[MODELO] Anulação de reprovação em teste físico de concurso – Sentença
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2012.001.120125-0
SENTENÇA
I
Vistos etc..
FLAVIO LUIS FOLLY RANHADA, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando realizar um novo exame de capacitação física.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter participado de concurso público para provimento do cargo de Motorista CBA I, onde, acabou sendo reprovado na etapa de avaliação física, por não ter executado o número mínimo de flexões abdominais. Inconformado, ajuíza a presente demanda, objetivando a nulidade do ato de sua reprovação (fls. 02/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/87.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 58/57), mencionando, em síntese, a inexistência de violação a qualquer princípio ou regra constitucional, eis que o teste de capacitação física se fez com observância do constante no edital. Assim, não tendo o autor realizado o número mínimo de abdominais previstos no edital, correta a sua eliminação do certame.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 59/63.
Réplica à fl. 68 verso.
Parecer do Ministério Público às fls. 66/68, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se nota, pretende a parte autora questionar a validade do resultado de teste de capacitação física referente ao concurso público para provimento do cargo de motorista, que foi encerrado no ano de 2002.
O debate suscitado pelo autor se prende a presença de violação do princípio da razoabilidade.
De plano, constata-se a improcedência do pedido.
O edital – lei interna do concurso, vinculativa para candidatos e a Administração – dispunha, de forma clara e objetiva, sobre os critérios para aprovação no exame físico, conforme consta do item 8.6.3 (fl. 19).
Assim, não tendo o autor obtido o desempenho mínimo estabelecido, conforme informações prestadas pela Administração (fl. 23), correta a sua eliminação.
O tratamento deve ser isonômico em relação a todos os candidatos, não havendo, no caso dos autos, a demonstração de que houve irregularidades na aplicação do teste, o que importa na presunção de legitimidade do ato de inabilitação.
Aliás, neste ponto, oportuno destacar que o autor apenas invoca ofensa ao princípio da razoabilidade, na medida em que não lhe foi conferido oportunidade para realizar um novo exame físico.
Referido argumento denota, ao contrário do alegado, o intuito de obter tratamento diferenciado, com violação, isto sim, do princípio da isonomia, pois estaria sendo beneficiado em detrimento dos demais candidatos.
Vale, por oportuno, destacar a seguinte passagem do parecer da ilustre representante do Ministério Público:
“Ademais a previsão expressa de todas as etapas do concurso, sua realização e forma de eliminação, têm como objetivo exatamente evitar, enfim, a ocorrência de desequiparações fortuitas ou injustificadas. Aliás, a pretensão do autor parece transgredir tal princípio, que tanto invoca em seu favor, na medida em que, em última análise, sugere o mesmo deva ter tratamento diferenciado dos candidatos que se submeteram às mesmas regras concursais.
A hipótese acima aventada resultaria, portanto, em violação ao princípio da isonomia na medida em que atenderia aos interesses individuais do demandante em detrimento dos demais candidatos que aceitaram as condições dispostas no edital do concurso em comento mesmo após suas classificações. Ou os critérios são válidos desde sua publicação até o encerramento de um concurso público ou não, hipótese esta em que deveria o autor ter discutido tal suposta ilegalidade desde o início” (fl. 67).
Logo, por não se estar diante de qualquer ilegalidade perpetrada pela Administração, na medida em que não é apontado a presença de qualquer vício na aplicação do teste físico, improcede a pretensão autoral.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO