[MODELO] Apelação Cível – Revisão de Contrato de Arrendamento Mercantil – Variação Cambial e Capitalização de Juros
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. 00ª VARA CÍVEL COMARCA DE CIDADE – UF.
Processo nº: 000000000
EMPRESA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 000000000, com sede a Rua TAL, nº 00, loja e sobreloja, bairro TAL, CEP 0000000, em CIDADE-UF, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato, o qual recebe intimações a Rua TAL, CEP 0000000, Fone/Fax 000000000, CIDADE0UF, inconformada com a R. Sentença de fls. 00, proferida na AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, em que contende com BANCO TAL S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL, por sua agência localizada a Rua TAL, bairro TAL, CEP 0000000, CIDADE-UF, vem respeitosamente apresentar APELAÇÃO, forte nos arts. 513 e ss. do CPC, nos termos das razões anexas.
Isto Posto, requer o recebimento do presente recurso em ambos os efeitos, encaminhando-se os autos ao E. TJRS bem como a juntada dos comprovantes de efetivação do preparo.
CIDADE, 00, MÊS, 2018
ADVOGADO
OAB Nº
RAZÕES DE APELAÇÃO
Razões da Apelante EMPRESA LTDA., na Ação Ordinária de Revisão de Contrato de Arrendamento Mercantil, processo nº 000000 que move contra a Apelada BANCO TAL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
A sentença de fls. 00 dos autos, proferida pela M.M. Juíza-Pretora da 00ª Vara Cível da Comarca de CIDADE-UF, nos autos do processo nº 00000, data maxima venia, deve ser reformada, conforme adiante se aduz:
A Apelante propôs a referida ação ordinária objetivando a revisão de dois contratos de arrendamento mercantil firmados com a arrendadora Apelada, tendo pedido, entre outros:
a) a substituição da correção vinculada à variação cambial pela variação do IGPM;
b) a exclusão da capitalização de juros.
Na inicial, demonstrou a Apelante que:
a) é nula a cláusula 3.2 dos contratos (fls. 00), que instituiu a variação cambial, por qualquer uma das três causas suscitadas: descaracterização do contrato, falta de captação de recursos no exterior ou pela excessiva onerosidade provocada pela abrupta alteração das taxas de câmbio;
b) a capitalização de juros não foi pactuada e sua cobrança afronta o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e a Súmula 121 do STF;
3. Sobreveio a sentença, a qual rejeitou os pedidos acima especificados, com base nos seguintes fundamentos:
a) não existir, no entendimento da M.M. Juíza-Pretora, impedimento legal para a adoção de correção vinculada a moeda estrangeira;
b) não existir, também de acordo com a opinião exposta na R. Sentença, em contrato de arrendamento mercantil, previsão de cobrança de juros, mas de encargos financeiros e, assim, não existe capitalização;
VARIAÇÃO CAMBIAL
Ao contrário do exposto na R. Sentença, existe sim impedimento legal à instituição de correção com base na variação da cotação de moeda estrangeira.
Atualmente, a Lei nº 10.10002 de 14 de fevereiro de 2012, na qual foi convertida a MP nº 2.074-73 (25.01.2012) estabelece que:
"Art. 1º – As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 10006000, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 10000004;
(…)"
No mesmo sentido, o referido art. 6º da Lei nº 8.880/0004:
"Art. 6º – É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior."
Como visto, a legislação federal em vigor veda a correção vinculada à variação cambial, sendo nulas as disposições que contrariem tal regra.
Não importa em que moeda será feito o pagamento, e sim a vinculação que é feita com a variação da cotação da moeda estrangeira.
Importante ressaltar, ainda, que a Apelada não comprovou ter captado recursos no exterior para que estes fossem aplicados na aquisição
do bem arrendado, única hipótese que poderia ressalvar a utilização da vinculação a variação de moeda estrangeira.
Além disso, o contrato restou descaracterizado, ante o pagamento do VRG de forma diluída nas contraprestações mensais.
Embora a R. sentença registre que tal fato não teria sido comprovado, existe prova a respeito nos autos.
O valor residual, conforme ensina Irineu Mariani (RT 756/77), cujo trecho do artigo foi transcrito na inicial (item 62, fls. ___),
"corresponde ao valor não-depreciado, ou o valor que o bem manteve durante a vigência do contrato".
A Apelante providenciou avaliação do bem, realizada pelo próprio fabricante (fls. 00) tendo sido atribuído ao mesmo o valor atual de R$.
O valor do VRG estipulado no contrato, 1% do valor do equipamento, corresponde a R$.
Ora, tem-se como evidente que, se o bem vale hoje R$, a diferença foi paga juntamente com as contraprestações.
Além disso, que opção de compra resta ao consumidor, após este ter pagado 000000% do custo do bem?
Utilize-se, em apoio ao que foi dito, trecho do voto do ilustre Des. Marco Antonio Bandeira Scapini (acórdão fls. 128)
"Ora, na espécie dos autos, tem-se que esta opção de compra vem sendo paga pelo autor desde o início do contrato. Nada impede que assim se faça. No caso, contudo, o que se tem é a descaracterização do leasing, pois se desde o início o ‘arrendatário’ vem pagando pela compra do bem, qual a opção que lhe resta ao final do contrato, a não ser a sua aquisição? A não ser que se admita o absurdo, que seria a opção pela devolução ou pela renovação do arrendamento, mesmo já tendo pago o VRG. Não fosse trágico pela prodigalidade do arrendatário, seria, no mínimo, cômico."
É feita citação de ementa relativa a apelação cível 10007204563, acórdão de lavra do Des. Jorge Luís Dall’Agnoll, relativo a julgado de 04/03/10000008, como subsídio para fundamentar a suposta legalidade desse tipo de contratação.
Todavia, o entendimento pacífico desse E. TJRS caminha em sentido contrário, inadmitindo a contratação da variação cambial (ementas
abaixo).
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 70001141340 RELATOR: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY
EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CÓDIGO CIVIL, ALÉM DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS
CONTRATOS, AUTORIZAM O AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. 2. VARIAÇÃO CAMBIAL. NÃO HAVENDO PROVA DE QUE OS RECURSOS CAPTADOS NO ESTRANGEIRO FORAM APLICADOS NO CONTRATO E DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA ALTA COTAÇÃO DO DÓLAR, TRAZENDO ONEROSIDADE EXCESSIVA AO AUTOR, DEVE SER
AFASTADA A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APC Nº 70001141340, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. SEJALMO SEBASTIÃO DE
PAULA NERY, JULGADO EM 1000/10/2000)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DATA DE JULGAMENTO: 1000/10/2000
ÓRGÃO JULGADOR: DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SEÇÃO: CÍVEL
ASSUNTO: LEASING. REVISÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. FALTA DE PROVA. DÓLAR AMERICANO. MOEDA ESTRANGEIRA. EXCESSO DE ONEROSIDADE.
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 70000070177
RELATOR: JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ
EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA COMO INDEXADOR, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CAPTAÇÃO DOS RECURSOS NO EXTERIOR E DE SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, BEM COMO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ADOÇÃO DO IGP-M COMO INDEXADOR. APELAÇÃO PROVIDA. (05 FLS). (APC Nº 70000070177, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ, JULGADO EM 28/0000/2000)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DATA DE JULGAMENTO: 28/0000/2000
ÓRGÃO JULGADOR: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SEÇÃO: CÍVEL
ASSUNTO: 1. LEASING. REVISÃO DO CONTRATO. 2. MOEDA ESTRANGEIRA. VARIAÇÃO CAMBIAL. 3. DÓLAR
AMERICANO. EXCESSO DE ONEROSIDADE. SUBSTITUIÇÃO. 4. ÍNDICE APLICÁVEL. IGP-M.
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 70001000215 RELATOR: AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. I – CONTROLE DIFUSO DA LICITUDE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO JUDICIAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E A RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA". A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS QUE REGEM AS POLÍTICAS PÚBLICAS MANDATÓRIAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR RELATIVIZAM O PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" E AUTORIZAM A REVISÃO JUDICIAL DOS NEGÓCIOS COMO MEIO DE APLICAÇÃO DO DIREITO, ÂMBITO EM QUE O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N 8.078/0000) E APLICÁVEL AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS ENTRE OS AGENTES ECONÔMICO-FINANCEIROS (ART. 3º, PAR. 2º) E OS CONSUMIDORES DE SEUS PRODUTOS E SERVICOS (ART. 2º E PARÁGRAFO ÚNICO), OU USUÁRIOS EQUIPARADOS (ART. 2000), VIABILIZANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DAS CLÁUSULAS NUCLEARES E PERIFÉRICAS VICIADAS POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO, EXCESSO DE ONEROSIDADE E/OU QUEBRA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 51, E PAR. 1º). CLAUSULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PURA: ILICITUDE DA VARIAÇÃO CAMBIAL DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS PELO DÓLAR NORTE-AMERICANO. EXAME DE VALIDADE MATERIAL. SENDO FATO PÚBLICO E NOTÓRIO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL, A PARTIR DE JANEIRO/000000, ADOTOU O REGIME DE TAXAS DE CÂMBIO LIVRES OU FLUTUANTES, ABANDONANDO O REGIME DE MINIBANDAS NA ADMINISTRAÇÃO DA POLÍTICA CAMBIAL DO PAÍS, RESULTANDO EM IMPREVISÍVEL IMPACTO NA ECONOMIA REAL E ACENTUADA VOLATILIDADE NO MERCADO DE MOEDAS ESTRANGEIRAS, COM IMEDIATA E DESPROPORCIONAL MAJORAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS INTERNAS INDEXADAS A VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO – CUJA OSCILAÇÃO CHEGOU AO PATAMAR DE 77,68% (1.21 / 2.15) EM RELAÇÃO A COTAÇÃO CORRENTE DIANTE DA MOEDA BRASILEIRA (REAL) -, PROCEDE O PEDIDO REVISIONAL
FUNDADO NA SUPERVENIÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS GERADORAS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO NEGÓCIO FIRMADO (ART. 6., INC. V, DO C.D.C.), SUBSTITUINDO-SE O INDEXADOR CAMBIAL PELO IGP-M MENSAL (ART. 51, PAR. 2, DO C.D.C.). MANUTENÇÃO DA ARRENDATÁRIA NA POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO E VEDAÇÃO/CANCELAMENTO DA SUA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DIANTE DAS
COMPROVADAS ABUSIVIDADES PACTUADAS, CONCEDIDA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DAS TUTELAS PRETENDIDAS. COMPENSAÇÃO JUDICIALIZADA. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA E ESCOPO DA DEMANDA DE COGNIÇÃO AJUIZADA, NELA CONFIGURANDO-SE A POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO, PRESENTE OU FUTURA, DE DÉBITOS RECÍPROCOS ENTRE OS LITIGANTES, A COMPENSAÇÃO JUDICIALIZADA E IMPERATIVO DECORRENTE
DO PRINCÍPIO DE ECONOMIA PROCESSUAL. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (12 FLS)
(APC Nº 70001000215, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO, JULGADO EM 2000/06/2000)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 2000/06/2000
ÓRGÃO JULGADOR: DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SEÇÃO: CÍVEL
ASSUNTO: LEASING. REVISÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE. APLICABILIDADE. MOEDA ESTRANGEIRA. ÍNDICE. IGP-M. POSSE DO BEM. PERDA. INOCORRÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. SUSPENSÃO. DÓLAR AMERICANO.
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 70000663880
RELATOR: ANA MARIA NEDEL SCALZILLI
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TEORIA DE IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. O FATO DE O CONTRATO PERFECTIBILIZAR A VONTADE DAS PARTES NÃO CONSTITUI ATO
JURÍDICO PERFEITO NEM CARACTERIZA RECONHECIMENTO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E NÃO RETIRA DO PODER JUDICIÁRIO A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS OU POTESTATIVAS. ANTECIPAÇÃO DO VRG – DESCARACTERIZAÇÃO DO "LEASING". SE O ARRENDATÁRIO EFETUA O PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) MENSALMENTE, EMBUTIDO NAS PRESTAÇÕES, SE DESNATURA O CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPÇÃO DE COMPRA DO BEM QUE CARACTERIZA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA, MEDIANTE FINANCIAMENTO. ADMITE-SE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATOS DE
"LEASING", DESVIRTUADAS EM RAZÃO DA COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). TUALIZAÇÃO MONETÁRIA – DÓLAR AMERICANO – DESCABIMENTO. OS CONTRATOS PACTUADOS EM MOEDA
ESTRANGEIRA, EM VIRTUDE DA ALTA EXPRESSIVA NO MERCADO FINANCEIRO, IMPÕE A ADEQUAÇÃO DO INDEXADOR A ECONOMIA INTERNA DO PAIS. DA APLICACAO DA LEI Nº 8078/0000. AS ATIVIDADES QUE ENVOLVEM CRÉDITO SE CONSTITUEM RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 3, PARÁGRAFO 2, DO CDC. APELO DA AUTORA PROVIDO, EM PARTE. RECURSO DA RE IMPROVIDO. (10 FLS.) (APC Nº 70000663880, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, JULGADO EM 13/06/2000)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE ORIGEM: PASSO FUNDO SEÇÃO: CÍVEL
ASSUNTO: LEASING. – REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. – VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. – CORREÇÃO MONETÁRIA. MOEDA ESTRANGEIRA.
IMPOSSIBILIDADE. – CODIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.
O próprio Des. Jorge Luís Dall’Agnoll já adota essa posição, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita:
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 70000711317
RELATOR: JORGE LUIS DALL’AGNOL
EMENTA: "LEASING". AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUANDO
DEMONSTRADA SUJEIÇÃO DO CONTRATANTE EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE DEVE SER VERIFICADO NO CASO CONCRETO. "LEASING". CONTRATO MISTO E COMPLEXO, CUJAS CLÁUSULAS NÃO PODEM
SER ISOLADAMENTE INTERPRETADAS. EVENTUAL DILUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL NAS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS NÃO O DESVIRTUA DE MODO A CONFIGURAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALOR RESIDUAL. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VRG NÃO SIGNIFICA OPÇÃO ANTECIPADA DE COMPRA, NÃO DESCARACTERIZANDO O CONTRATO. ATUALIZAÇÃO PELA VARIAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO. DESCABIMENTO. INVIÁVEL CLÁUSULA
CONTRATUAL QUE ESTABELEÇA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO SEGUNDO A VARIAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO, MORMENTE QUANDO HÁ CONSIDERÁVEL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL EM RELAÇÃO
AO DÓLAR. ADEMAIS, TAL FORMA DE REAJUSTE SOMENTE E ADMITIDA QUANDO COMPROVADO QUE A ARRENDANTE EFETIVAMENTE UTILIZOU RECURSOS ESTRANGEIROS PARA A AQUISIÇÃO DO BEM CONTRATADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. EM NÃO SENDO A DÍVIDA LÍQUIDA, NÃO HÁ SE FALAR EM COMPENSAÇÃO. ARTIGO 1010, CC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (12 FLS)
(APC Nº 70000711317, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. JORGE LUIS DALL’AGNOL, JULGADO EM 1000/04/2000)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DATA DE JULGAMENTO: 1000/04/2000
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE ORIGEM: PASSO FUNDO SEÇÃO: CÍVEL
ASSUNTO: 1- LEASING. REVISÃO DO CONTRATO. 2- CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 3 – LEASING. VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. DESCARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. 4- LEASING. MOEDA ESTRANGEIRA. VARIAÇÃO CAMBIAL. DESCABIMENTO. 5- COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
Existe, ainda, um terceiro fundamento a sustentar o pedido de substituição da correção vinculada à variação cambial, o qual sequer foi abordado na sentença.
Trata-se da excessiva onerosidade que representou à Apelante a inesperada variação das taxas de câmbio do dólar norte-americano.
Conforme demonstrado na inicial (fls. 00, itens 12 a 28), no início do contrato, um dólar valia R$.
Em DATA TAL, o dólar passou a valer R$, variando 11000,42%, enquanto o IGPM, no mesmo período, registrou variação de 36,45%.
E a ilustre magistrada a quo, que acertadamente afastou o princípio da força obrigatória dos contratos, com base no CDC, "com a finalidade de proporcionar igualdade efetiva das partes" (fls. 00), não admitiu a revisão de cláusula que representa, em maior grau, o desequilíbrio da relação.
Dessa forma, em resumo, pode-se dizer que é nula a cláusula que instituiu a variação cambial como forma de correção das contraprestações, eis que: a) afronta lei federal (Lei nº 8.880/0004 e Lei nº 10.10002/01); b) provoca excessiva onerosidade.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Não foi acolhido o pedido da Apelante para que fosse excluída do cálculo das contraprestações a capitalização de juros praticada pela Apelada, porque, de acordo com o entendimento exposto na sentença (fls. 00), nos contratos de arrendamento mercantil não existe cobrança de juros, mas somente de "encargos financeiros".
Chamem-se "juros", ou chamem-se "encargos financeiros", o fato é que, mês a mês, o valor correspondente à aplicação da taxa pactuada é somado ao valor principal para o cálculo dos juros do mês seguinte.
E, esse método de cálculo, denominado Tabela Price, sistema que a Apelada expressamente reconheceu ter sido o utilizado (fls. 160), indica que existe capitalização mensal de juros.
E, no que diz respeito à denominação dos valores cobrados pelo arrendamento, verifica-se, na planilha de fls. 00 que a própria Apelada utiliza a expressão "JUROS".
Na mesma planilha, pode ser verificado que a Taxa anual é de 30,61% e a taxa mensal é de 2,25%; o que também comprova estarem sendo cobrados juros capitalizados, pois, caso não houvesse capitalização, a taxa anual seria de 27,00% (2,25% x 12).
Também necessário salientar que a cobrança de juros capitalizados não foi pactuada.
A jurisprudência, deste E. TJRS e do STJ, reconhece a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados em operações de arrendamento mercantil:
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 70001130426
RELATOR: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY
EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CODIGO CIVIL, ALÉM DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS, AUTORIZAM O FASTAMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. O PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG DESNATURA A OPERAÇÃO DE LEASING, CONFIGURANDO NEGÓCIO DE
COMPRA E VENDA A PRESTAÇÕES. 3. LIMITAÇÃO DOS JUROS. SENDO INADMISSÍVEL A EXCESSIVA ONEROSIDADE DO CONTRATO, A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E NULA, ESPECIALMENTE EM PERÍODO DE ESTABILIDADE
ECONÔMICA. JUROS LIMITADOS EM 12% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O ANATOCISMO E VEDADO NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, AINDA QUE
ESPRESSAMENTE CONVENCIONADO. 5. DA MULTA. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DE MULTA, OU DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS, QUANDO O CONTRATO E EXCESSIVAMENTE ONEROSO E CONTÉM ILEGALIDADES, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A MORA. APELAÇÃO PROVIDA. (13 FLS) (APC Nº 70001130426, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY, JULGADO EM 1000/10/2000)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DATA DE JULGAMENTO: 1000/10/2000
ÓRGÃO JULGADOR: DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SEÇÃO: CÍVEL
ASSUNTO: LEASING. REVISÃO DO CONTRATO.
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 70001343235 RELATOR: MARCIO BORGES FORTES
EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. E
ENTENDIMENTO DA CÂMARA QUE A TAXA DE JUROS ESTA LIMITADA A 12% AO ANO, TANTO PELA NORMA CONSTITUCIONAL COMO PELA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. O ANATOCISMO E REPELIDO PELA SÚMULA 121 DO
PRETORIO EXCELSO QUE O AFASTA AINDA QUANDO EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO. A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A UMA TAXA VARIÁVEL, PELA EVIDENTE POTESTIVIDADE, NÃO PODE SER
ADMITIDA AINDA QUE NÃO CUMULADA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. ADMITE-SE A PACTUAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM 12% AO ANO. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. NÃO SENDO
ADMISSÍVEL QUE SE CONVENCIONE CONTRA DISPOSIÇÃO COGENTE DA LEI, TAMBÉM NÃO SE HÁ DE FALAR EM VOLUNTARIEDADE NO PAGAMENTO, NEM EXIGIR A PROVA DO ERRO PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO
CARACTERIZADA A MORA, NÃO SE HÁ DE FALAR EM ESBULHO NEM CONCEDER REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (34 FLS) (APC Nº 70001343235, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. MARCIO BORGES FORTES, JULGADO EM 28/0000/2000)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 28/0000/2000
ÓRGÃO JULGADOR: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ORIGEM: BENTO GONÇALVES SEÇÃO CÍVEL
ASSUNTO: 1- LEASING. REVISÃO DO CONTRATO. 2- JUROS. PERCENTUAL. LIMITE. 12%. 3- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCABIMENTO. 4- COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. MORA. INOCORRÊNCIA.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: SÚMULA STF-121
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. FUNDAMENTO DE PORTE SUBSTANCIALMENTE CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 1º
DA LEI Nº 6.0000000, DE 12.0000.74. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
Decidida a questão relativa à limitação da taxa de juros à luz da interpretação de norma constitucional, o recurso cabível é o extraordinário e não o especial.
Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais a capitalização mensal dos juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.50005/64 o art. 4º do Dec. nº 22.626/33. Dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras.
Acórdão recorrido que analisou a espécie como um contrato de "leasing" e não como se fosse um simples mútuo. Inexistência da alegada
afronta ao art. 1º da Lei nº 6.0000000/74.
Recurso especial não conhecido.
(Recurso Especial nº 17570006/RS (1000000800300010000001), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Barros Monteiro. j. 04.11.2012, DJU 17.12.2012).
LEASING. JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
Não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros prevista no Dec. nº 22.626/33 (art. 4º, inc. IX, da Lei nº 4.50005/64, Súmula 50006/STF). A capitalização dos juros somente é permitida nas hipóteses previstas em lei, entre as quais não se inclui o contrato de leasing.
Recurso conhecido em parte e provido.
(Recurso Especial nº 1000820003/RS, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. j. 11.05.2012, DJU 14.06.000000, p. 211).
LEASING FINANCEIRO. VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. TR. JUROS. LIMITE.
A opção de compra, com o pagamento do valor residual ao final do contrato, é uma característica essencial do contrato de leasing. A cobrança antecipada desse valor, embutido nas prestações mensais, desfigura-o como tal, passando a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, "c", combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6.0000000, de 12.0000.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83), com desaparecimento da causa do contrato. Aplicação da Súmula 121/STF para excluir a capitalização dos juros. Aplicabilidade da TR quando prevista no contrato.
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(Recurso Especial nº 188145/RS, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. j. 06.05.2012, DJU 02.08.000000, p. 10002).
Por fim, fica pré-questionada a aplicação dos seguintes dispositivos legais: art. 6º da Lei nº 8.880/0004; art. 1º, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.10002/01; art. 4º do Decreto nº 22.626/33; art. 11, § 1º da Lei nº 6.0000000/74, para fins de preencher o pressuposto de eventual recurso especial.
Isto Posto, requer a reforma da decisão monocrática, para que:
a) seja a correção vinculada a variação cambial substituída pela correção através do IGPM;
b) exclua-se do cálculo a capitalização de juros;
c) declare-se quitado o débito, constituindo-se a Apelante na posse e propriedade definitiva dos equipamentos arrendados, condenando-se a
Apelada a restituir à Apelante os valores indevidamente cobrados, monetariamente corrigidos e acrescidos dos juros legais;
d) seja invertida a condenação aos ônus de sucumbência.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, 2018
ADVOGADO
OAB Nº