[MODELO] Apelação Cível – Integralidade das Contribuições Previdenciárias
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 21.265/2012
JUÍZO: 7º Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital
APELANTE: Marcos Antônio Vieira
APELADO: Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RioPrev
Ementa: Ação pelo rito ordinário. Autor filiado à Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado Banerj. Empregado do Banco do Estado do Rio de Janeiro.Correções monetárias. Recurso connhecido e provido parcialmente.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de pelo rito ordinário em que a parte autora pleiteia receber a integralidade das contribuições vertidas ao PREVI-BANERJ pessoais e patronais, o pagamento das diferenças encontradas, acrescidas de juros e correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios.
Argumenta para tanto que em virtude de sua demissão do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, ocorrida em 05 de junho de 1998, desligou-se também do plano de previdência, e este devolveu apenas metade do valor referente às contribuições pessoais, não incluídos os expurgos de correção monetária e outras diferenças, alegando também, que não foram restituídas as contribuições patronais.
Acostou documentos às fls. 06/25.
Em resposta a parte ré apresentou contestação às fls. 33/85, alegando que: a RIOPREVIDÊNCIA não deve nada ao autor, visto que, este já teria recebido todas as contribuições vertidas e acostou documento à fl.22, que demonstra o contrato celebrado entre as partes, o qual deu quitação ao montante total das contribuições.
Em réplica manifestou-se o autor informando que o réu não apresentou nenhuma consideração que pudesse ilidir seu direito e reiterou os termos da inicial.
O Ministério Público em primeiro grau pronunciou-se às fl. 58 no sentido de que não há interesse legítimo para que o Parquet exerça sua função fiscalizadora da lei.
Foi prolata a r. sentença de fls. 60/62 decindindo o douto magistrado pela improcedência do pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogados, estes fixados em 10% do valor da causa.
Contra a r. sentença foi interposto o presente recurso de apelação pelo autor, impugnando a respeitável sentença ao fundamento de que a matéria versada nos presentes autos, foi exaustivamente discutida e decidida em diversos processos, dispensando assim maiores fundamentações.
Pretende assim o apelante que a r. sentença seja reformada in totum, julgando procedente o pedido por ser ato de inteira e costumeira.
Em contra razões pronunciou-se o apelado às fls. 78/78 pleiteando a manutenção da sentença proferida.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, para que se possa apreciar o mérito: a decisão impugnada é suscetível de ataque por meio do presente recurso, há legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo.
Data venia, o presente recurso merece prosperar.
Os sistemas previdenciários, de maneira geral, surgiram a partir de demandas corporativas, contando com a contribuição direta ou indireta da sociedade. Sua evolução, no entanto, registra distorções que os afastaram da filosofia de seguro social.Tal situação despertou a atenção de organismos internacionais, motivando a realização de estudos e pesquisas destinados ao planejamento e implantação de alterações nestes sistemas.
Na América Latina, diferentes governos buscaram soluções apenas para seus modelos econômicos, em detrimento dos princípios estruturais, legais, administrativos, financeiros e atuariais dos sistemas previdenciários.
O artigo 289 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, que modificou o sistema de previdência social e estabeleceu normas de transição, prevê, igualmente, a instituição de Fundos Previdenciários.Valendo-se dessa base
legal, o Estado do Rio de Janeiro criou o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA e com ele a expectativa de um modelo previdenciário viável.
As Contas Correntes originam-se do empréstimo concedido pela Caixa Econômica Federal para o financiamento de obrigações assumidas pelo Estado junto aos ex-participantes e ex-pensionistas da PREVI-BANERJ e eventuais obrigações pecuniárias, decorrentes da venda do Banco BANERJ S.A.. Diante da pequena expressão financeira dos demais ativos transferidos pelo Estado, o RIOPREVIDÊNCIA está sendo amparado, a curto prazo, basicamente pelos ativos acima mencionados, os quais, por suas características, geram um fluxo finito de recursos, captados a partir de instrumentos de constituição de dívida ou de antecipação de receitas, e não por reservas previamente constituídas.
É dever constitucional de um governo garantir o direito dos inativos e pensionistas, bem como assegurar a proporcionalidade entre a contribuição efetuada durante a vida laboral do servidor e o benefício recebido em caso de aposentadoria, invalidez ou morte, evitando a ocorrência de distorções distributivas geradoras de injustiças que descaracterizam a finalidade social de um sistema previdenciário.
No caso em tela, verifica-se que o réu provou ter liquidado sua obrigações perante o autor, mediante contrato firmado entre as partes. No entanto, as correções monetárias não foram feitas devidamente.
Assim entendem nossos Tribunais:
“PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. I – A exigência do prequestionamento está adstrita à própria existência do recurso especial, que tem por pressuposto constitucional tenha o processo sido decidido em única ou última instância. II – Não obstante a oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no especial não foi objeto de deliberação no tribunal de origem, incidindo, na espécie, a dicção da Súmula 211 desta Corte. III – As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e os seus participantes. IV – A restituição das contribuições destinadas às entidades de previdência privada deve se dar de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que outro tenha sido avençado. Recurso especial não conhecido. (RESP 567938 , 3a Turma do STJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 17.06.2012)”
“PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A EX-EMPREGADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A restituição das contribuições destinadas às entidades de previdência privada deve se dar de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que outro tenha sido avençado. Precedentes da Corte. Agravo a que se nega provimento. (AGA 566596, 3a Turma STJ, Rel. Min. Castro Filho, julagdo em 29.06.2012)”.
“Plano de previdência privada. Devolução das contribuições pessoais. Correção monetária. Devolução anterior a março de 1980. Precedentes da Corte.1. Já pacificou a Segunda Seção que a restituição das contribuições pessoais do associado devem ser feitas com a correção monetária que recomponha efetivamente a desvalorização da moeda. 2. Não tem passagem o dissídio sobre a restituição das contribuições anteriores a março de 1980 quando não enfrentada a fundamentação do acórdão recorrido baseada no enriquecimento sem causa e na identificação de cláusula leonina. 3. Recurso especial não conhecido.( RESP 537115, 3a Turma STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18.12.2003)”.
Diante do exposto acima, entende-se que deve ser assegurado ao autor os expurgos de correção monetária, devidos e incidentes no período (82, 72% de Jan/89; 6,81% de Fev/89; 88,32% de Mar/90; 88,80% de Abr/90; 7,87% de Mai/90 e 21,05% de Fev/91).
Em que se pese o inconformismo do Apelante, a decisão proferida em primeiro grau só merece ser reformada em parte, uma vez que o restante e se encontra em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria.
III – CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina o Ministério Público no sentido de ser conhecido e provido parcialmente ao presente recurso.
É o parecer.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2012
J.M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA