIMINAR PREVENTIVA, expedindose incontinenti o respectivo SALVOCONDUTO E LIMINARMENTE SUPRIMINDO O NOME DO PACIENTE DO MANDADO DE PRISÃO, para tanto oficiandose à VEP e à POLINTER, concedendo-se a final, de toda sorte, a ordem de habeas corpus pleiteada, para que seja declarado que o paciente não é réu no PR. 4.825 da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, com a expedição de todas as comunicações concernentes, verbi gratia para supressão definitiva do nome do paciente dos mandados de prisão expedidos pela Vara de Execuções Penais, dos livros cartorários,  fichas, capa de autos e quaisquer outras anotações na VEP e no juízo da condenação, do Juízo Distribuidor do Forum Regional de Campinho, dos Ofícios de Registro de Distribuição, IFP, INI, DESIPE, DVCPOLINTER e onde mais, ao sábio critério de V.Ex.as , possa ser feita a retificação, a fim de fazer cessar qualquer constrangimento sobre o paciente.

 

Além de cópias de peças do PR. 4.825 / 2ª V. Cr. Jac., acompanham a presente cópias autenticadas de documentos do paciente.

 

Por derradeiro, requer à Egrégia Câmara que, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA, sejam requisitados os autos do PR. 4.825 da 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá, os quais encontramse desarquivados e em cartório.

 

Termos  em  que  pede  deferimento.

 

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