CONDOMINIO DEMOLICAO DE MURO USO EXCLUSIVO DE AREA COMUM PRESCRICAO NAO CONSUMADA
AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDÔMINO QUE HÁ VÁRIOS ANOS MANTÉM POSSE EXCLUSIVIDADE DE PARTE COMUM.POSSE DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA DO CONDOMÍNIO. BEM INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO, SENDO IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS VISANDO FAZER CESSAR A EXCLUSIVIDADE DE USO.INEXISTÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO DO CONDÔMINO. Pelo fato de ocupar parte comum, durante anos, nenhum condômino tem direito de usucapi-la, não só porque o exercício da posse sobre as partes comuns é praticado simultaneamente por todos os condôminos, como, também, por serem elas inalienáveis.Nenhum condômino pode embaraçar o uso da coisa comum pelos demais condôminos, não podendo dela desfrutar com exclusividade. A ação dos demais condôminos, cessada a tolerância, é imprescritível, podendo ser exercida a qualquer tempo. Arts. 10, IV, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro 1964, 623, I, e 640 do mitigo Código Civil, e 1.314 e 1.324 do novo Código Civil Precedentes do Tribunal e, mais especificamente, da Câmara. Recurso Provido. Não merece ser acolhida a pretensão do 1.º Réu que alega ter ocorrido a prescrição, como se pode ver não é o entendimento do nosso Tribunal, que afirma ser imprescritível a ação dos demais condôminos visando fazer cessar a exclusividade do condômino. Não é justo Exa. que o 1.º Réu ocupe área comum, com piscina, 04 vagas na garagem, cisterna exclusiva, seria consentir o enriquecimento ilícito a custa dos demais. Entendeu o juízo a quo que a pretensão demolitória, para a Autora, teve seu inicio com término da obra ora consideradas irregulares, porém o Novo Código Civil, dispõe: Art. 1335: São direitos do condômino: II- usar das partes comuns, conforme a sua destinação , e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; Art.: 1339 Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva;são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias. Em sua sentença o juiz aquo a titulo de comentário acrescentou não achar justo que somente a 2.ª Ré seja condenada à demolição dos acréscimos que efetuou após anos de utilização não questionada, porém o que se discute nessa ação não é o direito da 2.ª Ré que nem ao menos se defendeu e, sim, o direito do Autor, que se vê obrigado anos e anos a suportar essa situação. Ainda em sua sentença o Douto juiz sugeriu que o condomínio se reunisse para deliberar, sobre preço a ser pago pelos proprietários da unidade térreas, pela utilização, com exclusividade, de áreas comuns, sugeriu ainda convocação de uma AGE para deliberar o fim do condomínio sobre as áreas hoje ocupadas, com o pagamento de indenização pelos beneficiários da mudança aos demais condôminos. È de se ver que o juiz concorda com a indenização por Danos Matérias e Morais a que foi submetido o Autor. Não há que se falar em entendimento extrajudicial, o autor procurou a justiça justamente porque havia se esgotado as vias do entendimento entre as partes. O Autor entrou com Embargos de Declaração por ter o juízo se omitido quanto a emenda à inicial, de fls. 23, onde o Autor requereu o aditamento do pedido, cumulando a Indenização por Danos Morais e Materiais, estes não inferiores a 100(cem) salários mínimos. O juiz substituto recebeu os Embargos, mas não o acolheu em razão de não ter sido demonstrado a existência de qualquer dano material e, também não entendeu de a situação ser passível de gerar lesão de natureza moral. Ocorre Exas. Que como o Autor narrou na inicial o 1.º Réu que tem quatro vagas na garagem e a 2.ª Ré com duas vagas; à ele nada restou a não ser guardar seu veiculo na Rua sujeitando -o ao tempo, nas proximidades de sua casa, quando encontra vaga. Trata-se dano material com certeza, além do constrangimento moral, o Autor se sente humilhado mediante situação, ver seu patrimônio deteriorando e se desvalorizando enquanto os Réus tem seus carros bem guardados e patrimônios valorizados. Quanto à cisterna construída para uso exclusivo; enquanto a Autora se submete a racionalização de água , imposta pelo Estado quando necessário, o 1.º Réu não tem esse problema. Também podemos citar como Dano Material e Moral, quando se trata da Autora querer vender seu imóvel, o uso indevido do Réus desvalorizou seu patrimônio. Quem quer comprar um imóvel sem vaga de garagem e sem área comum . Há ainda o prejuízo material e Moral, no fato da Autora ter um filho expecional que não pode usufruir das áreas comuns para brincar, para tomar sol. Então Excia. Como não há que se falar em Danos Morais e Matérias? O Autor veio à justiça porque se esgotaram as vias do entendimento. DO PEDIDO: Assim, diante de todo o exposto e, considerando-se os fundamentos de fato e de direito assoalhados nas presentes Razões e em toda a fase de conhecimento e, ainda, por ser medida da mais lídima Justiça, requer a Vossa Excelência, seja conhecido e provido o presente recurso para : 1- A reforma parcial da sentença; 2- Que não seja acolhida a tese da prescrição com determinou o juízo a quo; 3-Sejam demolidas as obras do 1.º Réu, voltando tudo ao estado anterior; 3-Seja fixado valor por esse Tribunal para Indenizar a Autora pelos Danos Morais e Matérias sofridos ao longo desses anos. P. Deferimento. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2012. |