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[MODELO] Contestação – Ação Cautelar de Busca e Apreensão por falta de comprovação da inadimplência

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIEITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NILÓPOLIS

Proc. nº: 2012.036.019644-7

PAULO CEZAR JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão que lhe move ANDRÉIA SOUZA MARTINS COELHO DA SILVA, vem, por intermédio da Defensoria Publica, apresentar a sua

CONTESTAÇÃO

pelos fatos a seguir:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

1.1. Inicialmente, afirma, nos termos da Lei 1060/50 ser pessoa juridicamente necessitada, não possuindo, desta forma, condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, motivo pelo qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça e Assistência Jurídica Integral, nomeando para tanto, o Defensor Público em exercício perante este Órgão de Atuação.

II – DOS FATOS

2.1. O Requerido, como também ocorreu com a Requerente, foi ludibriado pela empresa HSG Automóveis Ltda. – Vila Automóveis – já que ao adquirir o veículo, marca Ford, modelo Escort GZ, ano 1997/1998, cor prata, pertencente à Requerente, assinou contrato aditivo com a referida empresa, cuja cópia segue anexa (doc.1), pelo qual pagou à vista o valor de R$2.500,00 mais 10 prestações de R$250,00, representados por 10 notas promissórias, todas devidamente resgatadas, como se verifica das cópias anexas (docs.2/11), tendo a loja de automóveis, em contrapartida, obrigado-se a arcar com as despesas citadas no item "2" do contrato Particular, conforme se verifica do verso do recibo (doc.1).

2.2. Este foi o único motivo pelo qual o Requerido não arcou com o valor das prestações referidas no contrato particular acostado às fls. 12, já que a referida empresa obrigou-se mediante contrato particular com o Requerido em quitar tais prestações.

2.3. Ocorre que a empresa em tela provavelmente não cumpriu a obrigação assumida o que acarretou o ajuizamento da presente ação cautelar de busca e apreensão na qual a Requerente objetiva a retomada do bem objeto da lide, sendo certo, porém, que não há nos autos qualquer prova quanto à inadimplência alegada.

III – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

3.1. Na hipótese de ser julgado procedente a presente ação cautelar, mantendo-se a posse do automóvel em tela com a Requerente, certo é que o Requerido deve ser ressarcido pelo valor gasto com a aquisição do bem junto à empresa HSG Automóveis Ltda. – Vila Automóveis, já que por força do contrato particular que segue anexo (doc.1 – recibo de pagamento e obrigação de pagamento no verso), a referida empresa obrigou-se a quitar todas as prestações constantes do item "2" do contrato particular assinado pela Requerente e Requerida, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 12.

3.2. Assim sendo, por força do disposto no inciso III, do art. 70 do Código de Processo Civil, serve-se o Requerido desta modalidade de intervenção de terceiro para denunciar a lide à empresa HSG Automóveis Ltda. – Vila Automóveis, CNPJ 35.870.310/0001-41, com sede na Rua Teodoro da Silva, 813, loja B, Vila Isabel, Rio de Janeiro, pois por força de contrato terá que ser o Requerido ressarcido do valor gasto, ou seja, R$5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigidos e com a incidência dos juros legais a partir das datas do pagamento, em razão da perda do veículo em tela, sob pena de a empresa denunciada auferir lucro indevido e enriquecimento ilícito.

3.3. Assim sendo, e na hipótese de ser confirmada a liminar deferida, julgado procedente o pedido inicial, deverá a empresa denunciada ser condenada a ressarcir o Requerido no valor de R$5.000,00, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros a partir das respectivas datas de pagamento das prestações e do valor de R$2.500,00 pagos na data da celebração do contrato entre Denunciante e Denunciado.

IV – DO MÉRITO

4.1. A ação em tela não pode prosperar uma vez que não restou comprovada documentalmente a suposta inadimplência alegada pela Requerente, sendo certo que a comprovação da mora constitui, in casu, na prova do direito ameaçado consistente nos eventuais danos a serem suportados pela Requerente em razão da referida delonga no pagamento das prestações junto à instituição financeira.

4.2. Certo é que não há nos autos qualquer prova ou indício de que as referidas prestações não estão sendo pagas pela empresa denunciada, faltando, assim um dos requisitos das ações cautelares, qual seja, a prova do direito ameaçado e mesmo o periculun in mora, já que inexistindo certeza quanto à suposta inadimplência, não subsistirá o segundo requisito consistente no perigo da demora quanto à devolução do veículo que poderá se deteriorar ou mesmo se perder se for necessário aguardar-se o final da ação principal de rescisão contratual.

V – CONCLUSÃO

5.1. Isto posto, requer a V. Exa. o seguinte:

(i) Seja concedida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, de acordo com art. 4, parágrafo 1º da Lei 1060/50 com nova redação introduzida pela Lei 7510/86;

(ii) Seja julgado improcedente o pedido autoral pelos fundamentos acima exposto, em especial, a ausência de prova quanto à suposta inadimplência alegada junto à instituição financeira;

(iii) Seja determinada a citação da empresa HSG Automóveis Ltda. – Vila Automóveis, com sede na Rua Teodoro da Silva, 813, loja B, Vila Isabel, Rio de Janeiro, na qualidade de Denunciada para, se assim desejar, contestar o presente pedido e, na hipótese de ser julgada procedente a demanda, mantendo-se a liminar deferida, seja a empresa denunciada condenada a pagar ao Denunciante a quantia de R$5.000,00 devidamente corrigido e com a incidência dos juros legais a partir das respectivas datas de pagamento do contrato firmado;

(iv) Seja a Requerente condenada nas verbas sucumbenciais, revertida a relativa aos honorários de advogado em favor do CEJUR-DPGE, que deverá ser recolhida nos termos da Lei 1.146/97, mediante depósito na conta n.º 097.00943-37, em qualquer agência do BANERJ S/A..

5.2. Em provas, requer a produção de prova documental superveniente e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da Requerente, e, caso necessário, prova pericial.

Termos em que,

pede deferimento.

Nilópolis, 05 de fevereiro de 2002

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