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[MODELO] Embargos do Devedor – Imóvel residencial familiar, inconstitucionalidade da penhora

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Distribuição por dependência ao

Processo nº 1996.001.134124-0

PAULO AFONSO BASTOS, brasileiro, casado, motorista, portador da carteira de identidade nº 02447203-7, inscrito no CPF sob o nº 329.412.507-00, residente e domiciliado na Rua Dionísio, nº 73, apto. 201, CEP 21.070-170, Penha, Rio de Janeiro, vem, pela DEFENSORIA PÚBLICA, que esta subscreve, tempestivamente opor

EMBARGOS DO DEVEDOR

em face de SELMA ALVES BASTOS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Inicialmente cumpre esclarecer que o embargante faz jus ao exercício do direito constitucional à gratuidade de justiça, deferido em fls. 318, ocasião em que esclarecera que seria assistido pela Defensoria Pública e que utilizar-se-ia do prazo em dobro para manifestar-se aos autos, nos termos da Lei 1.060/50 e do art.128, I, da Lei Complementar nº 80/94 e art. 134 da Constituição da República.

A embargada ajuizou ação de indenização pelo procedimento ordinário, em face do embargante, vindo a ser prolatada a sentença em fls. 228/232, sendo tal decisão reformada pelo acórdão de fls. 254/260.

O acórdão deu parcial provimento ao recurso, o que levou a condenação do embargante ao pagamento à título de indenização na proporção de 3/16 sobre R$ 325,00 relativo a unidade do imóvel 101 e 3/16 sobre R$ 1.097,00 relativo a unidade 201, fixando-se como termo inicial a data da citação, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da citação.

Foi instaurada a presente execução que, segundo fls. 278, importa em R$ 23.315,81 (vinte e três mil e trezentos e quinze reais e oitenta e um centavos).

Não pago o valor da execução, foi efetivada a penhora de que trata o auto de penhora de fls.323, surgindo daí o inconformismo do embargante, passando então a interpor o presente embargos do devedor, a fim de ver desconstituída a referida penhora.

Os bens referentes ao auto de penhora são considerados bem de família, ou seja, uma geladeira, um fogão, uma mesa de forma azul, um armário de cozinha, um sofá, uma televisão e um guarda-roupa.

Buscando a essência da justiça, da legalidade, e da constitucionalidade das leis, é preciso que V.Exª atente para o que se segue:

A começar pelos “PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS” estabelecidos no título I da Constituição Federal, vale ressaltar o seu Art. 1º inciso III o qual assegura a “DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA”. Que proteção constitucional à dignidade da pessoa humana seria essa, se o Estado autorizasse a penhora e hasta pública de bens necessários a dignidade de uma família inteira, como é o caso dos bens de que tratam os presentes autos.

Perdido os bens, eis que vendido em hasta pública, estaria o embargante e sua família sem os bens mínimos necessários a uma vida digna. Como entender aquela proteção constitucional ? Que dignidade seria essa ?

No mesmo diapasão estabelece o “Caput” do Artigo 226 da mesma Carta Política, que “ a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” . Ora, data vênia, como se falar que o Estado tem a obrigação de proteger a família, se ele mesmo, por lei ou por ato judicial, autorizasse que uma família inteira perdesse todos os seus bens, em decorrência de uma penhora e hasta pública por ele mesmo autorizados?

Chegar-se ia a um outro paradoxo: se a própria Constituição Federal assegura o direito à moradia, à habitação, como entender-se que o Estado estaria autorizando tal expropriação de bens, a ponto de retirar todos os bens de uma família, simplesmente para assegurar direitos meramente patrimoniais. Que direitos seriam esses? Proteger-se-ia o credor, que tem interesses meramente patrimoniais em detrimento de direitos maiores, quais sejam, por exemplo, direito à dignidade, à moradia, à vida, etc;

Verifica-se que o embargante é uma pessoa humilde que não possui bens para garantir uma execução. Sendo assim, não podem ser penhorados bens que são insuscetíveis de penhora, para garantir o pagamento do crédito da embargada no valor de R$ 23.315,81. Os bens descritos no auto de penhora são únicos bem de família, os quais possuem proteção de impenhorabilidade, conforme disposto na Lei 8009/90 e na Constituição Federal.

Destarte, é fácil perceber que flagrante é a inconstitucionalidade da presente penhora.

Não restam dúvidas de que a lei 8009/90, que trata da impenhorabilidade de imóvel residencial familiar, trouxe ao mundo jurídico pátrio importantes inovações, a qual deve ser interpretada em sintonia com os comandos constitucionais supracitados.

A lei deve ser interpretada à luz da Constituição, devendo a ela se submeter. Qualquer interpretação dissonante do que acima se sustenta, deve ser entendida como inconstitucional. Assim, inconstitucional é a decisão judicial que determina a penhora e hasta pública de bem residencial familiar; inconstitucional é a norma ordinária que eventualmente disponha em contrário.

Como se vê, exaustivamente, não tem a embargante que se submeter à penhora e seus efeitos, eis que violada restou a Constituição Federal.

DO EXCESSO DA EXECUÇÃO

Verifica-se através da planilha elaborada pela embargada, às fls. 301/302, que foi inserido aos cálculos as quantias referentes aos honorários advocatícios, perícia, custas e taxa judiciária, que totalizam um valor de R$ 4.878,69. Todavia, tais valores devem ser expurgados do cálculo, pois o embargante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça deferido às fls. 318, tendo portanto efeito ex tunc,

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a V.Exa, o que segue:

1) Sejam os presentes embargos distribuídos por dependência aos autos epigrafados, recebidos em seu efeito suspensivo, suspendendo-se a execução, em face do disposto no parágrafo primeiro do Artigo 739 do Código de Processo Civil, autuando-se-lhe em apenso aos autos do processo epigrafado, conforme determina o Artigo 736 da mesma lei instrumental.

2)- Seja o embargado intimado para impugnar os presentes embargos, se assim o quiser, no prazo de dez dias, na forma do Artigo 740 do Código de Processo Civil.

3)- Ao final, sejam julgados procedentes os presentes embargos, declarando e reconhecendo a inconstitucionalidade da penhora levada a efeito, desconstituindo-a; caso não seja este o entendimento de V.Exa., que seja reconhecido o excesso da execução, devendo ser expurgados dos cálculos os honorários, perícia, custas e taxas, pois o embargante faz jus ao exercício do direito constitucional a gratuidade de justiça, deferido às fls.318.

4) Por derradeiro, requer o deferimento de todas as provas em direito admitidas, tais como, documental suplementar, oral, pericial contábil.

Atribui à causa o valor de R$ 23.315,81(fls266).

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2012.

Regina M. Fonseca Passos Bittencourt

advogado teresina-PI

Mat. 179.382-7

Renata C. L. Cavalheiro

Estagiária DPGE

Mat. 24.939

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