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[MODELO] Exceção de pré – executividade – Ilegitimidade passiva ad causam em ação de execução de contrato de locação por falsidade de assinatura

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIEITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. nº: 2012.001.021276-1

VERA REGINA DE ALBUQUERQUE, brasileira, interditada (fls.50), representada por sua curadora MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Conde de Itaguaí, nº 57, 201, Tijuca, nos autos da Ação de Execução que lhe move JOÃO DE BARROS, vem, por intermédio da Defensoria Publica, opor a presente

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

pelos fatos a seguir:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma, nos termos da Lei 1060/50 ser pessoa juridicamente necessitada, não possuindo, desta forma, condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, motivo pelo qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça e Assistência Jurídica Integral, nomeando para tanto, o Defensor Público em exercício perante este Órgão de Atuação.

Trata-se de Ação de Execução fundada em contrato de locação firmado entre João de Barros e Pablo Matos de Oliveira, celebrado em 09 de julho de 2012, no qual figura o nome da Suplicante como suposta fiadora do respectivo contrato, como se verifica de fls. 09/13.

Ocorre que a Suplicante não conhece o locador e o locatário e nunca celebrou qualquer contrato de fiança, apresentando-se, pois, manifesta a ilegitimidade passiva ad causam.

II – DA ILEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Em que pese a documentação acostada aos autos, certo é que a Requerente, ora Executada, jamais firmou qualquer contrato de fiança, sendo apenas mais uma vítima da ação criminosa de estelinatários que a utilizaram como meio de praticar seus delitos, como pode-se verificar dos documentos ora anexados.

A Requerente, em abril de 2012, compareceu na empresa denominada "Fiador-Assessoria" visando obter crédito mediante o pagamento de juros. Na realidade a Requerente foi atraída por anúncio publicado em jornal de grande circulação prometendo "dinheiro fácil", anúncio este que limitava-se a ressaltar a facilidade para a obtenção de empréstimo.

Nesta ocasião lhe foi solicitada a apresentação de documento de identidade e CPF e a assinatura de fichas de cadastro, mediante o qual lhe foi prometida a entrega de determinada quantia que nunca lhe foi entregue.

Transcorridos alguns dias, a Suplicante começou a receber telefonemas de cobrança e citações em ações de despejo por falta de pagamento, todos sob o argumento de contratos de fiança até então desconhecidos pela Requerente.

A Requerente nega veementemente a autenticidade da assinatura constante do contrato de locação em tela, bem como nega igualmente conhecer qualquer das partes envolvidas na presente ação, seja locador seja locatário, sendo evidente a fraude de que foi vítima, o que facilmente se verifica pela diferença de assinaturas constantes do contrato e a sua verdadeira assinatura, o que poderá ser facilmente constatado mediante exame grafotécnico.

Outrossim, não há que se argumentar sequer que a assinatura apontada foi reconhecida pelo Cartório do 23º Ofício de Notas, já que a Requerente nunca efetuou a abertura de qualquer firma no Cartório em epígrafe, sendo provavelmente ato da mesma empresa que a lesionou.

Ademais, diante dos fatos narrados, viu-se a Requerente obrigada a realizar exames grafotécnicos por peritos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, sendo certo que todos os exames realizados reconheceram a falsidade das assinaturas apresentadas nos contratos de locação.

Merece destacar que os fatos supracitados ensejaram o ajuizamento de ação em trâmite perante à 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual figuram como acusados Antônio marcos da Silva Vitor, Luiz Tadeu Araújo de Araújo, Pedro Jorge Carlos Ferreira Paula, Carlos Ferreira Paulo Júnior, Marco Antônio de Oliveira e Ana Cristina Brunk Ferreira (doc. anexo).

Assim, evidente se mostra a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a Requerente não celebrou o contrato na exordial, apresentando-se falsa a assinatura apontada às fls. 13, pelo que é de seu interesse esclarecer a presente situação, tendo sido esta a razão de ter vindo aos autos independentemente de citação.

Para demonstrar a legitimidade da afirmação da Requerente, cumpre informar que além da presente ação existem outras execuções e ações de cobrança em trâmite em diversas comarcas deste Estado na qual a Requerente figura como Ré em razão de contrato de fianças os quais não assinou, o que acarretou em sua exclusão do polo passivo em diversas das referidas ações.

Diante da falsidade da assinatura da fiadora constante do contrato de locação acostado aos autos não pode a Requerente ser acionada a pagar por dívida que não contraiu, o que restará demonstrado no curso da instrução processual, mediante exame grafotécnico, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal.

Aliás, deve-se argüir a boa-fé dos contratantes da locação, tanto o locatário como o locador, que "aceitaram" fiança de pessoa que desconheciam totalmente, o que é bastante "estranho" até porque o contrato de fiança se caracteriza exatamente pela pessoalidade e confiança depositada pelo fiador no sentido de que o afiançado irá cumprir o contrato, o que não existe quando as partes sequer se conhecem.

Com relação ao cabimento de exceção de pré-executividade nas hipóteses de ilegitimidade da parte, nossa doutrina a admite como se verifica das lições abaixo transcritas:

" Através da "exceção de pré-executividade" poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta sua natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Assim, por exemplo, é possível a alegação através da "exceção de pré-executividade" da falta de alguma das condições da ação (incluindo-se, aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como a falta de liquidez da obrigação, ou a inadequação do meio escolhido para obtenção da tutela jurisdicional executiva e as referentes à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica da demanda), ou de algum pressuposto processual (como a falta de capacidade processual ou a irregularidade formal da demanda executiva). (in Lições de Direito Processual Civil, Alexandre F. Câmara, 2ª ed., vol. II, Ed. Lúmen Júris, 2012)

A jurisprudência pátria também sedimentou o entendimento supramencionado, como se verifica da decisão abaixo transcrita:

"PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIADADE. Se o thema decidendum diz respeito à ilegitimidade passiva de um dos executados, (que se inclui entre as condições da ação), e pode ser decidido à vista do título, a exceção de pré-executiviade deve ser processada. Recurso especial conhecido e provido." (STJ – 3ª Turma – Resp. 254315/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 08.04.2002)

Importante ressaltar que não seria justo exigir que a Executada que sequer assinou o contrato de locação somente pudesse argüir sua ilegitimidade via embargos de devedor, após a constrição de seus bens, que se inexistentes impediram livrar-se das diversas demandas instauradas indevidamente contra a sua pessoa.

Pelas razões expostas, evidente se mostra a ilegitimidade passiva da ora Requerente, razão pela qual merece ser acolhida a presente exceção, extinguindo-se a presente execução.

III – DO DIREITO

Primeiramente, vem contestar a autenticidade da suposta assinatura constante do documento de fls. 09/13 do contrato de locação, como lhe permite o art. 388, inciso I, do Código de Processo Civil, pois nunca assinou como fiadora o referido contrato, pelo que incumbe à parte autora o ônus de provar sua legitimidade, nos termos do art. 389, inciso II, do referido diploma legal, já que se trata de mero documento particular cuja fé cessa mediante sua mera impugnação.

Desta feita, deve ser a extinta a presente execução em relação à primeira executada, excluindo-a da relação jurídica processual por não ter assinado o contrato em tela, razão pela qual não pode ser responsabilizada a arcar com obrigação contratual ao qual não anuiu expressamente.

Na remota hipótese de não ser reconhecida a ilegitimidade passiva da primeira Executada pela falsidade da assinatura constante do contrato em tela, o que se admite unicamente em atenção ao princípio da eventualidade, certo é que no momento da suposta assinatura do contrato em tela a Requerente já era absolutamente incapaz, pelo que deve ser declarada nula a suposta fiança em razão da incapacidade do agente, fato que foi devidamente reconhecido pelo MM Juízo da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital em junho de 2012, como se verifica da certidão de fls. 50, que, por ter natureza declaratória, deve retroagir à data da efetiva incapacidade.

IV – CONCLUSÃO

Isto posto, requer a V. Exa. o seguinte:

(i) Seja concedida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, de acordo com art. 4, parágrafo 1º da Lei 1060/50 com nova redação introduzida pela Lei 7510/86;

(ii) Seja acolhida a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a iletimidade passiva ad causam e, por conseqüência, excluir a primeira executada da presente relação processual;

(iii) Caso não seja este o entendimento de V. Exa., requer seja reconhecida a nulidade da suposta fiança prestada em razão da incapacidade da Requerente já reconhecida com a decretação de sua interdição;

Em provas, requer a produção de prova documental superveniente e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do locador e locatário, e, em especial, a prova pericial, consistente no exame grafotécnico quanto à autenticidade da assinatura da primeira Executada (fiadora) constante de fls. 06/13.

Termos em que,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2003

Denise de Araujo Capiberibe

Defensor Público

Mat. 852.742-6

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