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[MODELO] Extinção do processo por inércia do autor após mais de 60 dias – Pedido de reforma da sentença

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL

Recurso nº.: 2003.700.015.269-8

Recorrente: MARIA HELENA DA SILVA RODRIGUES GARZON

Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A

EMENTA – Serviço bancário. Autora que postula reparação moral, sustentando que seu limite de crédito foi retirado, sem aviso prévio, medida que ensejou devolução de cheque, por ausência de lastro (fls. 11 e 19) e inscrição na SERASA (fls. 13). Réu que, em contestação oral, às fls. 106, afirma que não há nexo de causalidade entre o cheque devolvido e a inclusão na SERASA, destacando que a anotação ocorreu em função de dívida oriunda de cartão de crédito. Acentua que com o pagamento de fatura, em 12.07.02, a exclusão foi providenciada, bem como restabelecido o limite da conta corrente. Sentença de fls. 108/109 que julga improcedente o pedido. Data maxima venia, ouso discordar da d. Juíza sentenciante. De fato, o aponte na SERASA, em 09.07.02 (fls. 13), é anterior a devolução do cheque, que ocorreu em 11.07.02 (fls. 19). No entanto, o réu não logrou comprovar a notificação prévia da autora quanto à retirada de seu limite de crédito. Ao contrário, enviou o documento de fls. 14, comunicando que o limite vigoraria até 31.07.02. Devolução do título de R$ 44,00 que não teria ocorrido se a autora dispusesse do limite de crédito de R$ 800,00, visto que seu saldo negativo era de R$ 702,26 (fls. 19). Casa bancária que não observa os princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência, praticando medida unilateral e arbitrária. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Quantum da reparação moral que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, às circunstâncias e à repercussão do fato e, ao caráter pedagógico/punitivo do Instituto. Inteligência do art. 14, do CDC. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2.003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

15266-2

Em processo de conhecimento a r. sentença de fls. 69/71, confirmada pelo acórdão de fls. 94/97, julgou procedente o pedido, para condenar a ré a entregar ao autor o veículo pleiteado na inicial, em 10 dias, sob pena de multa diária de 10 UFERJs ou devolver a quantia por ele paga. Condenou, ainda, a ré a pagar ao autor 10 SM/DM.

Execução iniciada às fls. 99 verso.

Às fls. 140/141, a multa foi reduzida para R$ 18.000,00.

Inconformado, o exequente impetrou MS (fls. 148/153), sendo denegada a segurança (fls. 185).

Mandado de execução às fls. 194.

Às fls. 209/210, o exequente requer a expedição de ofícios ai BACEN para bloqueio de numerário existente em nome da executada, bem como ao Exmo. Corregedor, para que os Cartórios Imobiliários informem a existência de bens de propriedade da mesma.

Às fls. 211, a ilustre Juíza a quo indeferiu a expedição de ofícios, em 16.04.01.

Às fls. 216, foi determinando o bloqueio de importância na conta da executada.

Certidão cartorária às fls. 238 informa que a conta está zerada.

Às fls. 231, o ilustre Juiz de primeiro grau determinou a manifestação do exequente, em 07.08.02.

Às fls. 234, o exequente requer o sobrestamento do feito por 30 dias, deferido o pleito às fls. 235.

Às fls. 237, novo sobrestamento requerido, deferido às fls. 238, pelo prazo improrrogável de 30 dias, em 22.10.02.

Certidão de fls. 238 verso informa que até 21.01.03, não houve manifestação do exequente.

A r. sentença de fls. 239 – Dr. Keyla – , tendo em vista que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, julgou extinto o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 267, III, do CPC.

Embargos de Declaração pelo exequente, às fls. 240, rejeitados às fls. 242.

Recorre o exequente, sustentando que a extinção do processo, por falta de manifestação do autor, depende de requerimento do réu.

Sem contra-razões.

VOTO

O sobrestamento do feito, por 30 dias, foi deferido em 22.10.02, não mais se manifestando desde então.

Dispõe o Enunciado nº 5, do V Encontro dos Juizes dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, realizado em Angra dos Reis, nos dias 16a 18 de maio de 2.003:

Quedando-se inerte o autor, por mais de 60 dias, apesar de intimado para cumprimento de determinação judicial, extingue-se o processo, independentemente da fase em que se encontre, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito.

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