EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-RJ
Embargos ao processo nº 2004.001.137586-0
Distribuição por dependência
JORGE FERREIRA PEREIRA, brasileiro, casado, corretor de seguros, inscrito no CPF sob o nº.594.695.107-63, residente e domiciliado na Rua do Riachuelo, nº 221, apt.° 604, Centro, nesta cidade, CEP 20.230-011, vem, com fulcro no art. 736 e segs. do CPC, propor
EMBARGOS DE DEVEDOR
em face de JANICE MACEDO REGO, brasileira, já qualificada na ação de execução, nesta cidade, pelos motivos que passam a expor:
INICIALMENTE, afirma nos termos da Lei 1060, que não tem condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, pelo que requer a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para patrocinar os seus interesses o DEFENSOR PÚBLICO em exercício junto a esse Juízo.
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO
Trata-se de execução judicial que o embargado move em face do embargante, que tramita perante o Juízo Único da Comarca de Silva Jardim.
Citado em execução o réu quedou-se inerte, ocasião em que o Juízo Deprecante determinou que fosse procedida a penhora portas a dentro de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito exeqüente.
Assim, foi procedida a penhora pela I. Oficiala de Justiça lotada junto a este Juízo.
Determina o art. 747 do CPC que “na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens”.
No mesmo sentido é o verbete da Súmula 26 do STJ: na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no Juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens”.
Assim, é competente este Juízo para apreciar os presentes Embargos.
DA IMPENHORABILIDADE ABSOUTA DOS BENS PENHORADOS
Verifica-se pelo auto de penhora e depósito que a I. Oficiala de Justiça penhorou os seguintes bens:
- Estante em madeira com 8 portas e 4 gavetas, na cor cerejeira;
- Televisor Philco, 20 polegadas;
- Video-cassete Semp Toshiba (com defeito);
- Aparelho de som pequeno, marca Cougar (rádio, Cd, gravador);
- Jogo de sofá de 2 e 3 lugares;
- Mesa redonda com 4 bancos em fómica, na cor bege;
- Mesa com 4 cadeiras em madeira;
- Ventilador de teto com 3 lâmpadas (na sala);
- Geladeira Brastemp clean, duplex, 320, bege;
- Fogão Brastemp clean, 4 bocas, na cor bege;
- Sugar, bege;
- Armário Itatiaia na cor bege (paneleiro);
- Escada com 5 degraus em ferro;
- Armário com 8 portas, na cor mogno;
- Cômoda de madeira com 6 gavetas;
- Cabideiro na cor mogno;
- Ventilador de teto com 3 lâmpadas (no quarto).
Nota-se que os bens acima elencados são absolutamente impenhoráveis consoante o disposto no art. 648 e segs. (notadamente o rol do art. 649 do CPC), bem como na Lei n.° 8.009/90, uma vez que se tratam de móveis que guarnecem a residência do embargante.
Tais dispositivos são basilados no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana elencado como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil na Carta Política de 1988, em seu art. 1°, III.
DA MEAÇÃO DOS BENS PENHORADOS
Ademais de todos os argumentos acima expostos, cabe salientar que os bens penhorados pertencem ao embargante e à sua esposa, de modo que a penhora não deve recair sobre a meação daquela, devendo, pois ser preservada.
DO EXCESSO NA EXECUÇÃO
O valor atribuído ao débito exequendo estão em desacordo com a r. sentença.
A correção monetária o juros devem serem submetidas ao exame do Contador Judicial, uma vez que o Embargante está sob o pálio da assistência judiciária.
Também por ser beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser expurgado do cálculo os ônus sucumbenciais (custas e honorários) imbutidos no cálculo.
DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer-se a V. Exa.seja determinada a distribuição por dependência aos autos da carta precatória n. 2004.001.137586-0, bem como:
- seja deferida a gratuidade de justiça;
- seja determinda a citação da Embargada, na pessoa de seu advogado, por meio de carta precatória ao D. Juízo Único de Silva Jardim;
- o recebimento dos presentes EMBARGOS, seguro o juízo da forma acima mencionada, suspendendo-se a AÇÃO DE EXECUÇÃO, procedendo-se à comunicação ao juízo deprecante, para, ao final, serem julgados procedentes, para que:
c.1) seja desconstituída a penhora, eis que se tratam de bens absolutamente impenhoráveis,
c.2) seja determinada a revisão do excessivo valor do débito exequendo, na forma acima exposta;
c.3) a desconstituição de metade da penhora, preservando-se a meação da esposa do executado.
Requer, ainda, seja o Embargado condenado em custas e honorários, estes recolhidos em prol do Centro de Estudos Jurídicos da DPGE.
Protesta por todos os meios de prova em direitos admitidos.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2004.
André Luís Machado de Castro
Defensor Público
Matr. 835.246-0