EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº.: 4/22.594-3
, já qualificado nos autos dos Embargos do Devedor que move em face de, inconformado com a r. sentença prolatada, com fulcro no art. 515 do CPC, pelo Defensor infra-assinado, vem, tempestivamente, interpor recurso de APELAÇÃO, cujas razões seguem em anexo.
Requer, ainda, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após o cumprimento das formalidades de estilo
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2004.
RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: HÉLIO CORREIA DE ARAÚJO
Advogado: DEFENSOR PÚBLICO
Apelado: JOANA MARIA DE ARAÚJO
Proc. nº. 4/022.594-3 – 27ª Vara Cível – Capital
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA,
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O Apelante
Contudo, verifica-se que a Embargante é pessoa carente, na forma da lei.
Desta forma, consoante o comando constitucional que reconhece o direito fundamental do amplo acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV), não se pode admitir que essa importantíssima ferramenta processual de defesa (em que se constituem os Embargos) não possa ser manejada pela interessada pelo fato de ser pobre.
Neste sentido, tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça, com se infere da leitura do Recurso Especial nº. 7.410 – Mato Grosso (91.0000765-0), publicado no D.J. de 25/11/1991:
“O SR. MINISTRO ATHOS CARNEIRO (PRESIDENTE): Eminentes Colegas, o voto do Eminente Ministro-Relator sublinha haver casos nos quais não e exigível a previa segurança do Juízo. Tenho para mim, realmente, que a segurança do juízo não pode ser imposta naqueles casos em que o tItulo em execução não se reveste das características de titulo executivo, porque, destarte, a própria execução estaria sendo ajuizada com abuso de direito por parte do credor, utilizando uma via processual que a lei, em tese, lhe não concede. Outra hipótese, em que creio não ser caso de se exigir a segurança do Juízo, e aquele caso em que o executado, pobre, não dispõe de bens para oferecer a penhora. Não e possível, dentro do sistema jurídico constitucional brasileiro, em que se assegura o pleno contradito rio, limita-lo, desta maneira, contra pessoas economicamente carentes. Dir-se–ia que, em não havendo bens a penhorar, não haverá a execução propriamente dita. Não é bem assim. A execução ficara suspensa na falta de bens penhoráveis, mas o nome do executado permaneceria nos registros forenses como uma verdadeira mancha a enodoar-lhe o credito, sem que possa ele apresentar a defesa de que, talvez, até já tenha pago o titulo ou de que realmente nada deva.
De maneira que, com essas observações, acompanho o voto do Eminente Ministro-Relator, nas circunstancias do caso concreto.”
Isto posto, requer-se a V.Exa seja relevada a necessidade da garantia do juízo, com fundamento nos dispositivos constitucionais acima indicados, bem como na Lei nº. 1.060/50, especialmente o seu art. 3º, determinando-se o seguimento dos presentes Embargos, com a citação do embargado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.:
- Sejam invertidos os ônus sucumbenciais, recolhidos os honorários em prol do.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2004.