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[MODELO] Contestação – Ação de Despejo por falta de pagamento – Pedido de extinção do processo e improcedência do pedido

EXMO.SR.DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Proc. nº. 2004.001.012766-1

MARLON EUGÊNIO DE ALEIXO, já qualificado nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento que lhe move ANTÔNIO GARCIA DE OLIVEIRA, vem, através da Defensoria Pública, apresentar CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:

Inicialmente, afirma para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, estar desempregado, sendo certo que seu pai, Álvaro de Santana C. Filho, o tem auxiliado a suportar os alugueis, de modo que o Autor não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, indicando para assistência judiciária a Defensoria Pública Geral do Estado.

DAS PRELIMINARES

A petição inicial é inepta, uma vez que não foi instruída com documentos essenciais, a saber:

  1. Não foi juntada cópia do contrato de locação ou ao menos inicio de prova escrita (art. 283 do CPC);
  2. Não foram juntados os recibos dos supostos alugueis devidos, como termina o art. 22, IX, da Lei do Inquilinato;
  3. c) Não há qualquer comprovação de que o autor tenha interesse de agir na presente demanda, eis não comprovou sua qualidade de proprietário ou de sublocatário do imóvel (arts. 283 e 295 III, ambos do CPC) ;.

Desta forma, a presente demanda deve ser extinta sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 295, I e III c/c art. 267, I do Código de Processo Civil.

DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

Os fatos narrados na petição inicial não correspondem à realidade. Não consta dos autos qualquer suporte probatório aos argumentos do Autor, sendo certo que o Réu já reside no imóvel há mais de anos

Sobre o direito de moradia, expressamente incluído no rol dos direitos sociais (art. 6º, caput) da Constituição Federal através da Emenda nº. 26, de fevereiro de 2012, cabe destacar que sua proteção está diretamente relacionada à própria tutela da dignidade humana, princípio constitucional basilar e norteador de todo o ordenamento jurídico.

O direito fundamental à moradia assegura a todos “um local para nos abrigarmos das intempéries, descansarmos de nossa labuta, abrigarmos nossa família, guardarmos nossos bens, sentirmo-nos seguros, enfim, garantir a nossa sobrevivência com dignidade” (In, Aina, Maira Eliane Barreiros, O Fiador e o Direito à Moradia, Ed Lumem Júris, Rio de Janeiro, 2012, pg. 85).

Isto posto, requer-se:

  1. seja deferida a gratuidade de justiça;
  2. a designação de audiência de conciliação;
  3. seja julgado extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 295, I e III c/c art. 267, I do Código de Processo Civil;
  4. seja julgado improcedente o pedido do Autor, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, condenado o Autor no pagamento dos ônus defluentes da sucumbência.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2004.

André Luís Machado de Castro

Defensor Público

Matr. 835.246-0

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