TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO Nº 2002.800.96310-6
S E N T E N Ç A
TELEMAR NORTE LESTE S/A interpôs Embargos à Execução em face de RUTH DA SILVA VELOSO.
Dispensado o relatório, passo a decidir.
A parte autora pretende o acolhimento dos embargos à execução, visando a extinção do processo, em função do cumprimento das obrigações de fazer; a redução da multa pelo valor excessivo; ou, ainda, a redução da multa, pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Desnecessária a produção de mais provas, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, estando o processo satisfatoriamente instruído para o julgamento da presente.
O descumprimento pela ré da ordem judicial foi o único fator para a regular incidência da multa, que, aliás, foi fixada em patamar bastante razoável. O montante alcançado não pode ser reduzido, caso contrário favoreceria a embargante que se manteve inerte, em completo desrespeito ao Judiciário. Não há como se admitir que a embargante se beneficie pela sua própria torpeza.
Dessa forma, não considero que seja a hipótese de aplicação do artigo 644, do Código de Processo Civil e do artigo 412, do Código Civil. O certo é que não foi cumprida a obrigação de fazer determinada na sentença (artigos 273 e 461, do Código de Processo Civil), na forma do que dispõem, ainda, os artigos 14 e 22, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, ao meu sentir, não há excesso de execução, não prosperando as alegações da Embargante; se a Embargante cumprisse o que lhe foi determinado ora não se discutiria o valor da multa cominatória, que visa obrigar a parte a cumprir obrigação específica.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos presentes embargos, mantendo o valor da execução em R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinqüenta reais).
Custas pelo embargante.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao leilão do bem penhorado às fls.73, até o valor acima mencionado. Ciente a parte executada que o pagamento do débito após os preparativos deste ato, importará no acréscimo da comissão do leiloeiro arbitrada a razão de 2,5 % sobre a avaliação do bem penhorado.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2004.
Marisa Simões Mattos
Juíza de Direito