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[MODELO] Embargos do Devedor – Imóvel residencial próprio – Impenhorabilidade dos bens de família

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Escrevente: Márcia Moura

Processo n.º 2000.001.021727-6

devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm respeitosamente, por intermédio da Defensora, com fundamento no art.736 do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DO DEVEDOR

à penhora realizada na execução da “AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS”, em que figura como exeqüente CONDOMÍNIO VIVENDA DE TOMÁS COELHO, pelos fatos e fundamentos de Direito que ora passa a expor.

I) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente afirmam, na forma e sob as penas da lei, serem juridicamente necessitados, não possuindo, portanto, condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, em conformidade com a Lei nº 1.060/50 e legislações posteriores, elegendo a Defensoria Pública para o patrocínio dos seus interesses.

II) TEMPESTIVIDADE

Juntado o mandado em 26/02/2002, o termo ad quem para a apresentação do presente embargo é 18/03/2002, em decorrência do prazo em dobro concedido à Defensoria Pública, bem como pelo início da contagem a partir de sua intimação pessoal, conforme os arts. 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil, e 5º, §5º, da Lei n.º 1.060/50.

III) DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS” movida pelo embargado em face dos embargantes, tendo em vista o débito existente destes junto àquele das cotas de condomínio desde 1994, tendo sido apresentada às fls. 66/80 planilha demonstrativa de débito em que o valor total monta R$ 22.487,69 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), sendo que neste valor encontra-se embutido o total de R$ 3.744,95 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) referente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação dos honorários advocatícios.

Não resta dúvida que há um débito dos embargantes e que eles, como pessoas honestas e trabalhadoras, têm o desejo de quitá-lo, porém, por questões financeiras alheias às vontades do casal, viram-se envolto por uma situação de inadimplência imensurável e que se agravava a cada dia, tornando-se seu adimplemento cada vez mais inacessível.

Como se vê na ata da Audiência de Conciliação de fls. 59, foi solicitado pelas partes o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias para que se pudesse firmar um acordo entre as partes, o que restou infrutífero. Dada a sentença, o pedido do Condomínio foi julgado procedente, condenando os embargantes ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas até a efetivação da liquidação.

Ocorre que, realizada a penhora, a mesma recaiu sobre o apartamento residencial do casal localizado na Rua Moacir de Almeida, n.o. 219, apto. 809, bloco I, Tomás Coelho, Rio de Janeiro/RJ, ferindo, assim, preceitos constitucionais de direito à propriedade, bem como tutelas legais da lei n.º 8.009/90, vez que a impenhorabilidade do bem de família visa proteger o direito de moradia, fazendo um pré-juízo de importância, para que não reste dúvida da relevância da propriedade em nossa sociedade, mais ainda, para que não reste dúvida que a moradia é um direito tão importante quanto a vida e a liberdade, devendo, desta forma, ser protegida.

Quanto à gratuidade de justiça, é sabido que a mesma pode ser requerida a qualquer momento processual, devendo incidir sobre todos os atos processuais, pelo que não pode prosperar a cobrança dos valores de honorários advocatícios e custas processuais do montante da execução.

Ademais, é nítido que os embargantes não possuem condições de arcar com honorários advocatícios, tanto que compareceram à Audiência de Conciliação (fls. 59) desacompanhados de patrono, não tendo se defendido na presente ação.

DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS DE FAMÍLIA

Os bens de família são impenhoráveis, de acordo com a Lei n.º 8.009/90, que tornou bastante simplificado o estudo deste instituto, facilitando, inclusive, sua estipulação legal, anteriormente tão complexa que se tornava absolutamente impossível àqueles que não fossem bacharéis em Direito ou não estivessem sendo por eles orientados.

Hoje a lei é clara e estipula o que é bem de família, em que casos deve ser aplicada a sua impenhorabilidade, pois vejamos (grifos nossos):

“Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”

Note-se que, conforme preceitua o caput do art. 5º da Constituição Federal, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade(…)”. Este é, sem qualquer dúvida, um dos mais firmes pilares de nossa sociedade e serve a dirimir de maneira clara e objetiva toda desavença que surja entre os cidadãos.

Assim, é o presente para o fim de desconstituir a penhora sobre imóvel arrolado no auto de penhora e depósito acostado em fls. 103.

IV) DO PEDIDO

Face ao exposto requer:

  1. seja acolhido o benefício da Justiça Gratuita;
  2. sejam julgados procedentes os embargos, para o fim de desconstituir a penhora sobre o apartamento 809, bloco 01, do edifício situado na Rua Moacir de Almeida, n.º 219, em Tomás Coelho, uma vez que constitui bem de família;
  3. sucessivamente, caso V. Exa. não entenda pela procedência do pedido formulado no item “B” supra, seja reconsiderada a penhora, por excesso de execução, visto que estão sendo cobrados R$ 3.744,95 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) referentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação dos honorários advocatícios
  4. a condenação do embargado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos a serem recolhidos em favor do Centro de Estudos da Defensoria Pública Geral do Estado, consoante a Lei Estadual 1.146/87.

V) DAS PROVAS

Protesta provar o alegado através de todos os recursos probatórios em direitos admitidos, especialmente prova documental.

VI) DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 18.724,75 (dezoito mil setecentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos).

Nestes Termos

Pede Deferimento.

Rio de janeiro, 26 de julho de 2023.

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