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[MODELO] Apelação Cível – Ação Declaratória – Multa por descumprimento de normas – Lei Delegada 08/62 e Medidas Provisórias rejeitadas pelo Congresso

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº

APELANTE : CURSO PALAS LTDA e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

RELATOR : DES. FEDERAL TANIA HEINE

Egrégia Turma

Cuida-se de ação declaratória proposta, pelo rito comum ordinário, por CURSO PALAS LTDA e outros, em face da UNIÃO FEDERAL e da SUNAB – SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO, que multou as autoras em 1990 em razão do descumprimento de normas constantes da Lei Delegada 08/62 e de outras medidas provisórias.

. As autoras contestam a aplicação das referidas leis e a atribuição do órgão para fiscalizá-las, e esclarecem que o aumento dos preços, motivo da autuação, decorre do repasse do Dissídio Coletivo nº 167/90 para as mensalidades escolares, medida tomada sob o amparo de liminar. Pedem, por fim, a declaração de que:

a) sendo a SUNAB incompetente para a matéria, não poderia autuar, multar ou notificar estabelecimentos de ensino;

b) as autoras não se submetem à Lei Delegada 08/62;

c) o aumento das mensalidades não poderia ter resultado em multa, pois a medida foi tomada com amparo em liminar concedida pelo Juízo da 3ª Vara Federal;

d) as multas não subsistem, porque as Medidas Provisórias que as embasavam foram rejeitadas pelo Congresso.

. Às fls. 212/229, a SUNAB contesta, ao argumento de que tem atribuição para fiscalizar a conformidade dos preços praticados com os parâmetros legais. Acrescenta que a Portaria 388 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 25.06.90 autoriza o repasse do percentual de 60% sobre o valor concedido no dissídio coletivo dos professores, com fundamento na Lei 8038/90, o que dá base legal ao ato impugnado.

. Às fls. 285/287, contestação da UNIÃO FEDERAL.

. A sentença de fls. 352, rejeitando os embargos de fls. 385/351, manteve a decisão de fls. 326/383, entendendo pela impossibilidade da declaração de que, amparadas por medida judicial, as autoras não poderiam ser multadas, vez que a liminar é provisória e pode ser revogada. Concluiu “que a SUNAB, quando da autuação impugnada pelas autoras, tinha competência legal para tanto; que são aplicáveis às autoras o disposto na Lei Delegada nº 08/62; e que foram válidos, assim, os atos praticados no estrito exercício dessa competência legal, que resultaram nas multas aplicadas às autoras.”

. Irresignadas, as autoras apelaram.

. É o relatório.

. Correta a sentença que reconheceu a subordinação das recorrentes à Lei Delegada 08/62, a competência da SUNAB para fiscalizar os preços das mensalidades escolares, e a legalidade da imposição de multas. No mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

ADMINISTRATIVO – CONSUMIDOR – DL 532/69 – MENSALIDADES ESCOLARES – FIXAÇÃO – COMPETÊNCIA.

O Decreto-lei n. 532/69, quando outorgou competência aos Conselhos de Educação para fixar o valor das mensalidades escolares, não proibiu ação fiscalizadora das entidades de defesa do consumidor.

(STJ – 1ª Turma – REsp Nº 29317 UF: SP – Data da Decisão: 15-12-1993 – Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: FISCALIZAÇÃO DOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES ESCOLARES PELA SUNAB.

I – À época, competia à apelada (SUNAB) fiscalizar os preços e coibir eventuais excessos, ut legislação de regência – Lei Delegada n. 5/62, leis n.s 7.788/89, 8.030/90, e Portaria n. 388, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

II- Apelação conhecida, mas improvida, nos termos do voto condutor.

(TRF – 2ª Região – 3ª Turma – DECISÃO:18-03-1997 – AC 212877-8 ANO:92 UF:RJ – Relator: XXXXXXXXXXXX ARNALDO LIMA)

ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE PREÇO DAS MENSALIDADES ESCOLARES PELA SUNAB. COMPETÊNCIA.

– Tratando-se de atividade de interesse social, a União Federal pode intervir na prestação de ensino, ainda que a cargo de entidades privadas, para controlar não só os aspectos pedagógicos como também o aumento abusivo das mensalidades. E como a SUNAB é o órgão competente para fazê-lo, no que tange aos preços, tem-se como legitimas as autuações por ela efetuadas com base na MP 158/90, convertida na Lei n. 8.030/90.

– Recurso não provido.

(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – DECISÃO:07-08-1995 – AC 220362-1 ANO:98 UF:RJ – Relator: XXXXXXXXXXXX CLELIO ERTHAL)

. Merece mais atenção, porém, o item “D” das fls. 72, pedindo a declaração de

“Que os Suplicantes estavam amparados por liminar concedida pelo Juízo da 3ª Vara Federal permitindo o repasse do Dissídio Coletivo de 88,32% às mensalidades, e desta forma não poderiam ser multados nem coagidos pela primeira ré.”

. Na petição inicial (fls. 60), diz-se que em 22.06.1990 foi deferida liminar provisória – com prazo de duração de trinta dias – para o Colégio São Vicente de Paula majorar suas mensalidades (fls. 82), dentro dos percentuais determinados pelo magistrado. Em 03.07.1990 a liminar foi estendida às demais autoras, como resultado da autorização do litisconsórcio ativo (fls. 98).

. Os autos não trazem informações adicionais sobre a referida medida judicial: não se sabe se foi ou não revogada, ou quando parou de produzir efeito. Muito menos tiveram os autores o cuidado de elencar as datas das autuações (para aferir-se se efetivamente estavam sob o amparo da liminar) e de provar que não praticaram aumento de preços em níveis superiores aos autorizados pelo XXXXXXXXXXXX. Inviável, portanto, a procedência do pedido, formulado de forma tão ampla.

Do exposto, o parecer é pelo não provimento do recurso.

Rio de Janeiro,

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