Agravo sob a forma de Instrumento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
ROMILDA DE SOUZA LEÃO, brasileira, casada, professora, portadora da Carteira de Identidade nº. 1836814 SSP/GO e do CPF nº 479.899.391-34, residente e domiciliado à Quadra 34, lote 34, casa 01, Parque Esplanada 03, Valparaiso/GO, por seu advogado infra-assinado, conforme documento de procuração 1(doc. 01), inconformado com a decisão Publicada no DJ às fls. 180/181 vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o cabível e oportuno
AGRAVO sob a forma de INSTRUMENTO
em face de SECRETARIO DE ESTADO EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL , SEEDF, inscrito no CNPJ nº 00.065.201-0001-77, com sede no anexo do Palácio do Buriti, 9º andar, CEP 70.075-900, Brasília DF, representada pelo Secretario de Estado José Luiz da Silva Valente, com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos.
Que tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o processo nº 2007002013794, do Mandado de Segurança, intentado pela Agravante contra o Agravado, em fase de instrução, conforme comprova com a certidão em anexo.
Ocorre que ilustre julgador, proferiu decisão interlocutória que se encontra às fls. 35 a 47 do retro mencionado processo, na qual o insigne magistrado, indeferindo a liminar vindicada, e assim se refere:
Conselho Especial
Mandado de Segurança
Autor: ROMILDA DE SOUZA LEÃO
Réu : SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL 28/11/2007 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Magistrado : Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Espécie: Mandado de Segurança
Tipo: Indeferimento de Liminar
Decisão: Órgão : CONSELHO ESPECIAL Classe : MANDADO DE SEGURANÇA Processo Número : 2007 00 2 013794-7 Impetrante(s) : ROMILDA DE SOUZA LEÃO Informante(s) : SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Relator : Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROMILDA DE SOUZA LEÃO contra ato imputado ao Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, consubstanciado na publicação da portaria nº 356, de 09 de outubro de 2007 e seus efeitos decorrentes. Informa e sustenta a impetrante, em síntese, que exerce suas atividades de professor junto a SEDF em regime de dedicação exclusiva por 40 horas semanais e percebe em seus rendimentos a gratificação por esta carga horária de trabalho, intitulada TIDEM, exercendo simultaneamente o cargo de professor sob o regime de 20 horas semanais no Estado de Goiás, sempre na mesma atividade, e que a portaria impugnada revoga seus direitos adquiridos, eis que interpreta a Lei nº 3.318/2012 de forma unilateral e equivocada, ao obstacularizar a percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva – TIDEM àqueles que exercem um cargo de professor junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e idêntico cargo em outra instituição de ensino público, afirmando que não se trata de outra atividade, mas sim, da mesma atividade desempenhada em ambos os cargos retratados, e que ao vedar o exercício de outra atividade pública ou privada mediante remuneração, depreende-se a eventual atividad! e diversas das funções de magistério, não se aplicando à situação da impetrante. Citando doutrina e jurisprudências para amparar sua tese, e aduzindo estarem presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periclum in mora”, requer o deferimento de liminar visando obstacularizar a d. autoridade coatora de suspender o pagamento da TIDEM e/ou a proibição de que venha a obrigar a impetrante a ressarcir ao erário valores já legalmente percebidos a título desta gratificação. Ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar ora pleiteada. É o breve relatório. DECIDO. Segurança preventiva é aquela que impede a consumação de uma ameaça a direito individual. No presente caso, o “writ” é preventivo porque busca evitar a prática de ato lesivo ao direito da impetrante, com a edição da Portaria nº 356/2007 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e seus efeitos concretos, e pressupõe situação concreta ameaçada de lesão. A ameaça, critério objetivo de exteriorização do justo receito contemplado no art. 1º da Lei n. 1533/51, como hipótese de cabimento do “mandamus”, evidencia a possibilidade da sua impetração em caráter preventivo. No caso em epígrafe, a impetrante tem justo receio de que a autoridade apontada como coatora proceda a suspensão do pagamento da TIDEM com o consequente ressarcimento dos valores correspondentes ao erário. Assim, afasto aplicação à Súmula 266 do colendo STF, por entender que o mandado de segurança tem caráter preventivo e, como tal, não atinge direito em tese e sim a ser concretizado, com a possibilidade de suspensão do pagamento da TIDEM em relação à impetrante e ressarcimento ao erário dos valores percebidos a título desta gratificação. A portaria impugnada e seu Anexo I encontra-se assim redigida, “verbis”: “PORTARIA N° 356, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007. (*)
Portaria publicada no DODF nº 197 de 11/10/2007, páginas 23/24
Institui a renovação cadastral dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal optantes pela Gratificação de Dedicação Exclusiva.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista a Recomendação nº 02/2007-PROEDUC, de 21 de agosto de 2007, constante do processo 080.008.651/2007, resolve:
Art. 1º – Promover a renovação da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público-TIDEM, conforme prevê o artigo 7º do Decreto nº 14.413, de 25 de novembro de 1992, dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
§1º – Atribuir, no que couber, à Diretoria de Pessoal, às Diretorias Regionais de Ensino e às Instituições Educacionais da Rede Oficial de Ensino a responsabilidade pela aplicação desta Portaria, bem como seu fiel controle e observância.
§2º – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os servidores que fizeram a opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério público-TIDEM no mês de outubro/2007.
Art. 2º – Fica estabelecido o período de 22 de outubro de 2007 a 14 de novembro de 2007 para a renovação da declaração de que trata o artigo 1º, devendo ser utilizado o formulário constante no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º – O servidor será responsável pela veracidade das informações que prestar, sujeitando-se às sansões penais e administrativas, em caso de comprovada omissão ou fornecimento de falso testemunho.
Parágrafo único – Constatada eventual irregularidade na percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva – TIDEM, deverá ser instaurado procedimento administrativo para apurar as responsabilidades com vistas ao ressarcimento dos valores ao erário. Art. 4º – O servidor que não apresentar a declaração no período estabelecido, terá suspenso o pagamento da Gratificação de Dedicação Exclusiva -TIDEM a partir da folha de pagamento relativa ao mês de dezembro de 2007.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ LUIZ DA SILVA VALENTE
ANEXO I DA PORTARIA N° 356, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.
(…)
Lei nº 3.318, de 11 de fevereiro de 2012, artigo 19, III, § 4º
“Art. 19 – Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:
VIII – Gratificação de Dedicação Exclusiva, em decorrência da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público do Distrito Federal – TIDEM, criado pela Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, e suas alterações, calculada a base dos percentuais contida do anexo IV.
§ 4º – A gratificação de que trata o inciso VIII é concedida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal submetido à carga horária mínima de quarenta horas semanais, em um ou dois cargos dessa carreira, desde que esteja em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e não tenha outra atividade remunerada pública ou privada.””
Com efeito, o objetivo da Lei nº 356/92 é beneficiar o exercício exclusivo da atividade de magistério pelos professores da rede pública. Aludida Lei instituiu o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM para os integrantes da Carreira magistério Público do Distrito Federal, nos seguintes termos: “Art. 1º – É instituído o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que se encontram em efetivo exercício, na forma estabelecida pelo art. 24, da Lei nº 66 , de 18 de novembro de 1989. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes dos Quadros Suplementares de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional, que percebem remuneração com base nos cargos integrantes da carreira mencionada neste artigo. Art. 2º – O servidor que optar pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM fica obrigado a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 02 (dois) turnos diários completos, e impedido de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao servidor submetido a carga horária eventual enquanto permanecer nessa situação. Art. 3º – O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM será concedido mediante opção do servidor, conforme dispuser a regulamentação nesta Lei. Parágrafo único – É facultado ao servidor, mediante solicitação expressa, o retorno à carga horária anterior. Art. 4° – O vencimento do servidor em regime de tempo integral e dedicação exclusiva será acrescido 55% (cinqüenta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento do padrão em que esteja posiciona correspondente a carga horária de quarenta horas semanais, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66 , de 18 dezembro de 1989. Parágrafo único – A importância referida no “caput” deste artigo não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 5º – 0 integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que vier a se aposentar, estando submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público – TIDEM e tenha completado pelo menos 19 (dezenove) meses nesse regime nos 05 (cinco) anos nesse regime, terá incorporada integralmente aos proventos a importância a que se refere o art. 4° desta Lei.
Parágrafo único – O servidor, optante nos termos desta Lei, poderá ainda se aposentar com as vantagens desta Lei desde que: I – vier a contar até 31 de dezembro de 1992 com tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais; II – estiver sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais nos últimos dois anos imediatamente anteriores à data de aposentadoria; e III – não tenha exercido no período a que se refere o inciso anterior outra atividade remunerada, pública ou privada.
Art. 6º – O servidor aposentado, que à data da aposentadoria preenchia as condições previstas nesta Lei, terá seus proventos revistos para inclusão da vantagem ora concedida ao servidor em atividade. Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de novembro de 1992. Art. 8º – Revogam-se às disposições em contrário.”
Da análise dos dispositivos legais supratranscritos depreende-se que a TIDEM é uma vantagem pecuniária no âmbito do Distrito Federal, devida ao servidor que o solicitar mediante opção, desde que preencha os seguintes requisitos:
a) seja integrante da Carreira magistério Público do Distrito Federal;
b) preste 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 02 (dois) turnos diários completos, ficando impedido de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada e
c) encontre-se em efetivo exercício, na forma do art. 24 da Lei nº 66/89. Impende ressaltar que o art. 24 da Lei nº 66/89 é claro ao considerar efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal aquele desempenhado na Secretaria de Educação e na Fundação Educacional do Distrito Federal, senão vejamos: “Art. 24. Considera-se efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal o desempenho, na Secretaria de Educação e na Fundação Educacional do Distrito Federal de: I – atividades docentes ou funções técnico-pedagógico-administrativas na qualidade de professor; II – atividades específicas da respectiva licenciatura na qualidade de especialista de educação ou técnico em assuntos educacionais.”
Além do mais, como é cediço, os operadores do direito, no exercício de suas atividades, devem interpretar as normas legais de acordo com a finalidade social a que são destinadas. Nesse diapasão, veja-se que a melhor interpretação a ser dada “in casu” é a de que a Lei nº 356/92 objetiva premiar aqueles profissionais que mais trabalham e se dedicam com exclusividade ao Magistério da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. O mesmo se depreende do artigo 19, § 4º da Lei 3.318, de 2012, ao dispor que a gratificação de Dedicação Exclusiva ao Magistério do Distrito Federal – TIDEM é devida ao servidor submetido à carga horária mínima de 40 horas semanais, em um ou dois cargos da carreira de Magistério do Distrito Federal, desde que esteja em efetivo exercício na Secretaria de Educação e não tenha outra atividade remunerada pública ou privada, “verbis”: “Art. 19. Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:
(…)
VIII – Gratificação de Dedicação Exclusiva, em decorrência da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público do Distrito Federal – TIDEM, criado pela Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, e suas alterações, calculada à base dos percentuais contidos no anexo IV;
(…)
§ 4º. A gratificação de que trata o inciso VIII é concedida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal submetido à carga horária mínima de quarenta horas semanais, em um ou dois cargos dessa carreira, desde que esteja em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e não tenha outra atividade remunerada pública ou privada.”
Note-se, contudo, que, no presente caso, embora a impetrante pertença à Carreira Magistério Público do Distrito Federal e perfaça uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, não se dedica exclusivamente ao Magistério Público do Distrito Federal, haja vista que declara exercer “dois cargos de professor, perfazendo 60 (sessenta) horas semanais, sendo 40 horas em regime público no Distrito Federal e 20 horas também sob o regime público no Estado de Goiás” (fl. 19), ou seja, na prática, deixou de exercer o mister descrito na Lei nº 356/1992. A respeito do tema discutido no presente “mandamus”, confira-se o teor das seguintes ementas de julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO – TIDEM – EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR – CARGA HORÁRIA SUPERIOR À 40 HORAS SEMANAIS – LEI 356/92 – PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. 1. A Gratificação de Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM, criada pela Lei nº 356/92, como a própria denominação indica, tem por objetivo dar aos professores que se dedicam exclusivamente ao magistério público do DF, uma compensação pecuniária, estimulando com isso a opção pelo Regime de Tempo Integral. 2. Têm direito à percepção da Gratificação denominada TIDEM, os professores que, de modo exclusivo, exerçam o Magistério Público, com carga horária superior à prevista na Lei de regência, eis que, do contrário, estar-se-ia violando frontalmente os princípios da razoabilidade e da isonomia, previstos na Constituição Federal. 3. Remessa Oficial e Apelo conhecidos e desprovidos.” (20120110833670APC, de minha relatoria, 4ª Turma Cível, julgado em 15/08/2012, DJ 29/11/2012 p. 429 – grifo nosso) “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – TIDEM – MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI 356/92.
I – A gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva – TIDEM – é devida ao servidor que exerce com exclusividade a atividade de professor na rede pública, ainda que em três turnos e perfazendo o total de 60 horas semanais, tendo em vista ter sido criada para incentivar o professor a permanecer exclusivamente em regime de dedicação exclusiva junto ao magistério público do Distrito Federal. (Precedentes deste Tribunal). II – Recurso conhecido e provido.” (20120110633809APC, Relator NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 10/10/2012, DJ 24/11/2012 p. 72 – grifo nosso) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. TIDEM. JORNADA SEMANAL DE 60 HORAS. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. 1. Conforme pontificado pela eminente Desembargadora Ana Maria Amarante Duarte Brito, A gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva do magistério público do DF foi instituída com o objetivo de incentivar os professores da rede pública de ensino a permanecerem em sala de aula, por tempo exclusivo, tentando, com isso, minimizar o déficit do quadro de professores. A Lei Distrital que instituiu a TIDEM (Lei n. 356/92), apenas mencionou para o regime de tempo integral, o exercício de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, como resultado lógico, a referida situação não exclui do seu alcance os professores que têm uma carga horária superior àquela, ou seja, 60 horas, razão pela qual fazem jus à percepção desse benefício. (Acórdão registrado N. 249570). 2. Recurso provido.” (20060110219495APC, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 6ª Turma Cível, julgado ! em 17/01/2007, DJ 19/04/2007 p. 111 – grifo nosso) “ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL – TIDEM. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA. 1) A gratificação por dedicação exclusiva ao magistério do Distrito Federal, denominada de TIDEM, é devida ao servidor submetido à carga horária mínima de 40 horas semanais, em um ou dois cargos da carreira de Magistério do Distrito Federal, desde que esteja em efetivo exercício, na Secretaria de Educação, e não tenha outra atividade remunerada pública ou privada (artigo 19, § 4º da Lei 3.318, de 2012). 2) Informado nos autos que o professor cumpre carga horária semanal de 20 horas, não há verossimilhança do direito para restabelecer o pagamento.
3) Agravo a que se dá provimento. Unânime.” (20060020070421AGI, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 6ª Turma Cível, julgado em 23/08/2006, DJ 26/10/2006 p. 138 – grifo nosso) Portanto, a pretensão da impetrante não pode ser acolhida liminarmente, porquanto não ficou demonstrada “initio littis” a ilegalidade do ato por parte da douta autoridade impetrada, nem ofensa ao direito líquido e certo, eis que a Portaria impugnada tão-somente promoveu a renovação da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público-TIDEM mediante declaração a ser firmada pelos servidores da SEDF e de acordo com a Lei nº 3.318/2012, com vistas a constatar eventuais irregularidades na percepção da aludida gratificação, mediante procedimento administrativo a ser eventualmente instaurado.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA.
Faça-se a comunicação de que cuida o artigo 3º da Lei nº 4.348/1964, com a nova redação dada pela Lei nº 10.910, de 15/07/2012. Solicitem-se as informações competentes. Após, à d. Procuradoria de Justiça. P. R. I. Brasília, 21 de novembro de 2007.
Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Relator
Publicado no DJ às fls. 180/181
O Agravante, não se conformando com a r. decisão supra transcrita, eis que a mesma contraria a ciência de Hermes frente ao contexto social da situação vindicada e com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, não tem outra alternativa, a não ser interpor o presente Agravo de Instrumento, para que seja corrigido o "erro in procedendo", face ao grave prejuízo que a decisão, ora atacada, acarreta para aquele, uma vez que a mesma fere de morte a interpretação das normas a luz da Constituição, como se vê do texto acima transcrito.
Desta forma , requer a agravante que após distribuído, seja submetido, de imediato a JUÍZO LIMINAR DO RELATOR, frente a possibilidade iminente de lesão ao direito do Agravante, deferindo a medida negada pela decisão hostilizada, esta, necessária e adequada a afastar o “Periculum in mora”, de forma a antecipar o futuro e provável juízo de provimento do presente recurso, para o efeito de ser o Agravado intimado a não retirar-lhe o recebimento da TIDEM e/ou a proibição de que venha a obrigar a impetrante a ressarcir valores já legalmente percebidos a título desta gratificação, pois o claro objetivo da legislação que instituiu a gratificação denominada TIDEM em princípio, foi estimular os professores, com a sua percepção, ao exercício do magistério na rede pública de ensino e como a matéria exige uma análise mais detalhada, podendo ser melhor esclarecida, inclusive através de informações mais precisas da autoridade coatora, pois esta inclusive já admitiu, através do processo administrativo 080.18281/2003 (em anexo), em análise de processo referente à acumulação de cargos, de interesse da Agravante, onde a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos2 considerou que a situação atual se enquadra nas exceções do artigo 37, inciso XVI, alíneas, da Constituição Federal, considerando, inclusive, que a situação financeira da servidora, relativamente à parcela TIDEM, encontra-se regularizada. Em texto de documento expedido por esta comissão, esta modalidade de acumulação foi considerada lícita, por se enquadrar na excepcionalidade prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 37 da Carta Magna, satisfeito o requisito da compatibilidade de horários, o que ocorre e é anunciado destacadamente na inicial do Mandado de Segurança de referencia desta manifestação de inconformismo.
Se o objetivo da vindicada gratificação é dar aos professores uma compensação pecuniária e estimular a opção pelo regime integral, e esta gratificação é devida aos professores que desempenhem suas atividades em regime de 40 (quarenta) ou 60 (sessenta) horas no magistério público do Distrito Federal, estaria ela a proibir o profissional do ensino de desempenhar 40 (quarenta) horas de magistério do Distrito Federal, o que já lhe garantiria o recebimento da TIDEM e utilizar-se de tempo disponível para o ensino em outra instituição. Nossa Carta Maior autoriza, como reconhecido pela própria SEDF (ora agravada), a acumulação de cargos públicos em dois cargos de professor ou em cargos de professor e outro, técnico ou cientifico. Com respeito a entendimento contrário, não nos parece a melhor interpretação a análise dos textos legislativos distritais de forma dissociada da Lei Maior, portanto, se existem professores com direito a TIDEM trabalhando em regime de 40 (quarenta) horas e o mesmo direito assiste a quem o faz em 60 (sessenta) horas no ensino público do Distrito Federal, o mesmo direito deve assistir a quem desempenha suas quarenta horas para a SEDF e complementa seu dia com trabalho em outra instituição, seja ela pública ou privada, no DF ou em qualquer outra unidade da federação, desde que haja compatibilidade de horários. Se essa não for a melhor interpretação do texto em análise, poderíamos concluir que o objetivo da lei seria o de prejudicar o ensino na região do entorno do Distrito Federal em detrimento do ensino no interior do quadrilátero, pois a determinação verbal que vem recebendo a agravante é a de que deveria regularizar sua situação, ou seja, pedindo exoneração no Estado de Goiás ou desistindo do direito ao recebimento da TIDEM, como se estivessem agindo de forma ilegal ao estar desempenhando a nobre labuta do magistério em mais de uma instituição. Tal interpretação só poderia prejudicar o ensino no já esquecido, pelo Poder Executivo, entorno do DF, frente aos baixíssimos salários recebidos no Estado de Goiás. Existem inclusive escolas do entorno com dificuldades no fechamento de seus anos letivos por falta de professores provocada por pedidos de exonerações em massa, pois frente à ameaça de perda da gratificação com a interpretação unilateral equivocada da Agravada, é mais vantajoso abandonar o ensino goiano a perder a TIDEM.
Ante do exposto, Douto(s) Julgador(es), requer-se nova análise frente a ameaça de perda da percepção da mencionada gratificação já em próximo recebimento de proventos por interpretação dissociada da realidade do ensino em nosso pais, e com isso a proibição de que a impetrada venha a prejudicar a impetrante de forma a retirar-lhe o recebimento da TIDEM e/ou a proibição de que venha a obrigar a impetrante a ressarcir valores já legalmente percebidos a título desta gratificação, em caráter LIMINAR, sendo este um dos objetivos do Mandado de Segurança impetrado.
Requer ainda, seja processado e julgado procedente, o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão de fl 47, acima transcrita, cuja cópia faz parte integrante deste; e a juntada das cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações outorgadas aos patronos das partes, bem como, do comprovante de pagamento das custas e porte de retorno.
“Agravo de Instrumento – Interposição de decisão interlocutória em mandado de segurança – Admissibilidade – Recurso que propicia, além do efeito suspensivo, a obtenção de medida antecipatória negada pela decisão agravada “( RT – 732/456).
PEÇAS TRASLADADAS
I – Cópia da inicial ( doc 02)
II – Cópia da Procuração do agravante ( doc 03 )
III – Documentos juntados na inicial ( doc 04 )
V – Cópia da decisão agravada ( doc 07)
VI – Certidão de intimação da decisão agravada (doc 08)
Nestes Termos
Pede Deferimento