[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Multa de Trânsito Erroneamente Aplicada
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº: 00000000000000
NOME DO CLIENTE, nos autos da AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO que move em face do MUNICÍPIO TAL, vem, através de seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve (procuração em anexo), apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao recurso interposto contra a r. sentença de fls. 00/00, requerendo sejam as mesmas recebidas por V. Exa. e posteriormente encaminhadas ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Termos em que,
Pede deferimento
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
Contra-razões de Apelação
Apelante: Município TAL
Apelado: NOME TAL
Egrégia Câmara,
Colenda Turma,
A respeitável sentença de fls. 00/00 merece guarida, por se restringir aos parâmetros da lei e do direito.
O recurso interposto pelo apelante tem cunho eminentemente procrastinatório, já que a decisão monocrática é irretocável, sob qualquer ângulo que se queira examiná-la.
Trata-se de ação de rito comum ordinário, na qual o autor, ora apelado, visa a nulidade da multa de trânsito aplicada pelo réu, em razão da falta de notificação prévia dentro do prazo legal e também diante da inexistência de sinalização vertical no local da infração.
Na verdade, o douto Juiz de primeiro grau de jurisdição fundamentou a sua decisão de forma acertada.
No que se refere a multa aplicada dúvida não há de que houve o descumprimento do artigo 1º, § 1º da Resolução nº 79 do CONTRAN por parte do réu, já que o local da suposta penalidade não encontrava-se com a indicação da sinalização vertical.
Por outro lado, merecem ser trazidas aos autos notícia veiculada no Jornal “ O GLOBO “ do dia 21 de maio de 2012, pág. 20, dando conhecimento da Portaria do DENATRAN de nº 80/2012, que impõe a necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição da penalidade de trânsito, como também decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, cuja a ementa segue abaixo:
“MULTA DE TRÂNSITO . NECESSIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. A Turma negou provimento ao REsp, reafirmando o entendimento de que há a necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição da penalidade de trânsito para facultar ao suposto infrator prévia defesa. Esclareceu-se que a primeira notificação seria por ocasião da lavratura do auto de infração (Código Brasileiro de Trânsito, art. 280, inciso VI) e a Segunda, quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (Código Brasileiro de Trânsito, art. 281, caput). Precedentes citados: REsp 866.836-RS, DJ 31/3/2003, e REsp. 506.108-RS, DJ 8/8/2003, REsp. 627.692-RS, Relator Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 11/05/2012.” – Grifos do apelado –
No caso em exame, não houve a chamada dupla notificação do infrator, o que faz com que a imposição da penalidade de trânsito fique sem qualquer efeito legal.
Isto posto, requer o apelado ao Egrégio Tribunal ad quem a manutenção da respeitável sentença de fls. 123/128, negando-se provimento ao recurso do apelante, como medida de inteira Justiça!
Termos em que,
Pede deferimento
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
OBS: MODELO DE PETIÇÃO PARA SE BASEAR E CRIAR SUA PRÓPRIA PETIÇÃO!
ATENCIOSAMENTE, EQUIPE CANAL DIREITO