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[MODELO] Agravo de Instrumento – Gratuidade de Justiça, American Express

EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

, brasileiro, solteiro, contador, residente na Rua das Mangueiras 196/102 – fundos, cédula de identidade n.º /IFP, CIC n.º , vem pelo Advogado à presença de V. Exa., na conformidade dos artigos 522 a 529 do CPC, para interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão do M.M. Juiz da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida na Ação Declaratória, movida pelo requerente contra AMERICAN EXPRESS DO BRASIL TEMPO E CIA CREDITO , o que faz nos termos a seguir deduzidos, pedindo a V. Exa. que admita o recurso e mande processá-lo e julgá-lo e, outrossim, que lhe seja dado efeito suspensivo.

E. deferimento,

Rio de Janeiro, de Fevereiro de 2012.

AGRAVANTE:

AGRAVADA: AMERICAN EXPRESS DO BRASIL TEMPO E CIA CREDITO

RAZÕES DE AGRAVANTE

COLÊNDA CÂMARA,

1 – A pretensão do ora Agravante é que lhe seja assegurada a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ex – vi do artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 1060/50, gratuidade essa indeferida pelo Ilustre Magistrado Titular do Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital .

2 – Para projetar luz sobre a pendência, insiste o Agravante que inicialmente era correntista do Banco Bamerindus S/A possuindo Cartão de Crédito Sollo, o qual por força da aquisição do controle da referida instituição financeira pelo banco estrangeiro HSBC, convolou-se em American Express Card ( doc. n.ºs 6, 7 e 8).

Dita transformação foi operada de maneira compulsória, para que continuasse com cartão de crédito; facilidade concedida pelo HSBC sem perquirir renda compatível, exigida de novos clientes.

3 – A renda do Agravante, atualmente, é de R$ 550,00 em média, sendo isento, pela legislação pátria, de pagar imposto sobre esses rendimentos, conforme comprovam os documentos n.ºs 1 a 5 em anexo.

4 – Por oportuno, com a devida vênia dos Eméritos Julgadores, invoca a decisão do MM. Juízo da 49ª Vara Cível desta Comarca, que entendeu que o Agravante ( proc. n.º2012.001.007614-2 – boleta em anexo – doc. n.º 9 e 8) fazia jus à gratuidade de justiça.

5 – Fica meridianamente claro que o Agravante está perfeitamente enquadrado pelos termos da Lei 1060/50, e ipso facto não tem condições de arcar com custas judiciárias e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.

6 – Para atendimento do que preceitua o art. 525 do CPC, além da cópia da decisão agravada, o Agravante salienta que será patrocinado pela Defensoria Pública.

7 – Pede, por fim, o Agravante, que esse E. Tribunal reforme a decisão do MM. Juiz a quo, para que o processo prossiga sob o pálio da Defensoria Pública, deferindo-se a gratuidade de justiça ao Agravante.

I. S. J.

Rio de Janeiro, de Fevereiro de 2012.

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DRA.

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