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[MODELO] Agravo de instrumento – Decisão de indeferimento de antecipação de tutela em ação declaratória de extinção de débito

Agravo de instrumento em declaratória

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

JOSÉ , melhor qualificado nos autos da Ação Declaratória que move em face de ……………. Leasing S/A Arrendamento Mercantil, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face da decisão de fls. 79, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

AGRAVANTE: JOSÉ

AGRAVADO: ………….LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

AÇÃO DECLARATÓRIA Nº ………………

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS JULGADORES

PRELIMINARMENTE: TENDO EM VISTA NÃO HAVER SIDO REALIZADA A CITAÇÃO NO PRESENTE PROCESSO, INFORMA O AGRAVANTE QUE NÃO HÁ COMO ACOSTAR-SE CÓPIA DA PROCURAÇÃO JUNTADA PELO AGRAVADO.

PRELIMINARMENTE 2: TENDO EM VISTA QUE O AGRAVANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL, DEIXA DE JUNTAR O PORTE DE REMESSA E RETORNO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. = Trata-se de ação declaratória de extinção de débito, que objetiva retirar gravame do bem financiado, visto que o requerente, ora agravante já pagou todas as 36 parcelas do financiamento.

2. = Porém, depois de 05 anos de quitada a dívida, a empresa agravada não retirou o gravame do bem, mesmo após insistentes tentativas do próprio requerente, também por meio do Procon, que restaram infrutíferas.

3. = Desta forma foi necessária a propositura da citada ação declaratória de extinção de débito cumulada com reparação de danos morais, com pedido de antecipação de tutela.

4. = Ocorre que, em decisão de fls. 79, o juiz de primeira instância entendeu que o pedido de tutela antecipada não seria possível, pois tal tutela seria irreversível.

5. = A presente decisão não pode ser mantida.

6. = Assim, vejamos.

DA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

7. = O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi criado, de acordo com entendimento de Vicente Grecco Filho, “com a finalidade de dar maior efetividade à função jurisdicional.” Assim, “com esta providência, já antes da sentença o autor poderá, no todo ou em parte, fruir de seu direito ou, pelo menos, assegurar a futura fruição”.

8. = A intenção do agravante é justamente poder fruir de seu direito de propriedade do bem, direito que lhe é negado injustamente pela requerida.

9. = Desta forma, negar a antecipação dos efeitos pretendidos, seria em última análise negar o próprio direito do autor.

10. = Ocorre que em despacho de fls. 79 o juiz monocrático considerou que “tendo em vista que a providência pleiteada pelo autor a título de antecipação de tutela é de natureza definitiva, portanto irreversível, presente pois, a vedação constante no artigo 273, § 2º, do CPC, hei por bem indeferir tal requerimento.”

11. = Esta medida, portanto, depende da presença de determinados requisitos, sendo estes a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, a existência de prova inequívoca do direito pleiteado e a reversibilidade do provimento pleiteado, que estão presentes no caso em tela.

DA VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS E DE SUA PROVA INEQUÍVOCA

12. = O requerente, ora agravante firmou contrato de financiamento de um carro, em trinta e seis parcelas e o próprio bem financiado foi gravado em garantia do negócio.

13. = As trinta e seis parcelas foram devidamente quitadas, conforme se comprova pelos recibos juntados à inicial. Não tendo, portanto, qualquer óbice à retirada do gravame do bem. Assim, todos os fatos alegados estão devidamente comprovados, preenchendo os requisitos acima citados.

DA REVERSIBILIDADE DA TUTELA REQUERIDA

14. = Primeiramente, a antecipação dos efeitos da tutela, é perfeitamente cabível em ações declaratórias, isto pois o adiantamento que se requer, é apenas e tão somente a concessão antecipada de um dos efeitos da procedência da ação, não há qualquer julgamento de mérito para sua concessão.

15. = Além disso, a referida irreversibilidade argüida pelo douto magistrado, não deve ser entendida de maneira estanque, isto pois, conforme leciona o professor NELSON NERY JR., “ a norma fala na inadmissibilidade da concessão da tutela antecipada, quando o provimento for irreversível. O provimento nunca é irreversível, por que provisório e revogável. O que pode ser irreversível são as conseqüências de fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda sorte, essa irreversibilidade não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida”.

16. = Ainda na lição de Nelson Nery Jr, tem-se que são dois os tipos de irreversibilidade da tutela, que seriam a de fato e a de direito, a primeira se caracteriza pela impossibilidade de se reverter a tutela, enquanto que a segunda há esta possibilidade. Assim, a irreversibilidade de fato impede a concessão da tutela antecipada, mas “quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a tutela antecipada pode, em tese, ser concedida.”

17. = No caso em tela não há uma irreversibilidade de fato, apenas de direito, quer dizer, se for comprovado que o débito que o requerente requer seja declarado extinto ainda persiste, a situação anterior ao provimento voltará ao status quo ante facilmente, com a simples determinação de gravar o bem.

18. = Conforme acima exposto, a doutrina entende que a vedação do § 2º merece ressalvas, pois há casos em que a situação pode voltar sem seqüelas ao estado anterior ao processo, e claramente este é o caso do presente.

DO PEDIDO

19. = Ante o exposto, requer seja recebido e dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão de fls. 79, para que seja retirado o gravame do bem, como forma de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o integral pagamento do mesmo.

20. = Requer, ainda a juntada de cópia da ação declaratória de cuja decisão se recorre.

21. = Em consonância com o artigo 524, inciso III, do Código de Processo Civil, salienta a agravante que o agravado ainda não foi citado e, portanto, não tem ainda advogado nos autos.

22. = Requer também, que as intimações a serem publicadas na Imprensa Oficial sejam realizadas em nome de Paulo Antonio Papini, com escritório na Rua Antonio Carlos, 582, 70 andar, Consolação.

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