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[MODELO] Contestação – Reclamatória Trabalhista – Vínculo Jurídico Celetista

CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA VINCULO JURÍDICO CELETISTA

EXMO. SR. JUÍZ PRESIDENTE DA MM. … JCJ DE …

O MUNICÍPIO DE …, já qualificado nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhe move …, cujo processo está em curso perante essa DD. Junta, conforme notificação nº 858/99, vem, por seu Procurador-Geral, consoante decreto incluso e art. 12, II, do CPC, apresentar sua

CONTESTAÇÃO,

E o faz com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos seguintes:

1. No caso vertente, o reclamante retorna à essa MM. Junta, para postular a revisão ou “reapreciação” dos fundamentos da sentença proferida nos autos do Processo nº …/…, para alterar-lhe o critério utilizado na fixação do percentual de gratificação, sob o argumento de que a data de admissão do reclamante é … de … de …, e não, … de … de …, conforme constou erradamente daquela petição inicial.

2. Em conseqüência, o autor só havia laborado cinco meses, a partir de … de … de …, por isso, o critério de fixação de seu percentual, considerou só a gratificação recebida até … de …, cujo calculo do percentual deve observar a média dos cinco meses e não de doze meses, de acordo com a fundamentação da decisão, resultando-lhe prejuízos sucessivos.

3. Postula, por isso, as diferenças decorrentes, da retificação da data de admissão, que irá alterar o critério para fixação do percentual da gratificação percebida, tendo como base a média doa cinco meses laborados, decorrendo-se, assim, diferenças, parceladas vencidas e vincendas e seus reflexos ou incidências sobre o FGTS, Férias, Gratificação natalinas, com a integração da parcela total no salário do reclamante.

PRELIMINARMENTE

DA IMPROPRIEDADE OU INAMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO

8. Tendo em vista o princípio da eventualidade ou da concentração adotado pelo nosso sistema processual e aplicável subsidiariamente em sede de processo do trabalho, argüi em preliminares, a impropriedade da ação ou sua inadmissibilidade, por tratar-se de sentença de mérito, transitada em julgado (CPC, art. 885), fundada em erro de fato ou material e equivocadamente apontado ou veiculado pelo autor na ação precedente.

5. Nessa conformidade, tem-se que a via eleita não é a própria ou admissível, para desconstituir ou rever decisão de mérito, transitada em julgado, cuja causa de pedir não enseja nova reclamatória, mas, sim ação rescisória, evidenciando-se, assim, imprópria ou inadmissível, impondo-se, em conseqüência, a extinção do processo sem o julgamento de mérito.

DA CARÊNCIA DA AÇÃO

6. Outrossim, argüi, em preliminar carência de ação, pois, ainda que a causa de pedir ensejasse a presente reclamatória, o apontado erro na data de sua admissão nenhuma implicação efetiva teria na fixação de novo critério, para calcular a referida gratificação de admissão do reclamante, e também do então reclamante, … receberam suas gratificações, inclusive, sem a devida dedução ou compensação de reajuste concedidos.

DA PRESCRIÇÃO

7. Na hipótese versada, seria até mesmo desnecessário ressaltar que a pretensa diferença da gratificação de produtividade se encontra prescrita, não merecendo por isso mesmo, acolhimento a pretensão deduzida na inicial, pois, ainda que o erro de data de admissão tivesse alguma implicação no cálculo, a pretensão deveria ter sido aXXXXXXXXXXXXada dentro do prazo de cinco anos.

8. Com efeito, configura-se hipótese de prescrição total, cuja reclamação deveria ter sido apresentada dentro do qüinqüênio prescricional, no máximo até …. Trata-se, pois, de prescrição total, sendo o entendimento predominante de nossos tribunais, no sentido de que “o prazo prescricional passa a fluir da data em que ocorre a efetiva lesão ao direito.” (TST, 1ª Região, Proc. Nº 3336/66, in Dicion. De Dec. Trabalhista Calheiros Bonfim, 9ª ed. Pág. 288)

9. Assim, impõe-se, sem embargo do entendimento desse Julgador, seja, portanto, decretada de plano, a Prescrição do direito de reclamar eventuais diferenças de gratificação de produtividade.

DA PRECLUSÃO

10. No caso presente, tem-se que, operou a preclusão em desfavor do reclamante por simples razão: a sentença de mérito que se pretende rever, pela presente reclamatória, consignou-se a data de admissão, reportando-se, obviamente, na petição inicial, apesar do entendimento de suscitado erro, o patronus do reclamante, não propôs na época própria, o recurso cabível, para sanar o erro, ocorrendo, desta forma, s preclusão, matéria esta que, impede juridicamente o pedido do reclamante. E porque somente agora o faz? Será que visou a outros objetivos ao indicar aquela data apontada na inicial?

11. Por tais fundamentos, impõe-se o acolhimento de quaisquer das preliminares argüidas, para decretar-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

DO MÉRITO

12. De outra parte, se, eventualmente nenhuma das matérias suscitadas ou argüidas em preliminares, não for acolhida, o que se admite, apenas para argumentar – ad argumentandum tantum, quanto ao mérito, a reclamatória deverá ser julgada improcedente, eis que mera alteração da data de admissão não tem o condão de alterar os critérios adotados pela decisão que os fixou independentemente da data de admissão, o que de qualquer forma implicaria modificação da decisão, transitada em julgado formal e materialmente.

13. Assim, evidencia-se o descabimento da presente ação, não fazendo jus o reclamante a quaisquer diferenças de gratificação de produtividade, já quitadas, conforme cálculo de liquidação de fls. 189 e 173, dos autos da Reclamação anterior, cujo processo nº …/… resultou no Precatório de nº …/…, tendo o reclamante recebido o valor de R$ …3, juntamente com …, conforme comprova inclusa documentação extraída daqueles autos.

DA RESTITUIÇÃO DO IPC DE JUNHO DE 1987

18. Ora, no caso em apreço, ao contrário de alegação do reclamante, não é a Municipalidade que deve ser condenada a pagar o reclamante eventuais diferenças de gratificação de produtividade, já quitadas, mas, sim, deve o mesmo restituir ao erário municipal o que recebeu indevidamente e contra legem, isto é, a diferença salarial referente ao IPC de junho de 1987, incluindo no cálculo de liquidação, cuja restituição in integrum, impõe-se, com a devida atualização, sob pena de enriquecimento, sem justa causa ou ilícito.

No caso presente, o contrario do que alega, portanto, o reclamante recebeu ele indevidamente e contra legem, diferença salarial relativa ao reajuste salarial baseado no IPC de junho de 1987, cujo percentual é de 26,06.

15. A propósito dos famigerados Planos econômicos, dentre eles, inclui-se o expurgo inflacionário referente ao IPC de junho de 1987, tem-se que o seu pagamento constitui-se parcela indevida e contra legem, eis que tal índice que reajustou o salário do reclamante não configura direito adquirido e a matéria já foi pacificada pelo Excelso Pretório, consoante Súmula 383 do STF e seu Enunciado nº 83.

16. De modo que, consoante o STF, o reajuste salarial baseado no IPC de junho de 1987, não se constitui direito adquirido do trabalhador, cujo quantum recebido ilegalmente deve ser restituído ao erário, conforme for apurado, mediante simples cálculo aritmético.

17. Nessa conformidade, impõe-se a restituição do referido reajustamento, sob pena de enriquecimento sem justa causa ou ilícito, em detrimento do erário Municipal.

DA COMPENSAÇÃO

18. Outrossim, na hipótese de acolhimento do pedido, não se pode deixar de levar em consideração que pela simples análise das inclusas fichas financeiras, pode-se inferir que o reclamante sempre percebeu gratificação de produtividade superior ao índice deferido pela sentença.

19. Assim, na remota e improvável hipótese de acolhimento do pedido, e, portanto, se, porventura ocorrer alteração no índice de produtividade deferido, impõe-se a devida compensação dos valores apurados e atualizados, sob pena de enriquecimento ilícito em prejuízo do erário e por tratar-se de direito indisponível da Fazenda Municipal, insuscetível de preclusão.

Ex positis, confia-se espera-se que as preliminares argüidas sejam acolhidas, se ao mérito adentrar-se, que o pedido seja julgado improcedente, e, na improvável hipótese de seu acolhimento, impõe-se a restituição do reajuste recebido indevidamente e contra legem, devendo proceder-se, também, a devida compensação dos valores percebidos a maior e apurados, a títulos de gratificação de produtividade, como medida de Direito e em consonância com os elevados ditames da Justiça.

Requer-se provar o alegado por todos os meios de provas legais, nomeadamente, prova pericial, em sendo necessária.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data

____________________________________________

Advogado

OAB/… nº …

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