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[MODELO] Contestação – falta de horas extras e reflexos

Exmo. Juízo da XX Vara do Trabalho de XXXXX

Processo nº. XXXXX

EMPRESA LTDA., já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, a qual lhe é movida por XXXXX vem, respeitosamente, por seu procurador abaixo firmado, apresentar CONTESTAÇÃO, conforme os fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL

A Reclamante ajuíza ação trabalhista suscitando, em suma, ter laborado para a Reclamada na função de _____, no período de _________.

Seu horário de labor se iniciava às ____ horas e terminada às ____ horas, ocorrendo de segundas às sextas.

O contrato de trabalho se encerrou no dia ______, sendo realizado por dispensa sem justo motivo.

Diz o Reclamante que ( Descrever Breve síntese da Inicial ).

A reclamante foi admitida como estoquista em XX/XX/20XX.

Seu labor era de 44 horas semanais, das 08h às 18h, com duas horas de intervalos e aos sábados, das 08h às 12h.

Todas as alegações descritas na narrativa inicial do Reclamante ficarão claramente comprovadas que inexistiram e que se trata de uma criação fantasiosa da Reclamante, que não passam de meros desconfortos do dia-a-dia e rotina de trabalho.

Ficará claro que a inicial é totalmente improcedente, pelos fatos e razões expostos abaixo.

II – PRELIMINAR

1 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O Reclamante fora dispensado em __/__/__ e ingressou com a presente ação em __/__/__.

Conforme preconiza o art. 7º, XXIX da CF/88, é direito do Reclamante quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de dois anos a contar da extinção contratual. No mesmo sentido a súmula 308 do TST.

Logo, os créditos anteriores a __/__/__ devem ser declarados prescritos julgando-os com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do NCPC.

2 – DA INÉPCIA DA INICIAL

Inicialmente, vem o Reclamante, anteriormente a discussão do mérito, requerer que seja julgado improcedente o pedido autoral, nos termos precisos do art. 330, I, do CPC, in verbis:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Como disposto no artigo supracitado, é exigido que o pedido seja claro, coerente, certo e determinado, não se admitindo pedido implícito, ou seja, aquele reputado formulado, mesmo sem ter sido feito expressamente.

Na peça inicial do Reclamante, não ficou claro sobre o tema duração de trabalho, uma vez que informa que realizava horas extraordinária, porém não foi capaz de indicar quais seriam as horas extraordinárias realizadas.

Em relação ao tema remuneração, também foi declarado que o Reclamante recebia valores alegados como "por fora", porém o Reclamante não foi capaz de definir de forma certa e objetivo quais foram estes valores.

Pelo exposto, resta claro, a toda evidência, que o pedido deduzido na inicial não é certo. Assim, diante da evidente inépcia da inicial, impõem-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, como preconiza o Art. 485, I, c/c Art. 330, I e §1º, II, ambos do CPC, c/c Art. 769, CLT.

III – DO MÉRITO

1 – DA REMUNERAÇÃO

O Reclamante mais uma vez falta com a verdade com relação aos dizeres do valor da sua remuneração, beirando a má-fé em relação aos valores expostos.

Como juntado nos autos de forma clara e evidente, o salário do Reclamante era de R$ ____, inclusive com todas as assinatura do Reclamante nos anexos, deixando claro que o Reclamante conhecia e sabia dos valores recebidos.

Ou seja, não há nenhuma prova que sustente o valor de R$ ___ informado pelo Reclamante.

Assim, requer que o valor da remuneração a ser eventualmente utilizado como base de cálculo na presente ação seja de R$ ______.

2 – DA JORNADA DE TRABALHO / INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS E REFLEXOS

Aduz o Reclamante que, laborava habitualmente em jornada extraordinária e informa que não recebeu corretamente pelas horas laboradas, alegações estas que não podem ser aceitas por V. Exa., senão vejamos:

Diferente das informações narradas na inicial, o Reclamante trabalhava de ___ às ___ de segunda à sexta-feira, e aos sábados no horário de ___ às ____, conforme comprovam cartões de pontos junto aos autos.

Vale ainda ressaltar, que as atividades da Reclamada se encerram no sábado às 12:00h, logo não há de se falar em horário extraordinário aos sábados.

Cabe também esclarecer, que a Reclamada não tem obrigatoriedade de manter a implantação de cartões de pontos, visto que possui menos de 10 funcionários, porém, com o intuito de deixar claro o registro dos funcionários ela habilitou-se para este recurso.

Diante disso, não há de se falar em pagamento de horas extras, uma vez que não há irregularidades na jornada laboral do Reclamante, conforme exaustivamente comprovado.

Ante o exposto, o pedido de pagamento das horas extras merece ser julgado totalmente improcedente, bem como, as integrações e reflexos nas demais verbas, visto que não havendo o pagamento do principal, não há de se falar no pagamento do acessório.

No demais, o ônus da prova é do Reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o Art. 818, I da CLT. Assim, não se desincumbindo o reclamante do ônus da prova, é de ser julgado improcedente o pleito.

Na remota hipótese de serem deferidas horas extras, requer a Reclamada seja observada a efetiva reclamação do Reclamante, bem como, os respectivos adicionais de 50% de acordo com a CF/88, observando ainda a compensação das horas extras quitadas.

3 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS PLEITEADAS

3.1 – AVISO PRÉVIO

Indevido, visto que a dispensa do Reclamante se deu por ( pedido de demissão ), inclusive o mesmo não cumpriu o aviso e por isso ocorreu o desconto do valor em suas verbas rescisórias, conforme TRCT acostado aos autos.

Tal valor nos cálculos da Reclamada estão lançados no anexo TRCT providenciado, posto que, é lícito a parte Reclamada o desconto do respectivo valor, considerando que após o abandono do emprego a Reclamante não trabalhou o período do aviso prévio, portanto indevido tal pedido.

3.2 – PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO E FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 DO ABONO

As férias do Reclamante foram devidamente pagas e gozadas conforme recibos anexo, portanto não há de se falar em pagamento de férias.

3.3 – DO FGTS + MULTA DE 40%

A Reclamante requer os pagamentos dos depósito do FGTS, sob alegação de que a Reclamada não efetuou o recolhimento.

Cabe ressaltar, que em momento algum o Reclamante indicou o mês ou meses que os referidos depósitos não foram recolhidos, ônus esse que lhe incubia.

Porém, a Reclamada preza pela verdade e pela boa fé, sendo assim, assume não ter feito o devido depósito e irá providenciar o pagamento das guias.

Quanto ao depósito de multa de 40% este é indevido, visto que ocorre somente nos casos de demissão sem justa causa, no caso em tela, houve o pedido de demissão por parte do Reclamante.

4 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improcede quaisquer das pretensões postuladas pelo Reclamante, requerendo o Reclamado, desde já, seja o Reclamante condenado ao pagamento da sucumbência recíproca, consoante artigo 791-A, caput e §3º da CLT.

Assim, levando-se em consideração os dispositivos legais que regulam a matérias, em caso de deferimento de honorários advocatícios que seja aplicada à regra da sucumbência recíproca e sejam fixados honorários advocatícios ao reclamado relativos a parte improcedente da ação, tendo o reclamado direito ao recebimento de honorários de sucumbência.

5 – DA COMPENSAÇÃO DE VALORES

Requer a reclamada no caso de eventual condenação, a observância da compensação de valores já pagos, a título de verbas salariais, rescisórias, dentre outras, em conformidade com os documentos anexo, conforme previsto no Art. 767, CLT c/c Súmula 48 do TST.

IV – CONCLUSÃO

Diante do Exposto, Requer:

Primeiramente declara sob a forma do art. 830 da CLT, que todos os documentos constantes nos autos são cópias fiéis das vias originais, colocando-as à disposição do juízo caso requeira.

Seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, CPC e consequentemente decretada a extinção do processo sem resolução do mérito com base no Art. 430, §3º da CLT.

Seja acolhida a preliminar, para declarar prescritos os créditos anteriores à __/__/__;

Seja julgado improcedentes os pedidos relativos a horas extras, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro, assim como multa de 40% sob o valor do FGTS, conforme razões e fundamentos explanados acima.

Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ( Súmula 74, do TST ), perícia técnica, caso necessário, inquirição de testemunhas e juntada de novos documentos;

A dedução/retenção e/ou compensação dos valores eventualmente já alcançados à parte autora com a mesma rubrica ou a mesmo título, na forma do artigo 767 da CLT e da Súmula, nº 48 do TST;

A condenação da Reclamante ao pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios, na forma legal;

Tendo contestado todos os pedidos da inicial, não cabe a aplicação da multa prevista no Art. 467, CLT, uma vez que somente seria aplicado em caso de verbas incontroversas que não é o caso.

Não tendo pagado as verbas rescisórias correta e tempestivamente por culpa exclusiva do reclamante que resolveu não comparecer, dessa forma, não havendo no que falar em aplicação da multa prevista no Art. 477 da CLT.

Termos em que

Pede Deferimento

( Município – UF ) – __ / __ / 20__

ADVOGADO

OAB

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