[MODELO] Definição do Fato Gerador do IPI – Roteiro Completo

IPI – Definição do Fato Gerador – Roteiro de Procedimentos

Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, a qual, uma vez ocorrendo, determina a transferência, a favor do Fisco, de certa quantia em dinheiro. O presente roteiro apresenta as diversas hipóteses, previstas na legislação federal específica, que estão abrangidas no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).


IPI – Definição do Fato Gerador – Roteiro de Procedimentos

Roteiro – Federal – 2011

Sumário

Introdução

I –Aspecto Material

II –Aspecto Temporal

III –Aspecto Espacial

IV –Casos Específicos

IV.1 –Hipóteses de Ocorrência

IV.2 –Exclusões

Introdução

Este comentário vem apresentar uma visão global das diversas hipóteses, previstas na legislação federal específica, que estão abrangidas no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), intencionando melhor direcionar o estudo deste tributo.

I – Aspecto Material

De acordo com oCódigo Tributário Nacional, considera-se fato gerador a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, a qual, uma vez ocorrendo, determina a transferência, a favor do Estado, de certa quantia em dinheiro.

Especificamente à legislação do IPI, a materialidade do seu fato gerador é a industrialização, considerando-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação, mesmo incompleta, parcial ou intermediária, que lhe modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que "zero", relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), observadas as disposições contidas em suas respectivas Notas Complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (Não-Tributado).

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São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização econdições das instalações ou equipamentos empregados. Do mesmo modo, é irrelevante para caracterizar o fato gerador, a saída do produto, não importando o titulo jurídico pelo qual ela tenha ocorrido e independentemente de sua finalidade, mesmo que seja simplesmente para analise ou teste.

Fundamentação:artigos 2º e 4º do RIPIDecreto nº 7.212/2010.

II – Aspecto Temporal

O IPI tem como fato gerador, por excelência, o momento:

a) do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira; e

b) da saída de produto do estabelecimento industrial ou equipado a industrial.

Fundamentação:artigo 35 do RIPIDecreto nº 7.212/2010.

III – Aspecto Espacial

O espaço de abrangência da legislação do IPI é todo o território nacional, sendo o local de ocorrência do respectivo fato gerador aquele em que esteja localizado o estabelecimento industrial ou equiparado industrial.

Fundamentação:artigo 153 inciso IV da CF/88eartigo 35 do RIPIDecreto nº 7.212/2010.

IV – Casos Específicos

IV.1 – Hipóteses de Ocorrência

1) Venda Ambulante: ocorre na entrega do produto ao comprador;

2) Saída de Armazém Geral ou Deposito Fechado: ocorre quando da entrega do produto diretamente a outro estabelecimento.

Na saída de produtos depositados em Armazém Geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do Armazém Geral, mencionando o endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no fisco estadual.

O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Produtos Depositados";

c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, na forma do caput;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco estadual; e

e) a data da saída efetiva dos produtos.

Entretanto, se houver a saída de produtos depositados em Armazém Geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do Armazém Geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no fisco estadual.

O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:

a) Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:

a.1) o valor da operação, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

a.2) a natureza da operação: "Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros"; e

a.3) o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no fisco estadual;

b) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

b.1) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no Armazém Geral;

b.2) a natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas";

b.3) o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no fisco estadual;

b.4) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data da Nota Fiscal emitida por ocasião de sua entrada no Armazém Geral; e

b.5) a data da efetiva saída dos produtos."

3) Saída de repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro: ocorre na saída de produtos importados que, por ordem do importador, sejam remetidos diretamente a terceiros.

Nesta hipótese, deverá o importador emitir Nota Fiscal com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

4) Industrialização por encomenda: Ocorre na saída do produto do estabelecimento industrial, diretamente deste, para estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, por ordem do acompanhante ou na aquisição dos produtos pelo próprio estabelecimento industrial.

5) Saídas para cooperativas: Ocorre o fato gerador na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.

6) Papel para impressão: Ocorre no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I doartigo 18 do RIPI, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

7) Seção de Venda a varejo: Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, quando houver saída de produtos da seção de fabricação para a seção de varejo do mesmo estabelecimento não haverá fato gerador do IPI, em decorrência disto, este passa a ocorrer no momento da respectiva venda.

Nesta hipótese, será permitida, para o movimento diário da seção de venda a varejo, uma única Nota Fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.

8) Emissão de Nota Fiscal: De acordo com a legislação do IPI, também ocorre o fato gerador no 4º dia após a emissão da Nota Fiscal, quanto aos produtos que até o 3º dia não tiveram deixado o estabelecimento do contribuinte.

9) Industrialização fora do estabelecimento industrial: Ocorre no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial.

Considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.

10) Amostras de produtos:

a) Mostruário: Os produtos enviados a titulo de mostruário sofre a incidência do IPI, na saída do estabelecimento industrial.

b) Amostra Grátis: Quanto às amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, as saídas são isentas do IPI, desde que atendidas as seguintes condições:

b.1) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;

b.2) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e

b.3) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.

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Deve-se ressaltar que o não atendimento de apenas uma destas condições é suficiente para excluir a aplicação da isenção do IPI, devendo-se, ainda, combinar as condições acima com o entendimento do conceito de "quantidade estritamente necessária", observando-se, entretanto, caso a caso.

c) Amostra de tecidos: São também isentas do IPI, conforme o RIPI, as amostras de tecidos de qualquer largura, e de cumprimento até 45 cm para os de algodão estampado, e 30 cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente.

d) Amostras de calçados: de igual forma, conforme o RIPI, são isentas do IPI os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante".

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Emissão de Nota Fiscal: A Nota Fiscal, destinada a acobertar o trânsito das amostras isentas, deve conter o dispositivo legal que a ampara em "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais".

11) Aquisição de produto antes de concluído o processo de industrialização: O fato gerador ocorre na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos.

11) Consumo do produto dentro do estabelecimento industrial: Ocorre o fato gerador no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial.

12) Saída simbólica de álcool: O fato gerador do IPI ocorre na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.

13) Mercadorias em recinto alfandegado: Também ocorre o fato gerador do IPI na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.

14) Consumo de produtos destinados ao exterior: Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no território nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

15) Produtos destinados ao exterior por empresa comercial exportadora: Ocorre o fato gerador do IPI, na data da emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento industrial, na hipótese da empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, quando da ocorrência de qualquer das situações a seguir enumeradas:

a) tenha transcorrido 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado interno; ou

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.

Fundamentação:artigos 36, 37,54, III, IV e V,408,483 e 486 do RIPIDecreto nº 7.212/2010.

IV.2 – Exclusões

Não constituem fato gerador do IPI:

1) Os casos de reimportação, ou seja, quando do desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil:

a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução para o reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação o país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;

2) A saída de produto subseqüente à primeira:

a) nos casos de locação ou arredondamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;

b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;

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Observa-se que, nos casos acima, o IPI foi devido somente na primeira saída, sendo que a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto.

3) Saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após 5 anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.

4) Mudança de endereço: Não há incidência do IPI na simples mudança de endereço do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com a consequente transferência de todo o estoque das mercadorias existentes para o novo local, pois este fato não envolve a mínima implicação econômica.

Fundamentação:artigos 38 do RIPIDecreto nº 7.212/2010.



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