[MODELO] Estabilidade provisória da gestante – demissão injustaый
AO MM. JUÍZO DO TRABALHO DA 00ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de RECLMADA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em DIA/MÊS/ANO para desenvolver as funções de operadora de telemarketing, com salário de R$ 00000 (REAIS) mensais.
Após onze meses trabalhando para a reclamada, a reclamante foi demitida por justa causa, por supostos atos desidiosos, deixando de exercer suas funções no dia DIA/MÊS/ANO.
Ocorre que no momento em que foi demitida a reclamante se encontrava grávida, e mesmo que a reclamada supostamente tenha dado tal motivo pela demissão, este deve ser desconsiderado, haja vista não ter exercido nenhum ato desidioso enquanto laborava, comprovado pela inexistência de continuas advertências em seu nome, demonstrando assim o tipo de tratamento que recebeu durante seu labor, que devido ao acúmulo de estresse veio a perder seu filho cerca de 30 dias após sua dispensa.
Desta forma, inexistindo uma justa causa, a reclamada desrespeitou a estabilidade provisória adquirida pela reclamante pela sua situação gravitícia assegurada na Constituição Federal, que garante estabilidade no emprego desde o início da gravidez até 05 meses após o parto.
Portanto, o período total laborado pela Reclamante foi de DIA/MÊS/ANO até DIA/MÊS/ANO.
DA NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A reclamada demitiu a reclamante em DIA/MÊS/ANO, alegando como motivo desídia (art. 482, “E”) por parte da reclamante, tentando de fato, mascarar o real motivo da demissão, que seria porque a reclamante encontrava-se grávida a época.
É importante ressaltar aqui a não existência de nenhuma advertência documentada em nome da reclamante, ou seja, antes de ser demitida, a mesma não recebeu nenhum aviso de que seu comportamento poderia gerar demissão por justa causa.
De certo assim que a estabilidade provisória é a existência de fato impeditivo de dispensa por determinado período, sendo provisória e temporária, e mesmo havendo perdido o bebê, já entendido pela 2ª turma do TST que continua a fazer jus a sua estabilidade, haja vista o legislador utilizou apenas como requisito que a concepção tenha se dado durante o labor, não delimitando outro tipo de situação, senão vejamos:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARTO DE FETO NATIMORTO. Conforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, não se admite a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso concreto, extrai-se da fundamentação do acórdão regional que a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho, de acordo com o documento dos autos. Conforme se observa da garantia assegurada no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, o constituinte impôs apenas uma condição para o reconhecimento da estabilidade provisória, que a concepção da gravidez tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Ou seja, não há, no Texto Constitucional, limitação quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória da gestante nos casos em que ocorra o feto tenha nascido sem vida. Não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto. Com efeito, a decisão regional, segundo a qual a reclamante faz jus à estabilidade provisória no emprego, mesmo em caso de nascimento de feto natimorto, não afronta a literalidade do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. (RR-106300-93.2005.5.04.0027; 2ª turma do TST; 31 de março de 2015; recorrente: SENAC; Recorrida…)
Neste diapasão, a Constituição Federal, no ADCT art. 10, II, b proíbe a despedida arbitrária e sem justa causa de empregada gestante, garantindo a estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.
O texto constitucional vem sendo entendido como garantidor de direito já existente. O simples fato de a funcionária estar grávida já é condição suficiente para não ser afastada do emprego pelo prazo estabelecido na norma constitucional.
Desta forma, o direito à permanência deve ser entendido de maneira objetiva, isto é, verificada a gravidez é direito da mulher ser mantida no emprego. Neste sentido, anote-se a decisão abaixo:
EMPREGADA GRÁVIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A estabilidade provisória da gestante é assegurada desde o início da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, segundo disciplina o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso ocorre em função da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, que contempla o direito do nascituro. Portanto, a única exigência para a configuração da garantia é, obviamente, a presença objetiva do estado gravídico. DISPENSA. INDENIZAÇAO SUBSTITUTIVA. É devida indenização substitutiva da estabilidade gestacional à empregada que na data da demissão estava grávida, mesmo que o empregador não tivesse prévio conhecimento do estado gravídico, conforme disciplina a súmula 244 do TST.
(TRT-14 – RO: 381 RO 0000381, Relator: JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS, Data de Julgamento: 18/11/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.214, de 21/11/2011)
A Constituição Federal não estabelece nenhum outro requisito para que a mulher grávida mantenha-se no emprego. Não se exige da gestante comunicação prévia ao empregador, sendo esta comunicação irrelevante ao direito já constituído.
O legislador buscou assegurar à mulher operária que tenha gravidez serena, sem preocupações sobre seu emprego ou sobre seus salários, assegurando sua garantia de emprego.
A reclamada ignorou o preceito constitucional e não garantiu a empregada nem ao nascituro um período tranquilo de estabilidade, o que acarretou em estresse a gestante, tornando sua gestação de risco, vindo a perder seu bebê cerca de um mês após o fim do labor, conforme laudo médico.
Neste sentido, os Tribunais do Trabalho de todo o país, já manifestaram confirmando os direitos constitucionais assegurados à gestante:
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR E EMPREGADA NA ÉPOCA DA DISPENSA. A declaração do TRT de que a reclamante não sabia que estava grávida quando foi demitida ocorrendo a confirmação, por exames, apenas após o decurso do aviso-prévio, não basta para escusar o reclamado da condenação, nos termos da Súmula nº 244, I, desta Corte. Isso porque o empregador responde objetivamente pela gravidez ocorrida no decurso do contrato de trabalho, independentemente do momento da confirmação, visto que a estabilidade não visa tutelar apenas a mãe, mas principalmente o nascituro, sendo o fato biológico gravidez o que atrai a tutela constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade. No caso dos autos, a conclusão de que a reclamante estava grávida na data da dispensa é corroborada pelo fato de o parto ter ocorrido 34 semanas e meia após a dispensa quando, numa gestação normal, o parto ocorre, em média, entre a 38.ª e a 40.ª semana. Recurso de revista a que se dá provimento.
(TST – RR: 29828520105030144 2982-85.2010.5.03.0144, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/12/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011)
Portanto, são devidos à Reclamante, os salários referentes ao período de gravidez desde sua demissão em DIA/MÊS/ANO quando estava com 3 meses de gravidez, até DIA/MÊS/ANO, ou seja, cinco meses após o parto, mais um mês referente ao aviso prévio.
Vale enfatizar que a reclamante foi contratada para laborar de segunda à sábado, com horários 00 horas e 00 minutos diários de labor, com um dia de repouso semanal remunerado, com dois intervalos de 00 minutos para descanso (definido pelo supervisor), uma pausa de 00 minutos para alimentação e uma pausa de 00 minutos (de livre escolha).
Situação esta que, na condição de grávida não era satisfatório, uma vez que havia necessidade de ir ao banheiro por diversas vezes, sem que pudesse segurar sua urina, ou ter horas certas de acesso ao ambiente sanitário, até mesmo pelos enjoos que causavam incômodos a seus superiores, uma vez que precisaria ir ao banheiro constantemente, fora dos horários estabelecidos.
Os supervisores, incomodados com tal situação, sugeriram a reclamante que colocasse um balde ao seu lado, para que vomitasse, ferindo totalmente sua dignidade, o que será explanado mais abaixo.
Ante o exposto fica constatado que a reclamada não poderia demitir a reclamante sem que esta a desse a devida motivação, o que não ocorreu, devendo então ser a demissão sem justa causa ser convertida e demissão por justa causa, devendo a reclamante fazer jus a todas as verbas indenizatórias decorrentes deste último tipo de dispensa.
DOS SALÁRIOS DEVIDOS QUANTO AO PERÍODO DA ESTABILIDADE
De antemão, presentes os elementos da estabilidade provisória, pugna-se pelo pagamento dos salários devidos, com os consectários legais, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização dobrada equivalente aos salários e vantagens do período de estabilidade, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.029/95; artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, artigo 391-A da Nova CLT; acrescidos dos aumentos legais e normativos, e vantagens correspondentes ao período de afastamento e seus reflexos nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS, sem prejuízo do aviso prévio, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o MÊS/ANO (fim da estabilidade provisória), uma vez que o § 1ºdo art. 487, da Nova CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.
O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL
O reclamante tem direito a receber as férias proporcionais do ano incompleto trabalhado, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da Nova CLT e art. 7º, XVII da CF/88.
O parágrafo único do art. 146 da Nova CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 00/00 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
Sendo assim, como a justiça permite, o reclamante faz jus as férias proporcionais e indenização compensatória pela futura férias a que teria direito pela estabilidade provisória acrescidas do terço constitucional.
DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.
O reclamante faz jus a receber o seu 13º salário futuro por meio de indenização compensatória pelos meses que trabalharia pela estabilidade provisória a qual foi usurpado pela reclamada.
DO FGTS + MULTA DE 40%
Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.
Sendo assim, Vossa Excelência deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período da relação de emprego desde seu início até o final, levando em consideração o período de estabilidade provisória, tendo em vista não haver depósitos na conta vinculada no nome da reclamante.
Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.
DOS INTERVALOS E LIMITES DE USO DO BANHEIRO E DO DANO MORAL
É de certo e de conhecimento de todos que a reclamada possui uma atitude comum de limitar o uso de banheiro, sob a alegação de que isso ocorre para que não vão muitos funcionários do mesmo setor ao mesmo tempo e venha a prejudicar os serviços prestados.
Ocorre que para uma gestante essa atitude pode ocasionar problemas mais graves do que possa causar a um indivíduo em condições normais de trabalhos, e mesmo seu supervisor, Sr. FULANO DE TAL, sabendo desde o começo da situação da reclamante, este continuava a restringi-la ao uso do banheiro, o que lhe ocasionou diversas infecções urinárias devido a ter que segurar a urina, conforme atestados em anexo.
Salientando também que mesmo enjoando devido a gestação o seu supervisor não autorizava sua ida ao sanitário, chegando a colocar um recipiente ao lado da reclamante e pedindo para que a mesma vomitasse ali mesmo e continuasse a trabalhar, situação esta que apenas foi amenizada pelas reclamações orais dos companheiros de sala que retrucaram da atitude da reclamada, pelo fato de que o ambiente de trabalho é em um lugar fechado, incompatível assim, o cheiro de vômito com um ambiente de trabalho sadio.
Devido ao risco de sua gestação, cominado com o estresse ocasionado pelo mau tratamento ocasionado pela reclamada que a demitiu imotivadamente, inventando que cometera atos desidiosos para dispensá-la por justa causa, sem ao menos ter assinado nenhuma advertência, a reclamante veio a perder o seu filho um mês após ser demitida.
Entende-se, diante do exposto, que a reclamada deve reparação moral a reclamante, uma vez que teve sua dignidade ferida por diversas vezes por seus supervisores, sendo taxada de incompetente, ter sido demitida por sua condição de gestante, ter sido diminuída por se encontrar naquela situação, tendo suas idas ao banheiro restringidas, submetendo a reclamante a uma situação degradante em seu ambiente de trabalho, levando-a a perder seu filho, a ser justamente arbitrado por Vossa Excelência no valor de R$ 000 (REAIS).
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto e das provas trazidas aos autos requer:
Seja retificada a Carteira de Trabalho e Previdência Social da Reclamante para que nela conste demissão sem justa causa;
Seja considerado o período de MÊS/ANO a MÊS/ANO como sendo de estabilidade provisória da Reclamante, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento dos salários deste período, bem como todos os encargos trabalhistas e sociais;
Seja a reclamada condenada a pagar o aviso prévio indenizado, levando à data de dispensa para DIA/MÊS/ANO;
Sejam as Reclamadas condenadas a pagar as férias proporcionais referentes ao período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, acrescidas de 1/3 constitucional;
Sejam as Reclamadas condenadas a pagar o FGTS do período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, acrescido da multa de 40%;
Seja a Reclamada condenada a pagar o 13º salário proporcional correspondente ao período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO;
Por mero juízo de precaução, caso Vossa Excelência não entenda que a estabilidade provisória não se dê pelo período integral estabelecido em Constituição, mas tão somente ao período em que a reclamante permaneceu grávida, que seja condenada ao pagamento de todas as verbas acimas descritas (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + a multa de 40%) do período de DIA/MÊS/ANO a, acrescendo mais um mês devido ao aviso prévio, DIA/MÊS/ANO;
Seja a reclamada condenada a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 0000 (REAIS), pela negligência e imprudência da atitude da reclamada que não respeitou o estado gravitício da reclamante, a limitando ao uso do banheiro, o que veio a lhe ocasionar diversos problemas de saúde, pela exposição a situações vexatórias devido aos enjoos sofridos, gerando estresse excessivo e desnecessário a uma pessoa que já se encontrava vulnerável por sua situação, vindo a perder o seu filho;
A inversão do ônus da prova para que a reclamada junte aos autos as supostas advertências assinadas pela reclamante, comprovando suas atitudes desidiosas;
Incidência de juros e correção monetária sobre todas as verbas devidas desde a rescisão;
Arbitramento de honorários advocatícios em conformidade com o art. 133 da Constituição Federal e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;
Aplicação do art. 467 da Nova CLT em caso de não pagamento das verbas incontroversas em primeira audiência;
Aplicação do art. 477 da Nova CLT, haja vista que a reclamante não deu causa a demissão.
REQUERIMENTOS FINAIS
Requer que a reclamada seja notificada, para, querendo, comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada por Vossa Excelência, apresentando sua defesa, sob pena de confissão e revelia.
A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes
Requer a condenação das Reclamadas em todos os termos do pedido, julgando-o integralmente procedente.
Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS)
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.