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[MODELO] Contestação – Extinção de Condomínio – Juízo Cível

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NILÓPOLIS

Proc. nº: 2012.036.018937-6

, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio que lhe move, vem, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

1.1. Inicialmente, afirma, nos termos da Lei 1060/50 ser pessoa juridicamente necessitada, não possuindo, desta forma, condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual, faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça e Assistência Jurídica Integral, nomeando para tanto, o Defensor Público em exercício perante este Órgão de Atuação, como de direito.

II – PRELIMINARMENTE

– Da Incompetência Absoluta do Juízo –

2.1. Este d. Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, uma vez que a matéria se refere a direito de família, envolvendo partilha e alienação de bem imóvel pertencente em comunhão ao casal, Autor e Ré, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato há ____ anos.

2.2. Portanto, o Juízo competente para analisar o cabimento da presente ação não é este d. Juízo, mas sim o Juízo de Família desta Comarca, pelo que se faz necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que ora se requer.

– Da Impossibilidade Jurídica do Pedido –

2.3. Na remota hipótese de não ser acolhida a preliminar acima argüida, o que se admite unicamente em atenção ao princípio da eventualidade, de qualquer forma não pode prosperar a presente pretensão por ser juridicamente impossível o pedido formulado pelo Autor, pois somente se admite a ação de extinção de condomínio quando se tem um condomínio individualizado em partes e não uma mera comunhão como no caso em tela onde ainda não foi efetivada a separação judicial ou divórcio do casal com a respectiva partilha de bens, como exige a legislação em vigor.

2.4. De fato o casal encontra-se separado de fato há ___ anos, não tendo sido, no entanto, promovida a ação competente, qual seja, a separação judicial ou divórcio, na qual se promove a partilha do patrimônio comum, entre eles, não somente o imóvel objeto da lide, mas todos os demais bens pertencente ao casal.

2.5. Assim sendo, não é possível na presente ação buscar-se a extinção do suposto condomínio, já que não foi extinta judicialmente a sociedade conjugal existente, sendo certo que, para tanto, seria necessário partilhar-se todos os demais bens componentes do patrimônio comum, o que somente é possível em ação própria perante o juízo de família.

2.6. Isto posto, e com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, confia a Ré seja julgado extinto o presente processo sem julgamento do mérito em razão da impossibilidade jurídica do presente pedido em razão da permanência da sociedade conjugal e, portanto, da comunhão sui generis que não admite sua extinção sem a prévia extinção do casamento mediante a ação própria.

– Da Ausência da Prova da Propriedade –

2.7. Outrossim, o Autor não comprovou a propriedade do imóvel objeto da presente lide, requisito essencial da ação de extinção de condomínio, tendo em vista que não anexou aos autos a certidão do registro imobiliário comprobatória do domínio, até porque o casal não é proprietário do imóvel objeto da lide, vez que o título aquisitivo não encontra-se registrado junto ao RGI competente.

2.8. As ações petitórias, entre elas a de extinção do condomínio, somente são viáveis para aqueles que comprovarem a propriedade do bem, pelo que espera a Ré seja julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.

III – DO MÉRITO

3.1. No mérito melhor sorte não assiste ao Autor que utilizou-se da via inadequada para postular a divisão do bem comum do casal, o qual deveria ter sido postulado mediante ação de separação judicial ou divórcio com a partilha do patrimônio comum, mas nunca ação de extinção de condomínio, já que ainda não extinta a sociedade conjugal e ainda não efetivada a partilha dos bens comuns.

3.2. As alegações de necessidade financeira do Autor de efetivar a venda do imóvel para pagar as prestações alimentícias vencidas não o acolhem, pois como afirmado deveria ter ajuizado perante o juízo de família a ação de separação judicial ou divórcio e assim obteria a partilha do patrimônio comum, ou seja, não só do imóvel em tela mas de todos os bens comuns.

3.3. Por outro lado, o casal não possui o domínio do imóvel objeto da lide pelo que não é cabível a presente postulação que exige a propriedade plena do imóvel em questão, o que não foi comprovado pelo Autor.

IV – CONCLUSÃO

4.1. Isto posto, requer a V. Exa. o seguinte:

(i) Seja deferido o pedido de Gratuidade de Justiça;

(ii) Seja extinto o processo sem julgamento do mérito pelo acolhimento de uma das preliminares acima suscitadas;

(iii) Na remota hipótese de não ser acolhida uma das preliminares argüidas, seja julgado improcedente o pedido autoral, considerando as razões acima expostas;

(iii) Seja, consequentemente, o Autor condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.

4.2. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pela prova testemunhal, bem como, pelo depoimento pessoal da parte Autora, prova documental superveniente e prova pericial, se necessário.

Termos em que,

p. deferimento.

Nilópolis, 21 de janeiro de 2002

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