[MODELO] Demolição indevida de muro: improcedência do pedido
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. 2012.001.182806-6
SENTENÇA
I
Vistos etc..
ARLINDO LUZ COSTA, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a condenação do réu ao pagamento de indenização material e moral.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter a Administração, de forma indevida, e com desvio de finalidade, procedido a derrubada de muro de sua propriedade, situado em imóvel localizado em Santo Cristo. Assim, por força do exercício arbitrário da polícia edilícia, requer a reparação dos danos que sofreu (fls. 02/07).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/19.
Devidamente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 38/82, aduzindo, em síntese, a inexistência de provas no tocante a ter sido o muro demolido pelo Poder Público. Salienta, ainda, ser da sua competência a fiscalização da altura dos muros, evitando-se que haja prejuízos a visibilidade panorâmica, nos termos do art 30, VIII, da CRFB, e do art. 58, §3o, 8o e 5o, do Regulamento do Parcelamento da Terra, razão pela qual se tivesse agido na hipótese em tela, estaria apenas valendo-se do seu poder-dever de polícia urbanística.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 83/86.
Réplica às fls. 89/50.
Saneador às fls. 60, deferindo a produção de prova oral.
AIJ às fls. 68, onde foi procedida a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 69/71).
Parecer do Ministério Público às fls. 73/75, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se nota, a presente questão versa sobre o correto exercício do poder-dever de polícia edilícia, por parte do Município, ao determinar e realizar a demolição de muro localizado em imóvel do autor.
Assim, para o deslinde da causa importa saber se a Administração atuou corretamente ao exercer a atividade de condicionamento e restrição do uso e gozo da propriedade autoral.
Quanto a esta atuação da Administração, monstrando que a mesma se fez de forma razoável e nos parâmetros legais, vale a seguinte passagem do parecer ministerial:
“No caso em tela, o Regulamento de Parcelamento da Terra, aprovado pelo Decreto “E” nº 3800, determina que os muros de terrenos situados nas encostas serão de altura que não prejudique a visibilidade do panorama, podendo o poder público exigir a redução da altura dos muros já construídos (art. 58, §§8o e 5o).
O autor não provou que o muro construído atendia às determinações legais e que estava em altura que possibilitava a vista panorâmica da Baia de Guanabara. Ademais, o mesmo foi previamente notificado para proceder a demolição, quedando-se inerte, sendo legítima a demolição procedida pela Prefeitura, no exercício regular de seu poder de polícia. Assim, legítima a demolição do muro do terreno situado em encosta quando o mesmo não atende às limitações administrativas e determinações legais e regulamentares” (p. 75).
Por conseguinte, correta a atuação da Administração, que na época aplicou adequadamente a sua legislação, sendo certo que o direito de construir muros deve respeitar esta, nos termos do art. 572, conjugado com o art. 588, parte final, do CC/16, que hoje corresponde ao art. 1299, do Novo Código Civil.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2012.