EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 26ª VARA CIVIL DA COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO 2003.001.009824-5
ADAIR EVANGELISTA, brasileiro, viúvo, militar, portador de identidade nº 146603 expedida por M.A. e inscrito no CPF sob o nº 062.370.106-53, residente e domiciliado, na rua Visconde de Santa Isabel, nº 155 aptº 103, Vila Isabel, Rio de Janeiro, RJ, nos autos do processo mencionado na epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, apresentar sua
Contestação
pelas razões de fato e de direito adiante articuladas:
Inicialmente, afirma, sob as penas da lei e, de acordo com o artigo 4º da lei 1060/50, com a nova redação introduzida pela lei 7510/86, que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.
O demandado celebrou com a empresa autora contrato de alienação fiduciária em garantia para aquisição de um veículo da marca Volkswagen, modelo Gol Special 1.0, cor branca, ano de 2012, em
05/05/2012 no valor de R4 29.340,95 ( vinte e nove mil, trezentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos ) a ser paga em quarenta e oito parcelas mensais no valor de R$ 611,27 ( seiscentos e onze reais e vinte e sete centavos ), consoante consta no instrumento do contrato.
Durante o desenvolvimento do vínculo contratual, o demandado, em razão de dificuldades financeiras, absolutamente alheias à sua vontade, não pôde honrar com o compromisso assumido no contrato após o pagamento de quase 20 prestações.
Ocorre que o réu deixou de pagar as parcelas 18/48 e 19/48 vencidas, respectivamente entre os dias 05/10/02 e 05/11/02, conforme alegado na inicial.
O réu procedeu à entrega do bem alienado fiduciariamente ao autor no dia 29/03/2003, por determinação de V. Exa., por decisão de fl.32.
Ademais, impugna-se in casu a pretensão do autor de receber o saldo devedor apurado segundo seus próprios parâmetros, em total desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
E indubitável que o contrato de alienação fiduciária em garantia encontra-se sob o raio de incidência do CDC, pois, trata-se de financiamento para aquisição de veículo automotor com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, sendo a autora fornecedora do produto(objeto da presente demanda) e, ainda, do serviço de financiamento, o que possibilitou a aquisição do bem pelo réu.
A alienação fiduciária em garantia tem como função primordial garantir operações realizadas pelas empresas de financiamento. A Financeira presta um serviço ao consumidor, ao conceder-lhe crédito para adquirir bens de consumo duráveis, restando evidente a sua caracterização como fornecedor nos termos do artigo 3º.
Portanto, o contrato de alienação fiduciária em garantia encontra-se na sistemática da Lei 8078/90.
Por outro lado, também não é lícita a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros, o que se figura em patente bis in idem . Consoante entendimento pacífico na jurisprudência sedimentada na Sumula 30 do STF, colocando o devedor em situação desfavorável, em benefício de vantagem unilateral ao fornecedor, nos termos do artigo 51 da Lei 80878/90.
Desta forma, somente é exigível do consumidor a cobrança do saldo devedor segundo parâmentros legais: multa limitada 2% (conforme art. 52 do CDC, juros a 1% ao mês).
O réu deseja efetuar o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, referente às parcelas vencidas, requerendo assim, a V.Exa., a remessa dos autos ao Sr. Contador, a fim de que o mesmo apure o quantum debeatur, ou proceda à conferência dos valores apresentados na exordial.
Também é indevida a cobrança ao réu, das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que encontra-se sob o pálio da Gratuidade de Justiça, entendimento que, aliás, encontra-se pacificado em nossa jurisprudência, conforme ementa citada a seguir:
Recurso Extraordinário nº 65.342 – Assistência Judiciária
“ O beneficiário tem o benefício da isenção “ampla e a tem em qualquer ação. Mesmo nas “de Despejo para purgação da mora. Disposição “do artigo 3º da Lei 1.060/50”.
( Ac. Unânime, 3ª Turma do STF, in RTJ 46/788)
Requer, ainda, na forma do inciso III, do artigo 62 da Lei 8.245/91, seja o réu intimado pessoalmente, para tomar ciência do deferimento do presente pedido, possibilitando-se, assim, que o pagamento do débito apurado.
Termos em que,
P. Deferimento.
Rio de janeiro, 01 de abril de 2003.
ADAIR EVANGELISTA