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[MODELO] Apelação – Ação Monitória – Pagamento de mensalidades escolares – Dívida inexistente – Prova documental – Relação de Consumo – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n° 2012.001.007690-0

, já devidamente qualificada nos autos da Ação Monitória, que lhe move CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DA MISERICÓRDIA, vem, pela Defensora, inconformada com a r. decisão de fls. 135/136, interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

pelas razões em anexo, requerendo seu regular processamento e remessa ao E. Tribunal de Justiça, para os fins de direito.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2012.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Proc. Nº: 3/7690-0

Origem: 29ª Vara Cível

Apelante:

Apelado: Congregação das Filhas de Nossa Senhora da Misericórdia

COLENDA CÂMARA,

, inconformada, data vênia, com a r. sentença de fls. 135/136, vem APELAR da decisão que julgou procedente o pedido autoral, pelas razões que passa a expor:

DOS FATOS E DO DIREITO

Em que se pese ser a douta sentença de fls. 85/87, da lavra de um dos expoentes da Magistratura Estadual, cuja atividade judicante é digna dos mais sinceros e calorosos aplausos, em face de seus valiosíssimos predicados, dignos de nota, mas com todas as vênias, nesse caso específico, V. Exª, não foi feliz na apreciação da matéria que lhe foi submetida, necessitando, por isso, que seja a respeitável sentença reformada, para que se resguarde o império da lei e da Justiça.

Trata-se de Ação Monitória para pagamento de supostas mensalidades escolares da ex-aluna Maria Clara Machado Gomes, filha da ora apelante Mônica de Vasconcelos Machado à Congregação das Filhas de Nossa Senhora da Misericórdia. Um breve detalhamento dos fatos será realizado a seguir, para que possamos ter uma visão completa da situação.

A ré morou no bairro da Tijuca no Rio de Janeiro durante o ano de 2012. Por conta disso, sua filha foi matriculada e estudou na Instituição, ora apelada, durante esse período.

Em 2002, a apelante se mudou, juntamente com sua filha e seu marido para o bairro de Nilópolis. Com isso, sua filha foi obrigada a se transferir de escola, se matriculando no Colégio particular Nilopolitano, o qual permanece estudando até hoje.

Qual não foi a surpresa da ré, ao receber em sua casa no ano de 2012 um Oficial de Justiça lhe comunicando de uma dívida a ser paga à Congregação das filhas de Nossa Senhora da Misericórdia referentes às mensalidades dos meses de setembro e dezembro de 2012.

Durante o período em que sua filha foi aluna da Congregação a ré sempre honrou, pontualmente, com todas as mensalidades. Portanto, a surpresa foi enorme ao receber o Oficial de Justiça em sua casa.

Por que essa suposta dívida só veio a ser cobrada dois anos depois? Por que nos meses subseqüentes a setembro de 2012 não houve nenhuma cobrança, ou aviso, ou multa, ou qualquer outra coisa do tipo? Seria normal que em outubro ou novembro a ré tivesse sido avisada de alguma maneira do suposto

inadimplemento do mês de setembro, coisa que não houve. A filha da apelante participou normalmente, inclusive, da festa de fim de ano da Instituição e em nenhum momento houve um comunicado desta suposta dívida. As alegações do autor são realmente muito estranhas, e essas questões e perguntas acima mereciam uma explicação convincente.

De fato, a ré já não possui mais os recibos referentes ao período em que sua filha foi aluna da Congregação, devido ao longo tempo que se passou e a mudança de residência. Mas ainda assim, com muito esforço, a ré conseguiu provar que realizou o pagamento do mês de setembro através do extrato bancário anexado ao processo em fl. 95 no valor de R$ 205,52 (Duzentos e cinco reais e cinqüenta e dois centavos), ou seja, exatamente o valor da mensalidade. Fato este, que parece ter sido ignorado pelo ilustre magistrado.

Registre-se que o pagamento das mensalidades era efetuado em débito automático diretamente na conta do pai da menor. Desta maneira, fica provado o pagamento do mês de setembro.

O autor alega em sua Réplica de fls.104/109 que a ré quis se eximir da responsabilidade que foi acordada quando da celebração do contrato com a Instituição através de um “fantasioso pagamento”. Porém, fantasiosa e infundada é a pretensão autoral de se beneficiar com o pagamento de duas mensalidades que já foram devidamente pagas.

Ainda mais fantasiosa é a tentativa autoral de enganar o ilustre magistrado afirmando que a revelia teria sido decretada, o que de fato não ocorreu!

Deve ser frisado que trata-se de uma RELAÇÃO DE CONSUMO, pois todos os elementos de uma relação consumerista estão presentes: fornecedor de serviços, destinatário final, vínculo entre eles e objeto, de acordo com os arts. 2° e 3°

do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a relação jurídica deve ser tutelada por esta Lei 8098/90 (CDC).

A Lei 8098/90 é uma lei especial e principiológica, fundamentada na Constituição da República e possui como finalidade igualar o consumidor ao fornecedor.

Na presente demanda, o autor violou um dos importantes princípios do Direito consumerista: o princípio da informação, quando deixou de informar imediatamente a ré sobre o suposto débito.

Ao se observar o tempo que se passou da data do suposto débito (2012) para o ingresso da presente ação (2012), conclui-se que foram violados, também, os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade.

Não é nada razoável, também, o argumento de que a ré não tem provas a seu favor, pois não apresentou os recibos de pagamento dos meses de setembro e dezembro de 2012. Não se pode esperar que alguém possa se ver obrigado a guardar recibos por mais de dois anos após o serviço prestado.

Além disso, inciso VIII do art.6° do CDC prevê a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, o que no caso não se faz necessário pois a alegação foi do autor, o que normalmente já o obriga a provar o que pleiteia.

De fato, o autor não juntou ao processo nenhuma prova que justificasse a presente ação. Não foi anexado aos autos nenhum documento que comprove não ter havido o pagamento dos meses de setembro e dezembro do ano de 2012. As alegações autorais são totalmente infundadas.

A ré sempre foi uma pessoa digna e sempre honrou com suas despesas, apesar de lutar com dificuldades. Dificuldades estas que aumentaram ainda mais com o falecimento de seu marido em Julho de 2004 devido a um enfarto do miocárdio.

Atualmente, a apelante é uma trabalhadora autônoma. Sustenta sua casa vendendo roupas. Apesar das inúmeras dificuldades, consegue arcar com os pagamentos, dando assim, uma vida digna para sua filha.

Por todos os fundamentos ora expostos nas presentes razões e demonstrados nos autos do processo em referência e, por ser medida da mais lídima e salutar Justiça, requer a V.Exª seja reformada a r.sentença, a fim de ser julgado improcedente o pedido autoral.

Nestes termos

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2012.

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