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[MODELO] Defensoria Pública – Réplica – Pedido julgado procedente

EXMO. SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA 30A VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ

Processo n°: 2000.001.130658-0

Escrevente: Celso

VALDOMIRO FÉLIX, já qualificado nos autos em epígrafe, vem pela Defensoria Pública com exercício neste juízo apresentar

RÉPLICA

  1. Em referência à data da ocorrência do incidente, o próprio réu em sua contestação (fls.52) reconhece que “a compra do referido sofá cama foi feita em momento anterior à compra cujo as Notas Fiscais encontram-se acostadas às fls. 16/17”. Em razão de tal fato incontroverso, é irrelevante se discutir a data que ocorreu a agressão, visto que a Nota Fiscal apresentada não está vinculada a compra do sofá cama. Além do mais, refere-se o réu a um “cancelamento de compra e venda” às fls. 53 que não consta nos autos. Apenas o que está nos autos é uma simples proposta de abertura de crédito e financiamento, feita em 09/02/2000 às 19:12 apresentada pelo autor, demonstrando que a compra e venda continuou válida.
  2. Quanto aos documentos apresentados pela parte autora em fls. 14, 18 e 19; estes tem conteúdo probatório, como se demonstrará a seguir; apesar da outra parte tentar minimizar tal conteúdo, argüindo sempre a necessidade de se mencionar as causas das lesões. Às fls. 14 há o diagnóstico da contusão no quadril esquerdo do autor, de onde resultou o tratamento especificado; infelizmente não é mencionado pelo Posto de Saúde o restante do tratamento, tampouco o resultado do raio X, para maior elucidação dos fatos. Em relação às provas das fls. 18 e 19, estas por si só comprovam a necessidade de colocação do Roach e de fisioterapia, que não ocorreria se não houvesse um fato gerador para tais tratamentos.
  3. É irrelevante a alegação do comparecimento do Sargento da Polícia Militar ao estabelecimento comercial, além da unilateralidade do Registro de Ocorrência (aliás como toda a versão dos fatos apresentados pelos réus). Apesar de todas as mazelas que ocorrem dentro da referida Instituição Pública, esta não está agindo como segurança privada ainda, portanto nenhum delegado registraria uma ocorrência se não houvesse ao menos indícios de agressão, baseado em sua experiência profissional.
  4. Quanto ao laudo do exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal, apesar de tão distinta instituição, passaram-se quase dois meses entre o evento e a feitura do exame, podendo, portanto, o autor não mais apresentar as marcas da agressão neste intervalo. Contudo é de salientar-se que o maior dano está no intimo do autor, devido aos constrangimentos e humilhações que sofrera por parte dos Réus. Ainda é importante salientar que não fora juntado o laudo complementar indicado pelo Douto Perito às fls. 58, assim como não foram apresentadas as conclusões da investigação às fls. 59 e 60.

ISTO POSTO, requer seja julgado procedente na íntegra o pedido autoral contido na exordial, por tratar-se de questão da mais absoluta justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2012

Lina Vilalva Rylken Lamy

advogado teresina-PI 21.205/01 DPGE

Mat 81.6999-7 110824-E OAB/RJ

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